TJSP 22/08/2014 -Pág. 1681 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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destes créditos permanece suspensa nos termos do art. 12 da Lei º 1.060/50.Em caso de interposição de recurso deverá a
parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando
sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), JAQUELINE
RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), MARCELO AUGUSTO
DA SILVEIRA (OAB 135562/SP)
Processo 0002102-04.2004.8.26.0374 (374.01.2004.002102) - Procedimento Sumário - Obrigações - Murilo Nunes - Cia de
Telecomunicacoes do Brasil Central - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o
Autor, beneficiário da gratuidade processual, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a
partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$-725,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. A exigibilidade destes créditos permanece suspensa nos termos do art. 12 da Lei º 1.060/50.Em caso
de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos
autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/
SP), DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP)
Processo 0002147-08.2004.8.26.0374 (374.01.2004.002147) - Procedimento Sumário - Obrigações - Djalma Martins - Cia de
Telecomunicacoes do Brasil Central Ctbc - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, julgo extinto
o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
condeno o Autor, beneficiário da gratuidade processual, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$-725,00, nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes créditos permanece suspensa nos termos do art. 12 da Lei
º 1.060/50.Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de
remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA
SILVEIRA (OAB 135562/SP), DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP)
Processo 0002224-17.2004.8.26.0374 (374.01.2004.002224) - Procedimento Sumário - Obrigações - Neuza de Souza Santos
- Cia de Telecomunicacoes do Brasil Central Ctbc - Sentença - Genérica-Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a Autora, beneficiária da gratuidade processual, ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$725,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes créditos permanece suspensa nos
termos do art. 12 da Lei º 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso deverá a parte
interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita
à pena de deserção do recurso. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), YASMIN HINO (OAB 199262/
SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), CAROLINA PEREZ NADER DE ANGELIS (OAB 218205/SP), FLÁVIA
SOBREIRA COIMBRA RODRIGUES (OAB 218253/SP)
Processo 0002225-02.2004.8.26.0374 (374.01.2004.002225) - Procedimento Sumário - Obrigações - Antonio Buzelli Sobrinho
- Cia de Telecomunicacoes do Brasil Central Ctbc - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da
sucumbência, condeno o Autor, beneficiário da gratuidade processual, ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$-725,00, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes créditos permanece suspensa nos termos do art.
12 da Lei º 1.060/50.Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e
porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV: CAROLINA PEREZ
NADER DE ANGELIS (OAB 218205/SP), YASMIN HINO (OAB 199262/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/
SP), FLÁVIA SOBREIRA COIMBRA RODRIGUES (OAB 218253/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP)
Processo 0002575-87.2004.8.26.0374 (374.01.2004.002575) - Procedimento Sumário - Obrigações - Rita de Cassia Muniz
- Cia de Telecomunicacoes do Brasil Central Ctbc - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da
sucumbência, condeno a Autora, beneficiária da gratuidade processual, ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$-725,00, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes créditos permanece suspensa nos termos do art.
12 da Lei º 1.060/50.Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo
e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV: MARCOS
ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO
(OAB 206244/SP)
Processo 0002580-12.2004.8.26.0374 (374.01.2004.002580) - Procedimento Sumário - Obrigações - Carlos Alberto Ferreira
- Cia de Telecomunicacoes do Brasil Central Ctbc - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da
sucumbência, condeno o Autor, beneficiário da gratuidade processual, ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$-725,00, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes créditos permanece suspensa nos termos do art.
12 da Lei º 1.060/50.Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo
e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV: MARCELO
AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES
(OAB 62413/SP)
Processo 0002919-68.2004.8.26.0374 (374.01.2004.002919) - Procedimento Sumário - Obrigações - Natividade Alves
de Oliveira - Cia de Telecomunicacoes do Brasil Central Ctbc - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por
conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, condeno a parte Autora, beneficiária da gratuidade processual, ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$725,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destes créditos permanece suspensa nos
termos do art. 12 da Lei º 1.060/50.Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento
do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV:
MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), MARCOS ANTONIO
CHAVES (OAB 62413/SP)
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