TJSP 14/08/2014 -Pág. 1927 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1711
1927
- J. 24.11.97 - DJU 11.03.98 - v.u). “REVELIA, PROCEDÊNCIA, AÇÃO DE ALIMENTOS, FIXAÇÃO, VALOR, PERCENTAGEM,
OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, RÉU - Alimentos - Revelia. A decretação da revelia do alimentante impõe o
acolhimento da pretensão deduzida, não porém a estipulação no quantum pretendido pela parte autora, devendo o juiz atentar
para tal fixação para as condições relativas às necessidades de quem receberá os alimentos e à possibilidade daquele que
as proverá”.(TJDF - Ap. Cív. nº 45.957/97 - DF - 3ª T - Rel. Asdrubal Zola Vasquez Cruxên - J. 15.12.97 - DJU 29.04.98 - v.u).
Assim como sua pretensão em caso de emprego fixo, deve ser o réu condenado a pagar ao autor a quantia equivalente a 1/3
de seus rendimentos líquidos, inexistindo comprovação de outros filhos menores dele. Assim, a pensão alimentícia em favor da
menor deve ser fixada em tais moldes, observado que, em havendo mudança na fortuna do alimentante ou na do alimentado,
esse valor poderá ser aumentado ou reduzido, conforme o caso, mediante propositura da competente demanda, por qualquer
das partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o requerido a pagar à autora pensão
mensal correspondente a meio salário-mínimo mensal, na hipótese de desemprego ou emprego informal, a qual deverá ser
depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da menor, todo dia dez de cada mês, e 1/3 de seus
rendimentos líquidos, havendo emprego com registro em CTPS, incidente o percentual também sobre 13º salário, férias e horasextras, excluindo-se o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Sem custas. Deixo de condenar o réu nos ônus da
sucumbência por ter sido a autora beneficiária da justiça gratuita e por não ter havido efetiva oposição ao pedido formulado, em
face da revelia (“HONORÁRIOS-Revelia. Provido o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios, visto que
a sucumbência só se justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado, caso contrário
descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94, seja pelo artigo 20 do CPC.” (STJ - REsp. nº
281.435 - PA - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - J. 28.11.2000).). Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: DILICO COVIZZI (OAB 43036/SP)
Processo 0903806-58.2012.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 176.2014/013440-4 deixei de dar cumprimento ao presente mandado, tendo em vista que,
vencido o prazo, não fui procurado pela parte Autora a fim de viabilizar meios necessários para a realização do ato. Devolvo para
os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Embu das Artes, 17 de julho de 2014. - ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB
273787/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), JULIANA AUTORINO VAIRO PERES RUANO (OAB 316801/SP)
Processo 0903943-40.2012.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Roberto Pacheco Luciani - JANADILSON PEREIRA FERREIRA - Paulo Roberto Pacheco Luciani - Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou digam sobre o julgamento do processo no estado
em que se encontra, em cinco dias. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI (OAB 200373/SP), LUIS ANDRADE JUNQUEIRA DE BRITO ARANTES (OAB
122612/SP)
Processo 1004753-54.2013.8.26.0704 - Alvará Judicial - Liminar - C.F.S. e outro - Considerando o retrocertificado
(decorreu o prazo para atendimento da nota do cartório de fls. 52), requeira o(a) autor(a) o que de direito em termos de efetivo
prosseguimento em cinco dias. No silêncio, intime-se via postal para dar regular andamento ao feito em 48 horas sob pena de
extinção/arquivamento. - ADV: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA (OAB 151432/SP), ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA
FASCINA (OAB 215743/SP)
Processo 1005336-81.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AMANDA INACIO DOS SANTOS - Autos nº 1883/14 Suscitei conflito de competência nesta data. Aguarde-se decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o Juízo competente para análise das medidas urgentes. Int. - ADV: MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA SOUSA SANTOS LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2014
Processo 0000309-90.2014.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vagner
Miguel da Luz e outros - Vistos. Ante a necessidade de comparecer a exame médico, redesigno a audiência para o dia 09.09.2014
às 14:30 horas. Intime-se. - ADV: PRISCILLA PEREIRA MOREIRA (OAB 209555/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB
87375/SP), LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP)
Processo 0001477-69.2010.8.26.0176 (176.01.2010.001477) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica Elias Ramos e outro - Vistos. Depreque-se novamente. (Expedida Carta Precatória em 17/01/2014 a uma das varas criminais da
Comarca de São Paulo-SP, para realização de oitiva da testemunha Rafael). - ADV: YOSIATSO MAESIMA (OAB 73789/SP)
Processo 0001536-52.2013.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - E.C.S. - Vistos. A matéria
alegada na defesa preliminar confunde-se com o mérito e será com ele analisada, após regular instrução do feito, de modo que
confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência una para o dia 26/09/2014 às 14h30min. Intime-se e requisite-se, se o
caso. As testemunhas de fora da terra deverão ser ouvidas por carta precatória. Ciência ao MP. - ADV: VAGNER FERRAREZI
PEREIRA (OAB 264067/SP)
Processo 0003288-25.2014.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.C.J.S.
- Vistos. Reconsidero o despacho de fls 81, tendo em vista que a defesa preliminar foi interposta intempestivamente. Intime-se
a defesa. - ADV: JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP)
Processo 0004214-06.2014.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - T.B. - Vistos. Indefiro o pedido de
liberdade provisória formulado pelo réu, eis que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Não houve qualquer
alteração fática que pudesse autorizar a concessão do benefício e ainda não se encerrou a instrução do feito. Trata-se de crime
grave, roubo, daqueles que geram intranqüilidade e comoção social. Assim, a custódia cautelar dos réus se faz necessária para
assegurar-se a ordem pública e a tranquilidade social. Int. - ADV: VALMIR CESARIO (OAB 303266/SP), ANDERSON CARDOSO
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