TJSP 05/08/2014 -Pág. 58 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
58
:0003540-24.2014.8.26.0242
:ALVARÁ JUDICIAL
: Luiz Cordeiro Lima
: 223298/SP - Bethania Paula Otaviano Vieira
1ª Vara
RELAÇÃO Nº 0276/2014
Processo 0000094-09.1997.8.26.0242 (242.01.1997.000094) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Humberto Perin e outros - Prefeitura Municipal de Igarapava - 190/1997. Fls. 307/308: Ciência as partes acerca do ofício do
Setor de Precatórios, informando o processamento do precatório e que o mesmo foi inserido para pagamento no exercício de
2015. - ADV: LUIZ ANTONIO SINICIO (OAB 61497/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), ANA CAROLINA DA MOTTA
PERIN SCHMITZ-KOHLITZ (OAB 224656/SP), CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES (OAB 222467/SP), ROBERTA
NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP)
Processo 0000183-51.2005.8.26.0242 (242.01.2005.000183) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia de
Bebidas Ipiranga - Cristiane Vicentini Jorge Supermercado Me - 574/05. Fls. 425/426: defiro a expedição de ofícios aos órgãos
ali elencados para localização do atual endereço da executada, devendo a interessada comparecer em cartório no prazo de
cinco dias e retirar os ofícios para a devida postagem. No silêncio, remetam-se os autos, incontinenti, ao arquivo, aguardandose provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/
SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000244-91.2014.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - CAUE RAMICELI MEDEIROS - 123/14. A parte requerente BANCO FICSA S/A não obstante devidamente intimada por
meio de seu patrono (fls. 34), deixou de adotar providência que lhe competia. Configura-se, in casu, o abandono do processo,
porquanto decorridos mais de trinta dias, sem a promoção dos atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito.
Por conseguinte, é o caso de extinguir-se o feito, observando-se que, com o advento da Lei no 11.382/06, inserindo o parágrafo
único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, reputa-se válida a intimação da parte encaminhada ao endereço indicado na
petição inicial. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXTINÇÃO DO
PROCESSO - ação declaratória e cautelar julgadas simultaneamente extintas pelo artigo 267, inciso IV do CPC - Sentença
mantida - autora que muda de endereço e não comunica ao juízo - descaso - aplicação da regra do parágrafo único do artigo 238
do CPC - Recurso de apelação não provido” (Ap. no 7166370800, rel. Ribeiro de Souza, j. em 19/12/2007). Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sentença com base no artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000590-42.2014.8.26.0242 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Posto Torão Ltda - Carlos Antonio Marques Pinheiro dos Santos - 535/14. A parte requerente Posto Torão Ltda não obstante
devidamente intimada por meio de seu patrono (fls. 122), deixou de adotar providência que lhe competia. Configura-se, in
casu, o abandono do processo, porquanto decorridos mais de trinta dias, sem a promoção dos atos e diligências necessárias
para o regular andamento do feito. Por conseguinte, é o caso de extinguir-se o feito, observando-se que, com o advento da
Lei no 11.382/06, inserindo o parágrafo único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, reputa-se válida a intimação da parte
encaminhada ao endereço indicado na petição inicial. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “EXTINÇÃO DO PROCESSO - ação declaratória e cautelar julgadas simultaneamente extintas pelo artigo
267, inciso IV do CPC - Sentença mantida - autora que muda de endereço e não comunica ao juízo - descaso - aplicação da
regra do parágrafo único do artigo 238 do CPC - Recurso de apelação não provido” (Ap. no 7166370800, rel. Ribeiro de Souza, j.
em 19/12/2007). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença com base no artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB 53625/MG)
Processo 0000603-41.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Vera Helena Ribeiro
Campachiari - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 567/14. Contestação tempestiva. À réplica. Manifestem-se as partes
sobre eventual interesse em audiência preliminar. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as
sob pena de, no silêncio, interpretação pelo desinteresse em relação à instrução. O autor poderá retirar os autos da Serventia,
pelo prazo de dez dias. Após, poderá o réu ter vista dos autos pelo prazo de cinco dias. (item 3 da Ordem de Serviço nº
001/2007) - ADV: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 0000676-13.2014.8.26.0242 - Exceção de Incompetência - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - VALDECIR MANSUR - 1582/13 apenso. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência oposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a preclusão da presente decisão, certifique-se o desfecho da mesma
nos autos principais. Em razão do caráter incidental da exceção, não há de falar-se na cobrança de honorários sucumbenciais.
Providencie a zelosa serventia a remessa dos autos à Comarca de Monte Azul Paulista, nos termos do art. 311 do CPC.
Intimem-se as partes. - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), RENE ARAUJO DOS SANTOS (OAB
135245/SP)
Processo 0000711-70.2014.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.H.A.M. - S.A.S.
- 428/14. Vistos. Para o deslinde da demanda determino que o polo ativo apresente nova conta de liquidação nos termos do
artigo 614, inciso II do C.P.C., visto que a cópia da sentença de fls. 12/16, menciona que o executado paga a título de alimento a
importância de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e não R$100,00, conforme indicado na conta de liquidação de fls. 03. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º