TJSP 06/08/2014 -Pág. 1667 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
1667
avaliação inferior àquele ofertado inicialmente, apenas voltem conclusos os autos para análise do pedido de imissão provisória.
No mesmo prazo recolha as diligencias do oficial de justiça necessária a imissão de posse e citação ou taxa de postagem. Se
ocorrer a hipótese prevista no Decreto-Lei 1.075/70, deverá a parte expropriada requerer, em cinco dias, contado da citação, a
sustação do cumprimento do mandado de imissão de posse a arbitramento provisório do valor do imóvel, juntando comprovante
de residência. Para tanto, deverá o Sr. Perito Judicial, por ocasião da avaliação provisória verificar se no imóvel expropriado há
edificações, quem nela reside e a que título. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/
SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 0003844-58.2014.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Vistos. Conforme dispõe o Enunciado n.06
da Seção de Direito Público do E.TJSP, é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Isso porque o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a desapropriação só
é possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Nesses termos, mesmo tendo havido o depósito do valor ofertado
por parte do(a) autor(a), antes de se analisar o pedido de imissão provisória na posse, faz-se necessária uma avaliação, ainda
que superficial, no imóvel a ser desapropriado. Para a realização dessa avaliação prévia do imóvel, designo como perito judicial
o senhor Dr. Walmir Pereira Modotte, independentemente de compromisso, fixando-lhe, desde logo, os honorários periciais
provisórios em R$ 1.000,00. Intime-se para que indique os honorários periciais definitivos em 30 dias e para que, no mesmo
prazo, proceda à avaliação prévia no local, juntando-se, logo em seguida, o laudo aos autos. Com a juntada do laudo pericial
aos autos, contendo a referida avaliação, intime-se o(a) autor(a) a efetuar a complementação do depósito, no prazo de 10 dias,
caso ainda tenha interesse na imissão provisória na posse, vindo os autos conclusos logo em seguida. Sendo o valor indicado na
avaliação inferior àquele ofertado inicialmente, apenas voltem conclusos os autos para análise do pedido de imissão provisória.
No mesmo prazo recolha as diligencias do oficial de justiça necessária a imissão de posse e citação ou taxa de postagem. Se
ocorrer a hipótese prevista no Decreto-Lei 1.075/70, deverá a parte expropriada requerer, em cinco dias, contado da citação, a
sustação do cumprimento do mandado de imissão de posse a arbitramento provisório do valor do imóvel, juntando comprovante
de residência. Para tanto, deverá o Sr. Perito Judicial, por ocasião da avaliação provisória verificar se no imóvel expropriado
há edificações, quem nela reside e a que título. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de aviso de recebimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), LUIZ MAURICIO
FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0003846-28.2014.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Vistos. Conforme dispõe o Enunciado n.06
da Seção de Direito Público do E.TJSP, é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Isso porque o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a desapropriação só
é possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Nesses termos, mesmo tendo havido o depósito do valor ofertado
por parte do(a) autor(a), antes de se analisar o pedido de imissão provisória na posse, faz-se necessária uma avaliação,
ainda que superficial, no imóvel a ser desapropriado. Para a realização dessa avaliação prévia do imóvel, designo como perito
judicial o senhor Walmir Pereira Modotte, independentemente de compromisso, fixando-lhe, desde logo, os honorários periciais
provisórios em R$ 1.000,00. Intime-se para que indique os honorários periciais definitivos em 30 dias e para que, no mesmo
prazo, proceda à avaliação prévia no local, juntando-se, logo em seguida, o laudo aos autos. Com a juntada do laudo pericial
aos autos, contendo a referida avaliação, intime-se o(a) autor(a) a efetuar a complementação do depósito, no prazo de 10 dias,
caso ainda tenha interesse na imissão provisória na posse, vindo os autos conclusos logo em seguida. Sendo o valor indicado na
avaliação inferior àquele ofertado inicialmente, apenas voltem conclusos os autos para análise do pedido de imissão provisória.
No mesmo prazo recolha as diligencias do oficial de justiça necessária a imissão de posse e citação ou taxa de postagem. Se
ocorrer a hipótese prevista no Decreto-Lei 1.075/70, deverá a parte expropriada requerer, em cinco dias, contado da citação, a
sustação do cumprimento do mandado de imissão de posse a arbitramento provisório do valor do imóvel, juntando comprovante
de residência. Para tanto, deverá o Sr. Perito Judicial, por ocasião da avaliação provisória verificar se no imóvel expropriado há
edificações, quem nela reside e a que título. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB
166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 0003848-95.2014.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Vistos. Conforme dispõe o Enunciado n.06
da Seção de Direito Público do E.TJSP, é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Isso porque o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a desapropriação só
é possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Nesses termos, mesmo tendo havido o depósito do valor ofertado
por parte do(a) autor(a), antes de se analisar o pedido de imissão provisória na posse, faz-se necessária uma avaliação,
ainda que superficial, no imóvel a ser desapropriado. Para a realização dessa avaliação prévia do imóvel, designo como perita
judicial o senhor Walmir Pereira Modotte , independentemente de compromisso, fixando-lhe, desde logo, os honorários periciais
provisórios em R$ 1.000,00. Intime-se para que indique os honorários periciais definitivos em 30 dias e para que, no mesmo
prazo, proceda à avaliação prévia no local, juntando-se, logo em seguida, o laudo aos autos. Com a juntada do laudo pericial
aos autos, contendo a referida avaliação, intime-se o(a) autor(a) a efetuar a complementação do depósito, no prazo de 10 dias,
caso ainda tenha interesse na imissão provisória na posse, vindo os autos conclusos logo em seguida. Sendo o valor indicado na
avaliação inferior àquele ofertado inicialmente, apenas voltem conclusos os autos para análise do pedido de imissão provisória.
No mesmo prazo recolha as diligencias do oficial de justiça necessária a imissão de posse e citação ou taxa de postagem. Se
ocorrer a hipótese prevista no Decreto-Lei 1.075/70, deverá a parte expropriada requerer, em cinco dias, contado da citação, a
sustação do cumprimento do mandado de imissão de posse a arbitramento provisório do valor do imóvel, juntando comprovante
de residência. Para tanto, deverá o Sr. Perito Judicial, por ocasião da avaliação provisória verificar se no imóvel expropriado
há edificações, quem nela reside e a que título. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de aviso de recebimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE
ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 0003850-65.2014.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Vistos. Conforme dispõe o Enunciado n.06
da Seção de Direito Público do E.TJSP, é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Isso porque o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a desapropriação só
é possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Nesses termos, mesmo tendo havido o depósito do valor ofertado
por parte do(a) autor(a), antes de se analisar o pedido de imissão provisória na posse, faz-se necessária uma avaliação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º