TJSP 04/08/2014 -Pág. 611 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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rendimentos auferidos, correto o indeferimento da benesse pleiteada. Quanto ao valor dado à causa, anoto que, ao contrário do
afirmado pelo agravante, o magistrado “a quo” não determinou sua correção, razão pela qual nada há a ser decidido. 3. Ante o
exposto, porque manifestamente improcedente o pleito, nega-se provimento ao agravo, nos termos do permissivo do art. 557
do CPC. 4. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) Damares Moslaves Bortolomasi (OAB: 201368/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 2120611-60.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sorocred
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: NILSON APARECIDO TIAGO (Não citado) - Isto posto, nego provimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 2121621-42.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabrielle de
Oliveira Reginaldo - Agravado: Condominio Edificio Doutor Armando Arruda Pereira - VOTO Nº 27.810 O presente recurso não
comporta seguimento. A agravante não exibe necessário preenchimento do requisito do interesse recursal na medida em não
consta dos autos o acordo noticiado, sendo que a suspensão do art. 792 do CPC depende de concessão de prazo pelo credor
para o cumprimento da obrigação. No caso, o d. Juízo apenas interpelou o credor acerca da manifestação da agravante, quanto
à composição extrajudicial, nada mais, sem qualquer prejuízo. A suspensão voluntária depende de consenso das partes com
o objetivo específico. Bem por isso, mostra-se ausente qualquer lesividade à agravante, cabendo aguardar manifestação do
exequente acerca da afirmação de acordo e eventual suspensão convencional do processo. Isto posto, nego seguimento ao
recurso, nos termos do art. 557 do CPC, devolvendo-o, oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 30 de julho de 2014. KIOITSI
CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Francisco Amauri Carneiro (OAB: 189725/SP) - Andre Luis Moura Curvo
(OAB: 84770/SP) - Roberto Nascimento Tulha (OAB: 108655/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 2122043-17.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: RODRIGO
ALVES DE MELLO - Agravado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVART S/A - COMARCA: Mogi das
Cruzes - 2ª Vara Cível do Foro Distrital de Brás Cubas - Juiz Robson Barbosa Lima AGTE. : Rodrigo Alves de Mello AGDA. :
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Não citada) VOTO Nº 27.812 O recurso é intempestivo. Consoante
se depreende dos autos, o MM. Juiz de Direito indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 45/48 do processo digital). O
agravante peticionou requerendo a reconsideração da r. decisão, juntando declaração do imposto de renda e alegando que
está desempregado e que recebe apenas R$ 300,00 de auxílio acidente do INSS (fls. 51/52) e o MM. Juiz de Direito manteve a
decisão agravada (fl. 53). Contra essa decisão, o agravante peticionou requerendo a reconsideração da decisão agravada, mas
o agravante só ingressou com recurso em 29/07/2014 tirado contra decisão de 30/05/2014 (fls. 45/48) e que foi disponibilizado
no Diário Oficial em 10/06/2014 (fl. 49), que manteve a r. decisão agravada, quando escoado há muito o lapso temporal para
interposição do agravo. Bem por isso, não há como prestigiar o artifício utilizado, pedindo ao juiz do processo reconsideração
da decisão, interpondo, diante da manutenção do entendimento exposto anteriormente, agravo de instrumento. O pedido de
reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso (cf. Jurisprudência citada por Theotônio
Negrão, in “Código de processo Civil e legislação processual em vigor”, 42.ª edição, pág. 643). Observa-se, de toda forma, que
a pretensão se encontra coberta pela prescrição, eis que, em razão do sinistro, o autor sofreu perda do membro inferior (fl. 30),
cuidando-se, assim, de situação de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” verificável de
imediato, consignando-se que, da data do laudo de exame de corpo de delito até a distribuição do processo, já transcorreu mais
de três anos. Isto posto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo por manifestamente
inadmissível, devolvendo-o, oportunamente à origem, com observação. Int. São Paulo, 30 de julho de 2014. Kioitsi Chicuta
Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Gabriella Barbosa (OAB: 287035/SP) - João Mendes - Sala 1815
DESPACHO
Nº 1000041-44.2014.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Apelado: Rodrigo Agostino André (Justiça Gratuita) - Vistos. Ao acervo. Int. - Magistrado(a) Caio
Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/
SP) - Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 1000733-10.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: IBE Business Education de
São Paulo Ltda. - Apelante: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - Apelado: INSTITUTO VOZZA DE MEDICINA E DIAGNOSE LTDA
- Vistos. Ao acervo. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Márcio
Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 1000900-72.2014.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Franca - Apelante: THALES FELIPE DA SILVA
(Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A (Atual Denominação de Companhia de Telecomunicações do Brasil Central Ctbc)
- Vistos. Ao acervo. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) - Gustavo Martiniano Basso (OAB: 206244/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 1003066-10.2013.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Barueri - Apelante: Bizness Viagens e Turismo Ltda
Me - Apelado: Angelo Elias Santos - Vistos. Ao acervo. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Carlos
Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Eduardo de Campos Melo (OAB: 113347/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 1005520-61.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Telecomunicações de São
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