TJSP 09/09/2014 -Pág. 962 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
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DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DAP e outro - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
OSNI FREITAS BARBOSA contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL - DAP
e OUTRO. Alega, em suma, que é agente de polícia e que preenche todos os requisitos necessários para a aposentadoria
especial, porém seu pedido administrativo foi negado pela autoridade coatora. Ao final, pugna pela concessão da segurança
para anular o ato de indeferimento de seu pedido e que lhe seja concedido a aposentadoria especial, nos termos da Lei
Complementar 51/85. Foi indeferida medida limiar. Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou informações. Em
preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e defendeu a ausência de direito líquido e certo. No mérito, defende a conduta da
Administração, sustentando a legalidade do ato atacado. Em regular manifestação, o Ministério Público opinou pela concessão
da ordem. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, é de se afastar as preliminares levantadas nos autos, já
que elas dizem respeito ao mérito da pretensão deduzida pelo autor. Justifica-se tal posição na medida em que a sistemática
do Código de Processo Civil é a de privilegiar o julgamento de mérito, único capaz gerar pacificação nas relações jurídicas.
Como houve defesa do mérito do ato combatido, superada a alegação de ilegitimidade passiva. Afastando as preliminares,
passo ao conhecimento do mérito. É o caso de denegação da ordem. A tese deduzida pelo autor segue no sentido da aplicação
de regime jurídico especial, atinente aos servidores públicos federais, fundamentando seu requerimento de aposentadoria no
princípio da isonomia constitucional e na analogia. Entretanto, os policiais civis estaduais possuem regras próprias aplicáveis
ao seu regime de previdência, diferenciadas em relação aos demais servidores civis estaduais ou federais. Com efeito, a
Lei Complementar Estadual n° 1.062/2008 trata da aposentadoria especial para os integrantes das carreiras policiais, sem
necessidade alguma de preenchimento de lacunas pelo diploma federal invocado. Especificamente, em seu artigo 2º e 3º, há
explicitados os requisitos mínimos necessários para o reconhecimento do direito á aposentadoria especial dos policiais civis
do Estado de São Paulo: Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade,
se mulher; II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente
policial. Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição
previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei
complementar. Assim, verifica-se que o regime jurídico de aposentadoria existente para a categoria profissional a que pertence
o impetrante está em plena consonância com o que prevê o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, de modo que
não há qualquer reparo a ser feito na postura da Administração quanto ao assunto. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal
de Justiça de São Paulo: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO - Policial Civil Estadual - Aposentadoria especial - Pretensão de
contagem diferenciada de tempo de serviço, em razão das condições especiais de exercício da atividade - Existência de regime
jurídico próprio - Ausência de omissão legislativa - Contagem diferenciada já prevista na Lei Complementar n” 1.062, de 13 de
novembro de 2008 - Mandado de injunção denegado (Mandado de Segurança n° 0577593-05.2010.8.26.0000, Órgão Especial,
Rel. Des. Carlos de Carvalho, j. em 06/07/2011). Ementa: Mandado de Segurança - Servidora Pública Estadual - Policial Civil
- Os Policiais Civis do Estado de São Paulo submetem-se a regime previdenciário próprio instituído pela Lei Complementar
Estadual n° 1.062/08 - Considerando que o impetrante não comprovou as exigências legais para a obtenção da aposentadoria,
falta-lhe direito líquido e certo para a concessão da ordem. - Sentença denegatória da segurança - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (Apelação n° 0019594-55.2011.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 11.6.2013)
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o
autor em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Condeno-o no pagamento
das custas processuais em aberto, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$
100,70) - ADV: PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB
171284/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP)
Processo 1026003-25.2014.8.26.0053 - Ação Popular - Patrimônio Histórico / Tombamento - MARIA RITA GIOVINAZZO
ANSELMO e outros - Municipalidade de São Paulo e outros - Páginas 310/410 e 479/524: Manifestem-se os requerentes, em 10
dias, sobre as contestações e documentos apresentados. - ADV: MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA
ALMEIDA (OAB 256530/SP), ESPER CHACUR FILHO (OAB 98604/SP), CRISTIANE APARECIDA AYRES FONTES KÜHL (OAB
216990/SP), SERGIO BARBOSA JUNIOR (OAB 202025/SP)
Processo 1026266-57.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - Fabia Patricia Rodrigues
Teixeira de Aquino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. I - Inexistem nulidades a sanar, ou preliminares a
serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições
da ação. Feito saneado. II - Fixo como ponto controvertido único a eventual incapacidade da autora para exercer suas atividades
laborativas em razão de problemas de saúde nos períodos de 24 de junho de 2.012 a 15 de julho de 2.012, para o qual houve o
indeferimento da licença-saúde postulada. III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial. Oficie-se,
pois, ao IMESC, encaminhando-lhe cópias da inicial, contestação, bem como dos documentos acostados aos autos pelas partes,
requisitando a realização de perícia, no prazo de 60 dias, para o fim de esclarecer se a autora efetivamente se encontrava
impossibilitada de trabalhar nos períodos supra referidos. IV - Concedo às partes o prazo de cinco dias para oferecimento
de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), MARCELA
GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP)
Processo 1026591-32.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A. - VISTOS. Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. No mais,
recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo. Nos termos do art. 296, §º único do Código de
Processo Civil, subam os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUIS EDUARDO
MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP), PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP),
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1026686-62.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Marisa Lojas Varejistas
LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - Páginas 607/687: Manifeste-se o requerente, em 10 dias, sobre a contestação e
documentos apresentados(art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), GLAUCIA
MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 1026763-71.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A - VISTOS. Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. No mais,
recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo. Nos termos do art. 296, §º único do Código de
Processo Civil, subam os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUIS EDUARDO
MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS
(OAB 242593/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º