TJSP 25/08/2014 -Pág. 1153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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superam o valor da pensão fixada ou que as possibilidades do réu são maiores do que as consideradas acima, em observância
à norma do artigo 1.695 do Código Civil. Por fim, nos termos da Súmula n.º 277, do Tribunal Cidadão, os alimentos ora fixados
são devidos a partir da citação da Requerida, que, no presente caso, ocorreu em 15/04/2013 (fls. 18vº). Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar a ré
Luzamara Fernanda Siqueira dos Santos a pagar aos autores Catrine Stephanie Siqueira Gonçalves, Katriéli Stephanie Siqueira
Gonçalves, Alexsandro Siqueira Gonçalves, mensalmente, alimentos no valor equivalente a um salário mínimo para o caso
de trabalho informal e no caso de trabalho formal, 50% dos vencimentos líquidos, assim entendidos como o resultado obtido
entre o rendimento bruto abatido os encargos obrigatórios (INSS, IR, contribuição sindical e convênio médico). O percentual
acima incidirá também sobre férias gozadas e décimo terceiro salário, devendo prevalecer, sempre, a maior quantia. Ainda,
CONDENO a ré ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas a partir da citação com base no salário mínimo vigente
á época dos devidos pagamentos, devidamente atualizados e corrigidos pela “tabela prática do E. TJ/SP”, acrescidos de juros
legais. Referido pagamento deve ser feito diretamente ao representante legal dos menores mediante recibo, salvo se informado
número de conta bancária à ré para fins de depósito, caso em que os comprovantes de depósito valerão como recibo. Em face
da sucumbência experimentada, arcará a Requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre 12 prestações mensais ora fixadas. Nesse sentido: “... os honorários de advogado incidem sobre o valor da
causa, que, na ação de alimentos, é representado pela soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor (CPC, art. 259,
VI), remanejado, naturalmente, este valor, para ajustar-se ao valor da pensão mensal deferida pela sentença. (CAHALY, Yussef
Said, Honorários Advocatícios, 3.ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1997, p. 1005) Ratificando, confira-se: STF, 1.ª Turma,
15.050.1970, RTJ 58/811; 1.ª Câmara do TJSP, 20.06.1969, RJTJSP 9/341; 2.ª Câmara do TJSP, 14.12.1970, RJTJSP 15/213;
1.ª Câmara do TJRS, 17.7.1975, RJTJSP 55/272; 1.ª Câmara do TJSC, 15.09.1980, RT 549/175; 7.ª Câmara do TJRS, RJTJRS
168/274. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 11, no grau máximo da tabela (cód.
206). Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificandose acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. - ADV: LUCIANA
VIEIRA LEAL DA SILVA (OAB 175301/SP)
Processo 0001109-02.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001109) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Carlos Guedes Sobrestamento: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
SOUZA (OAB 175260/SP)
Processo 0001198-35.2007.8.26.0323 (323.01.2007.001198) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto
Santa Teresa - Cimara da Silva Siqueira - Aguardando manifestação do exequente ao resultado via Bacenjud (valor ínfimo). ADV: ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP)
Processo 0001233-87.2010.8.26.0323 (323.01.2010.001233) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Angelica
Cortez dos Santos Diniz - Banco Bgn Sa - - Marcos Aparecido Alves Carneiro - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Sem prejuízo, esclareçam as partes se tem interesse na audiência de
conciliação. Int. - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), CINTIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 260944/SP), CLEIDE
SEVERO CHAVES (OAB 119317/SP), ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP), FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB
210630/SP)
Processo 0001436-10.2014.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - M.T.V.B. - MARIA THEREZA VASCONCELOS
BUCCIUS, qualificada na inicial, ajuizou ação de Interdição em face de Orlando Flávio Buccius. Ante o requerimento de fls.
20, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com
exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão
em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do
pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. - ADV: DANIEL DE JESUS
CANETTIERI (OAB 236758/SP)
Processo 0001457-20.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001457) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Unimed de Lorena Cooperativa de Trabalho Médico - Waldecir Cursino Antonio - Aguardando a manifestação do exequente
em relação a resposta negativa quanto ao bloqueio de valores requisitados através do Bacenjud. - ADV: JAIRO ANTONIO
BARBOSA (OAB 155704/SP), SANDRA BUCHALLA AUADA KOPAZ (OAB 81321/SP)
Processo 0001575-59.2014.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.B. e outro - Denilson André Bacico e Andreza
Rosa dos Santos Bacico opuseram, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da
sentença de fls. 15, alegando que houve omissão na decisão. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, e os acolho, para suprir a omissão quanto ao pedido de guarda, regime de visitas e alimentos,
nos seguintes termos: A filha menor do casal, Isabella Rosa dos Santos Bacico, ficará sob a guarda da requerente Andreza e
o requerente Benilson terá direito a visitas da seguinte maneira: 1- finais de semana alternados entre sábado e domingo, das
13hs às 18hs, com retirada da filha na casa da requerente Andreza e devolução no mesmo endereço e um dia da semana (
entre segunda e sexta- feira), mediante aviso prévio; 2- A partir dos 2 anos e seis meses de idade da menor, mantendo-se
os dias e horários acima mencionado, será permitida a pernoite com o requerente Benilson; Os requerentes se exoneram,
mutuamente, do direito de demandar alimentos em juízo, eis que possuem meios próprios de subsistência; Não existem bens
imóveis a serem partilhados; Quando os bens móveis, foram somados e partilhados em dinheiro, restando ao pagamento da
quantia de R$3.000,00 (três mil reais) pela requerente Andreza ao requerente Benilson, que será realizo até o dia 10 de abril
de 2014; O requerente Benilson se compromete a pagar a titulo de pensão alimentícia o valor de 30% dos seus rendimentos
líquidos e a manutenção do plano medico pela empresa, com exceção de hora extra, adicional de periculosidade, adicional
noturno e participação de lucro, desconsiderando ainda as verbas de caráter eminentemente pessoais, rescisão contratual e
saldo de FGTS, quando empregado, a ser descontado em folha de pagamento e depositado no Banco Santander, Agencia 3619,
conta corrente 0726772-8 em nome da requerente Andreza Rosa do Santos Bacico e, quando desempregado, pagará 30% do
salario mínimo a ser depositado na conta acima mencionada (3619- 0726772-8), até a filha atingir a maioridade civil, ou seja,
18 anos de idade ou enquanto não completar 24 anos de idade se estiver cursando graduação em nível técnico ou superior.
Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre BENILSON ANDRÉ BACICO e ANDREZA ROSA DOS SANTOS BACICO,
com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Lorena, Estado de São Paulo (nº 116145
01 55 2012 2 00083 252 0016110 10), para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária
averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes BENILSON ANDRÉ BACICO e ANDREZA ROSA DOS SANTOS. O
trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Sem custas, ante o requerimento
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