TJSP 09/09/2014 -Pág. 960 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
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produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, verifica-se que a
representação processual da autora restou devidamente regularizada (fls. 100/105), afastando-se, pois, a preliminar respectiva.
Afasto, outrossim, a arguição de falta de interesse de agir superveniente, face a suposta perda superveniente do objeto. Com
efeito, disto não se trata, na medida em que o pedido da autora somente foi atendido em razão do deferimento da tutela
antecipada, ou seja, tratou-se de mero cumprimento de ordem judicial. E, em sendo assim, não se verifica a perda superveniente
do objeto da ação, ainda que já atendida a antecipação de cunho satisfativo. De fato, a perda do objeto é situação que se
verifica por meio de evento externo, estranho à lide, que de alguma forma atinge o pedido da parte reflexamente, fazendo com
que aquele provimento não se revele mais útil ou necessário. Sobre o tema, oportuno transcrever trecho de acórdão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “O provimento judicial considerou que o cumprimento da liminar, parcialmente deferida,
esvazia o objeto do mandado de segurança e, com esse raciocínio, julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito.
Descortina-se flagrante hipótese de nulidade do ato judicial. O vício atinente ao ‘error in procedendo’ não expressa propriamente
o julgamento ‘infra petita’. Na verdade, o julgador lançou mão de uma decisão processual e não definitiva, deixando de enfrentar
o mérito, considerando que a liminar satisfaz o interesse da parte e qualifica a perda do objeto. Certamente o “mandamus” não
representa tutela satisfativa se houver a concessão da liminar, exigindo o exame de seu substrato, ou seja, a exata identificação
dos pressupostos da impetração. A identificação do vício da decisão ‘citra petita’ expressa falta de exame, pelo julgador, de
todas as questões propostas pelas partes, o que pressupõe a cognição exauriente sobre o substrato da causa (Humberto
Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2009, v. 1, p. 510). Observada a lição
de Cassio Scarpinella Bueno ao anotar que o vício se observa quando não há a apreciação de algum pedido formulado pelo
autor, inclusive um dos pedidos cumulados ou parcela do pedido (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª edição,
São Paulo, Saraiva, 2.012, v. 2, T. 1, p. 404), importa notar que a alegação do apelante não vinga simplesmente porque a causa
não foi julgada. Indispensável a solução da matéria relativa ao reconhecimento, ou não, do direito de acesso a todos os
documentos internos da Câmara. A liminar não é definitiva. Sobrevive o substrato do ‘mandamus’ para ser apreciado e decidir se
efetivamente existe a ilegalidade do ato e se o direito irá albergar a ordem rogada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - Acesso a documentos em poder da impetrada - Liminar deferida e cumprida - Satisfatividade do
writ - Inocorrência de perda do objeto - cobrança da multa - Não cabimento - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Trecho do
voto) Por vislumbrar, na hipótese, direito líquido e certo da Impetrante, a MM. Juíza de Direito deferiu, a fls. 27, a liminar por ela
pleiteada, requisitando à autoridade coatora a prestação de informações. A sentença de fls. 66/67 julgou extinta a ação,
ostentando a sua fundamentação e o seu decisum a seguinte redação: ‘Como se verifica a fls. 31, a impetrante teve acesso à
documentação mencionada na inicial, e extraiu as cópias necessárias. O que se verifica, portanto, é que houve o esgotamento
do objeto da impetração e, em consequência, falta de interesse de agir por parte da impetrante. Ante o exposto, julgo EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.’ A impetrante só teve
acesso à documentação mencionada no libelo inicial em virtude de a resolução judicial de fls. 27 tê-la aquinhoado com liminar.
Não se tratou, portanto, de ato voluntário da impetrada, antecedente ao ajuizamento do mandamus ou à apreciação do pedido
de liminar formulado no dealbar da ação. Por via de consequência, sem embargo do cumprimento da medida liminar, não é
correta, sob o prisma conceitual, a asserção de que se operou a extinção da ação, à conta da perda de seu objeto. Em
semelhante cenário, conquanto o writ ostente uma clara nota de satisfatividade, a melhor solução para a hipótese seria o
acolhimento do anelo da impetrante, por ocasião da definitiva prestação da tutela jurisdicional, com a confirmação da liminar
concedida a fls. 27, diante da violação do que foi considerado direito líquido e certo da impetrante. (TJSP - Apelação nº
990.10.167282-0 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Antônio Nascimento - j. 22.10.2010).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. DIREITO À OBTENÇÃO DE
CERTIDÃO. 1. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão do impetrante, de caráter satisfativo, é
plenamente atendida com o deferimento da liminar, de modo a justificar-se a extinção do processo, visto como, sem o julgamento
de mérito, que a confirme, a situação jurídica do impetrante perderá por completo a proteção legal, regredindo para uma mera
situação de fato, tanto mais que a hipótese - extinção do processo sem exame do mérito - levaria à cassação da liminar. [...]
(TRF1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 36869/MT 2003.01.00.036869-5 - Rel. Olindo Menezes, j. 17/11/2004, 2ª Seção, Data
da Publicação 22/02/2005, DJ p.3).” Afastada, assim, a preliminar, passo à apreciação do mérito da demanda, a qual procede
apenas em parte. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é competência da União, Estados e Municípios cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, e também que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). E nem se
diga que o acolhimento da pretensão da requerente implica em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo. Isto
porque, o Poder Judiciário faz parte da Tripartição de Poderes da República, e tem como função precípua e imprescindível,
garantir os direitos dos cidadãos, dentre eles, o de compelir o Estado a fornecer os medicamentos e insumos de que a população
necessita para o tratamento de suas enfermidades, porquanto, conforme exposto acima, trata-se de direito explícito, objetivo, de
natureza constitucional. Não se trata, pois, de ingerência indevida sobre critérios de conveniência e oportunidade da
administração, mas de obrigá-la a cumprir dever constitucional, evidenciando-se, assim, o mais escorreito exercício do próprio
sistema de Tripartição dos Poderes da República, supedaneado pelo sistema de freios e contrapesos. No caso em tela, restou
devidamente comprovado pelo relatório médico de fls. 15, que a autora necessitava, em caráter de urgência, da internação em
serviço médico especializado, revelando-se inviável a dispensação de tratamento meramente ambulatorial. Tem-se, aliás, por
despicienda a produção de prova pericial para a comprovação deste fato, porquanto incontroverso, na medida em que o próprio
Hospital das Clínicas, em sua contestação, confirma que esta necessidade da autora (fls. 72). Registre-se, outrossim, que a
alegada imprudência do genitor da requerente em retirá-la do Hospital São Paulo, onde ela estava anteriormente internada, é
irrelevante para o deslinde desta ação. Isto porque, ainda que se considere a conduta referida equivocada, fato é que o réu não
poderia negar à autora o tratamento do qual ela confessadamente necessitava, sob risco de morte, como uma espécie de
punição aos supostos desmandos de seu genitor. Não obstante, razão parcial assiste à ré, no tocante à impossibilidade de
acolhimento integral da pretensão veiculada na inicial. De fato, o momento da alta hospitalar não pode ser determinado
judicialmente, nem tampouco ser submetido à cura, notadamente porque é possível que a requerente jamais possa ser
considerada absolutamente curada da enfermidade que a acomete. Ademais, a cura não guarda relação necessária com a
necessidade de internação, na medida em que a requerente poderá alcançar um estágio de recuperação em que o tratamento
ambulatorial puro e simples se revele suficiente para o seu tratamento. Desta feita, o pedido de internação deve ser acolhido
parcialmente, sendo que com relação à alta hospitalar, ela deverá ser decidida e determinada pela equipe médica que atende a
requerente naquele nosocômio, no momento em que eles entendam desnecessária a manutenção da internação. Posto isto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, para o fim de determinar que o Hospital réu providencie a internação da autora para o tratamento da enfermidade que
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