TJSP 01/08/2014 -Pág. 1892 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
1892
MENDONÇA VIEIRA (OAB 196808/SP)
Processo 0006311-47.2012.8.26.0176 (176.01.2012.006311) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Copal Alimentos Pet Ltda - Manifeste-se o autor acerca da penhora on line realizada nos autos (negativa) - ADV:
SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 0006340-63.2013.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Há saldo na guia de diligência do oficial de justiça juntada aos autos, caso tenha interesse no levantamento,
formule pedido, no prazo de 10 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/
SP)
Processo 0006342-87.2000.8.26.0176 (176.01.2000.006342) - Outros Feitos não Especificados - Fixação - K.F.B.R.M.C.F.
e outro - Vistos. Fls. 26: Defiro, providenciando a Serventia o necessário. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ANTONIO PIVETTA JUNIOR (OAB 138622/SP), FRANKLIN MUSSA ACRAS (OAB 113521/SP)
Processo 0006423-45.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - RICARDO LOURENÇO DE DEUS PINTO - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza, seus jurídicos e legais efeitos, e, para todos os fins de direito, a desistência apresentada nos autos
da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA em face de RICARDO LOURENÇO DE DEUS PINTO, e em conseqüência, Julgo Extinto o presente feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do C.P.C. Indefiro a expedição de ofício de desbloqueio ao DETRAN, vez que não foi
solicitado bloqueio do bem. Acertadas as custas e transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0006494-18.2012.8.26.0176 (176.01.2012.006494) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Gilvaneide Oliveira Lima - B W Asses. - Vistos. Fls. 55: Encaminhe-se ao Banco Itaú do Embu das Artes. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe. Int. - ADV: CLAUDEMIR OSWALDO RUIZ (OAB 150051/SP),
VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA (OAB 148159/SP)
Processo 0006559-47.2011.8.26.0176 (176.01.2011.006559) - Execução de Título Extrajudicial - Itau Unibanco S/A - Maria
Sandra Pereira da Silva Leite - Fls. 40: Aguarde-se a devolução dos Embargos à Execução. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB 264067/
SP)
Processo 0006567-19.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ELCIO
RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - VITORIA BREAD VEICULOS MOTOCICLETAS ACESSORIOS LTDA (STREET CAR VEICULOR)
- - BANCO PANAMERICANO SA - Estão presentes os requisitos para concessão de parte da tutela pretendida, porquanto a
verossimilhança das alegações do autor exsurgem da documentação carreada aos autos. Há também fundado receio de que
seja produzido na esfera jurídica do autor um dano de difícil reparação, vez que seu nome pode ser apontado nos órgãos de
proteção ao crédito por conta da suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Trata-se contrato de compra e venda
de veículo celebrado em 26/12/2012, bem como de contrato de financiamento para quitação do bem, sendo inegável que ambos
os negócios jurídicos são conexos. Segundo narra a inicial, depois de efetivada a compra não foi possível a transferência
ou licenciamento, sendo informado pela vendedora que o veículo não poderia ter sido vendido em razão de várias restrições
judiciais. Assim, defiro a antecipação de parte da tutela pretendida para autorizar o autor a suspender o pagamento do contrato
de financiamento celebrado com requerido BANCO PANAMERICANO S/A até ulterior deliberação deste Juízo. Por conseguinte,
fica vedado apontamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cite(m)-se, servindo-se a presente (por
cópia) como mandado, para que no prazo de 15(quinze) dias conteste(m), advertindo-o(a)(s) ainda de que, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s)
Autor(a)(es), intimando-se-os ainda da concessão da tutela antecipada. Int. e cumpra-se na forma da lei. - ADV: LUCAS AGUIL
CAETANO (OAB 232243/SP)
Processo 0006620-73.2009.8.26.0176 (176.01.2009.006620) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pedro de Assis Neto - Otelina de Assis Neta - Attillio Irulegui - - Ursula Ribeiro Irulegui - - Valto Borguesan - - Maria de Freitas Borguesan - - José
Lúcio Filho - - Vitorino Henrique da Silva - - Eduardo de Paula - - Silvio Carneiro - - Pedro de Assis Neto - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - VISTOS. PEDRO DE ASSIS NETO e OTELINA DE ASSIS NETA ajuizaram ação de usucapião contra
ATTILIO IRULEGUI e ÚRSULA RIBEIRO IRULEGUI visando a declaração de domínio do imóvel descrito como parte do lote
nº 14, da quadra 04, do loteamento denominado Jardim Vista Alegre, neste município, afirmando que exerce a posse há mais
de dez anos. Foram devidamente cientificadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, as quais se manifestaram no
sentido de não terem interesse no feito. Da mesma forma, os foram citados todos os requeridos e confrontantes, os quais não
apresentaram contestação. Foi publicado edital para citação de eventuais interessados e não houve qualquer oposição ao
pedido. Determinada a realização de perícia o laudo foi apresentado a fls. 194/266. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
manifestou-se no sentido de não haver qualquer óbice ao pedido (fls. 234). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de prova em audiência. O imóvel encontra-se
perfeitamente descrito no memorial descritivo e planta que instruíram o laudo pericial. O laudo pericial ainda constatou que
os autores exercem posse pública, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel em período superior a dez anos, antes da
propositura da ação. O documento acostado a fls. 29/31 demonstra que o autor e sua esposa adquiriram direitos sobre o imóvel
em 2000, documento este que configura justo título, nos termos do disposto no artigo 1242 do Código Civil. Frise-se que, in
casu, aplica-se mesmo o disposto no Código Civil de 2002, vez que, iniciada a posse em 2000, ou seja, antes do início da
vigência do Novo Código, fato é que o prazo da usucapião foi reduzida pela lei nova, sendo certo ainda que, quando esta última
entrou em vigor, ou seja, em 10/01/2003, passaram-se menos da metade do prazo previsto no artigo correspondente do Código
Civil de 1916 (artigo 551, com a redação dada pela Lei nº 2437/55), que era de 15 (quinze) anos, de modo que, nos termos do
disposto no artigo 2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo do novo Codex. Assim, o conjunto probatório é suficiente
para que se reconheça o preenchimento dos requisitos do artigo 1242 do Código Civil. Frise-se ainda que, nos termos do artigo
1243 do Código Civil, pode o possuidor, para fins de contar o tempo exigido para usucapião, acrescentar a sua posse a dos
seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título e boa-fé, sendo certo que, analisando-se os
documentos acostados a fls. 23/26, bem como os termos do laudo pericial, verifica-se que os possuidores anteriores ao requerente
exerceram a posse nas condições prescritas pelo artigo 1243 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para declarar a usucapião pelos requerentes do imóvel descrito no laudo pericial, cujo memorial descritivo e planta
(fls. 198/199 e 201) ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, haja vista que não houve oposição ao pedido. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de
registro. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º