TJSP 13/08/2014 -Pág. 2688 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
2688
RELAÇÃO Nº 0403/2014
Processo 0002286-14.2014.8.26.0663 - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Moral - SOTREQ
S/A - Nanias Bueno - Vistos. Compulsando melhor os autos principais, tenho que assiste razão à parte impugnante, haja vista
que a parte autora, tendo adquirido a retro-escavadeira pelo valor de R$200.000,00 (fls. 12), possui renda superior à declarada
a fls. 27. Ante o exposto, ACOLHO esta impugnação e determino que a parte requerente recolha as custas devidas nos autos
principais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção (artigo 267, inciso IV, do CPC). P.R.I.C. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO
DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 107215/RJ), JOSE PAULO LOPES (OAB 60541/SP), MARIA DO CARMO FALCHI (OAB 53570/
SP)
Processo 1001603-57.2014.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Família - E.S. - - C.S.S. - Posto isso, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 01/04 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, o qual se
regerá pelas cláusulas convencionadas, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Em consequência
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inc. III, do CPC. Custas e despesas, na forma da lei. Certifique-se
desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Servirá esta decisão como mandado,
a fim de que se proceda à averbação do divórcio do casal, junto ao registro de casamento nº 141887 01 55 2001 2 00067 053
0012227-26, do Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito, Município e Comarca de Votorantim, do
Estado de São Paulo, observando-se que houve partilha dos bens do casal. Deverá o interessado providenciar a impressão
e o encaminhamento do presente mandado, no prazo de cinco dias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EMANUELA
OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP)
Processo 1001603-57.2014.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Família - E.S. - - C.S.S. - Sentença de fls. 45. Não há custas
pendentes a serem recolhidas. - ADV: EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP)
Processo 1001762-97.2014.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.A. - M.A.B. - Ante o exposto e com fundamento
nos artigos 295, inciso III, c.c. 267, V, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem
exame do mérito. Custas e despesas, na forma da lei. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP)
Processo 1001762-97.2014.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.A. - M.A.B. - Vistos. 1) Chamei o feito
à conclusão. 2) Após finalizar a sentença e assiná-la, constatei a existência de erro material em seu relatório, no que diz
respeito a guarda e informações sobre os filhos do casal. Perfeitamente possível a correção de ofício. Posto isso e, com
fundamento no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo a sentença para ficar constando o seguinte: “Eduardo
Silva de Almeida ajuizou a presente reconvenção contra Maristela de Almeida Beda, pleiteando, em ação de divórcio, a partilha
dos bens e a regulamentação da guarda, dos alimentos e do sistema de visitas em relação aos filhos do casal. Com a inicial
vieram documentos.” 3) No mais, a decisão permanece tal qual prolatada. 4) Proceda-se às devidas anotações. P.R.I.C. - ADV:
VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP)
Processo 1001762-97.2014.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.A. - M.A.B. - Sentença de fls. 11/12. Custas em
aberto a serem recolhidas: Cód. 230-6: R$ 501,30 e Cód. 304-9: R$ 14,48. - ADV: VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP)
Processo 4001098-49.2013.8.26.0663 - Cautelar Inominada - Práticas Abusivas - Carlos Moraes Calixto - Itaú Unibanco
SA - Vistos. Considerando a notícia de acordo entre as partes, homologado, nesta data, nos autos principais, JULGO EXTINTA
esta ação, com fundamento no art. 269, III, do CPC, declarando cessados os efeitos da medida de urgência, com fundamento
no artigo 808, III, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado uma vez que presente a preclusão lógica na espécie.
Custas e despesas processuais, na forma ajustada. Não comprovado o recolhimento de eventuais custas em aberto, expeça-se
certidão para inscrição na dívida ativa. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 4001098-49.2013.8.26.0663 - Cautelar Inominada - Práticas Abusivas - Carlos Moraes Calixto - Itaú Unibanco SA
- Sentença de fls. 91. Custas pendentes a serem recolhidas: Cód. 304-9: R$ 28,96 - pela parte ré. - ADV: VAGNER FERREIRA
(OAB 185700/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 4001517-69.2013.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos Moraes Calixto - Itaú
Unibanco SA - Vistos. Fls. 112/114: Homologo o acordo realizado entre as partes e JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento
no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado uma vez que presente a preclusão
lógica na espécie. Custas e despesas processuais, na forma ajustada. Não comprovado o recolhimento de eventuais custas em
aberto, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4001517-69.2013.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos Moraes Calixto - Itaú
Unibanco SA - Sentença de fls. 115. Custas pendentes a serem recolhidas: Cód. 304-9: R$ 28,96 - pela parte ré. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VAGNER FERREIRA (OAB 185700/SP)
Processo 4001556-66.2013.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JUVENAL
APARECIDO MOREIRA - Banco Volkswagen SA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Pela sucumbência,
arcará a parte autora com as custas e despesas, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em dois mil reais (artigo
20, parágrafo 4º, do CPC), observada a regra do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Aguarde-se provocação após o trânsito em
julgado. Na inércia, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA
(OAB 206337/SP)
Processo 4001556-66.2013.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JUVENAL
APARECIDO MOREIRA - Banco Volkswagen SA - Sentença de fls. 145/149. Não há custas pendentes a serem recolhidas. ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4001831-15.2013.8.26.0663 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - SILVIO DIAS DUARTE - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a
pagar à autora o valor de R$ 26.582,13 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e treze centavos), sendo que continuam
a incidir correção monetária, a partir da propositura da ação, e juros legais de mora, a partir da citação. Pela sucumbência,
arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação,
na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Aguarde-se provocação adequada após o trânsito em julgado. Na inércia, ao arquivo. P.R.I.C.
- ADV: CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 4001831-15.2013.8.26.0663 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - SILVIO DIAS DUARTE - Sentença de fls. 88/92. Não há custas pendentes a serem recolhidas. Preparo: Valor
atualizado: R$ 28.108,02. Custas do Preparo: 2% = R$ 562,16. - ADV: CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP),
PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º