TJSP 11/09/2014 -Pág. 744 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
744
Nº 2154887-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Everton Camilo da
Silva - Impetrante: Isadora Brandão Araujo da Silva - Paciente: Mateus Soares Neves - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do
DIPO 4.2.2. - São Paulo, 10 de setembro de 2014. HC nº 2154887-20.2014.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO DIPO 4 Seção
4.2.2 Pacientes: EVERTON CAMILO DA SILVA e MATEUS SOARES NEVES Impetrante: ISADORA BRANDÃO ARAUJO DA
SILVA Vistos. A Defensora Pública ISADORA BRANDÃO ARAÚJO DA SILVA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido
de liminar, em favor de EVERTON CAMILO DA SILVA e MATEU SOARES NEVES, alegando que os pacientes estão sofrendo
constrangimento ilegal por parte do d. Juízo do DIPO 4- Seção 4.2.2 da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em
flagrante em preventiva. Objetiva a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares
do artigo 319 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da presunção de inocência, ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 e inidoneidade da
decisão supra. Aduz ainda que, caso condenados, farão jus a cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado,
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ressalta que os pacientes são primários e possuem
residência fixa. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Como nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada,
que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua
extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des.
Antonio Carlos Machado de Andrade Desembargador - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Isadora Brandão Araujo da
Silva (OAB: 310613/SP) - - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2112729-47.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: M. F. da S. - Impetrante:
P. R. dos S. - Impetrante: C. B. dos S. - VISTOS. O advogado Pablo Roberto dos Santos formula o presente pedido de
reconsideração do indeferimento da liminar pleiteada em favor de MARCOS FERREIRA DA SILVA, que se encontra preso, em
virtude da prática, em tese, do crime de falsificação de documento público (Autos nº 0013058-95.2014.8.26.0320, Controle nº
1096/2014), sujeito à jurisdição da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. O paciente é primário, possui ocupação lícita e
residência fixa. Por outro lado, não se pode descartar, caso seja condenado, a possibilidade de concessão, ao final, de regime
menos gravoso ou de substituição de pena carcerária por restritiva de direitos. Dessarte, defere-se a liminar, a fim de que o
paciente aguarde em liberdade o exame do mérito do writ. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência.
Considerando que as informações solicitadas junto à autoridade apontada como coatora já foram juntadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Relator
- Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Pablo Roberto dos Santos (OAB: 284269/SP) - Clodomiro Benedito dos Santos
(OAB: 116948/SP) - 10º Andar
Nº 2126013-25.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Gislaine Mary de
Almeida Zandona - Impetrante: Daniel Roberto de Souza - VISTOS. Fls. 217. Aguarde-se a juntada das informações solicitadas
à autoridade apontada como coatora. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2014. Guilherme G. Strenger
Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Daniel Roberto de Souza (OAB: 289297/SP) - 10º Andar
Nº 2131050-33.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial - Carapicuíba - Corrigente: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Réu: Paulo da Silva - Corrigido: Juízo da Comarca - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2014. Guilherme G. Strenger Relator
- Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Jorge Cassiano Neto (OAB: 97735/SP) - Daniel Carlos Braga (OAB: 255319/SP)
- 10º Andar
Nº 2133260-57.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: M. A. dos
S. - Impetrante: P. S. G. F. - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me
conclusos. São Paulo, 8 de setembro de 2014. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs:
Paulo Sergio Guardia Filho (OAB: 294745/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2133306-46.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Alexandre Renato da
Silva - Impetrante: Iris Bardelotti Meneguetti - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2014. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme
G.Strenger - Advs: Iris Bardelotti Meneguetti (OAB: 218898/SP) - Cleber Toshio Takeda (OAB: 259650/SP) - Rafael Cordeiro
Godoy (OAB: 256134/SP) - 10º Andar
Nº 2139867-86.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Everaldo Oliveira
da Silva - Impetrante: Vinicius Alves de Almeida Veiga - Impetrante: Junior Antonio de Oliveira Gulim - VISTOS. Os advogados
Vinicius Alves de Almeida Veiga e Júnior Antônio de Oliveira Gulim impetram o presente habeas corpus, em favor de EVERALDO
OLIVEIRA DA SILVA (Execução nº 1.093.014). Pleiteia, em sede de liminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito
da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas pelo MM. Juiz de Primeira Instância, remetam-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça, para parecer. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 09 de setembro de 2013. Guilherme G. Strenger Relator
- Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Vinicius Alves de Almeida Veiga (OAB: 196574/SP) - Junior Antonio de Oliveira
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