TJSP 05/08/2014 -Pág. 2173 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
2173
do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP), TATIANA CARINA LUDMILLA
G. E I. DE O. AGOSTA (OAB 186687/SP)
Processo 0003279-70.2013.8.26.0185 (018.52.0130.003279) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Maria Heloisa Feltrin Pedrazzi - Banco Finasa Bmc Sa (grupo Bradesco) - Vistos. Petição de fls. 47/49: Manifeste-se
a autora no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA (OAB 298185/SP), LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0003306-53.2013.8.26.0185 (018.52.0130.003306) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Preferências e
Privilégios Creditórios - Virgilio Russo de Almeida - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POPULINA - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito do autor à conversão de seus vencimentos em URV na
data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, apostilando-se. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das
diferenças devidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e o limite de
alçada de sessenta salários mínimos estabelecidos pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Quanto à atualização monetária
e juros, com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSÉ
CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP)
Processo 0003319-86.2012.8.26.0185 (185.01.2012.003319) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Sonia Mafalda Barbosa Rodrigues - Banco Pecúnia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Miranda Belotti Vistos. Nos
termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do recurso inominado interposto pelo(a) requerente.
Certifique-se a serventia o transito em julgado da decisão. Após, estando o processo extinto nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, comunique-se a extinção, pelo sistema, arquivando-se os autos. Intime-se. Estrela D’oeste, 16 de
julho de 2014. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA (OAB 298185/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0003342-95.2013.8.26.0185 (018.52.0130.003342) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Antonio Arroio Panisse - Antonio de Jesus Vieira - - Maria Alves Pereira Vieira - - Josias Viana da Silva - - Solange
Coiado Viana - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Miranda Belotti Vistos. Manifeste-se o exequente ante os depósitos judiciais de
folhas 51/52. Int. Estrela D’oeste, 15 de julho de 2014. - ADV: ANDERSON GODOY SARTORETO (OAB 156758/SP)
Processo 0003351-91.2012.8.26.0185 (185.01.2012.003351) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Adailton Carlos de Souza - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina
Miranda Belotti Vistos. Em face da justificativa e documento(s) apresentado(s), comprovando que os rendimentos do(a) requerente
não ultrapassam dois (02) salários mínimos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o recurso inominado apresentado
pelo(a) requerente, em seu efeitos devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, em dez (10) dias. Apresentada as
contrarrazões, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária de
Fernandópolis, com as homenagens de estilo. Int. Estrela D’oeste, 16 de julho de 2014. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA (OAB 298185/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0003359-34.2013.8.26.0185/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Maria Celeste Polarini
da Silva Me - Analu Rodrigues de Oliveira Soares - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Miranda Belotti Vistos. Defiro o pedido do(a)
exequente, expedindo-se mandado de penhora e remoção, em eventuais bens livres passíveis de penhora do(a) executado(a),
para garantia do crédito, com as advertências de praxe, observadas as formalidades legais. Int. Estrela D’oeste, 11 de julho de
2014. - ADV: ELIS ANGÉLICA MIOTO TEREZANI (OAB 157972/SP)
Processo 0003378-40.2013.8.26.0185 (018.52.0130.003378) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Izaltino Messias Rita - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por Izaltino Messias Rita, para o fim de determinar que a requerida forneça ao autor, pelo prazo necessário
à conclusão de seu tratamento médico, o medicamento RITUXIMAB, na dosagem e quantidade prescrita pelo médico do autor,
mediante apresentação periódica de receita médica. Em consequência, torno, assim, definitiva a tutela antecipada concedida
anteriormente (fls. 22). Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. - ADV: BRÁULIO TADEU GOMES RABELLO (OAB 176301/SP), ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP)
Processo 0003516-07.2013.8.26.0185/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Zelu Modas Ltda Me - Jéssica
Hipólito - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Miranda Belotti Vistos. Defiro o pedido do(a) exequente, expedindo-se mandado
de penhora e remoção, em eventuais bens livres passíveis de penhora do(a) executado(a), para garantia do crédito, com as
advertências de praxe, observadas as formalidades legais. Int. Estrela D’oeste, 15 de julho de 2014. - ADV: TATIANA CARINA
LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA (OAB 186687/SP)
Processo 0003536-95.2013.8.26.0185/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - André Luiz de Assis
Amaral Me - Samuel Soares dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Miranda Belotti Vistos. Defiro o pedido do(a)
exequente, expedindo-se mandado de penhora e remoção, em eventuais bens livres passíveis de penhora do(a) executado(a),
para garantia do crédito, com as advertências de praxe, observadas as formalidades legais. Int. Estrela D’oeste, 11 de julho de
2014. - ADV: ELIS ANGÉLICA MIOTO TEREZANI (OAB 157972/SP)
Processo 0003910-48.2012.8.26.0185 (018.52.0120.003910) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Preferências
e Privilégios Creditórios - Jeremias José Nogueira Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis
custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - - ADV: ANTONIO
GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP)
Processo 0010039-87.2013.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jc Cervantes & Marques Ltda Me Diogo Camilo da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Miranda Belotti Vistos. Cite-se e penhore-se. Positiva a constrição, fica
deferida a remoção para mãos do(a) exequente, voltando conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Se negativa, deverá o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), devendo
o(a) exequente indicar aqueles passíveis de penhora, para regular andamento do processo, no prazo de dez(10) dias, sob pena
de extinção, nos termos do §4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Int. Estrela D’oeste, 17 de julho de 2014. - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 3000002-92.2013.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Antonio Saes Lopes - Santander Brasil Seguros Sa - Marcos Antonio Saes Lopes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - preparo recursal - taxa judiciária = R$- 600,00 + porte remessa
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