TJSP 11/09/2014 -Pág. 805 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
805
DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, OBTEVE-SE RESULTADO NEGATIVO) - ADV: IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/
SP)
Processo 0022613-64.2012.8.26.0302 (030.22.0120.022613) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jahu - Maria Bernadete Ferreira Santiago - Vista ao exequente : (X) ante o DESARQUIVAMENTO dos autos, pelo
PRAZO DE TRINTA DIAS. Decorrido o prazo supra sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo provisório. - ADV: DANIEL
GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)
Processo 0022649-09.2012.8.26.0302 (030.22.0120.022649) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Jahu - Afonso da Silva - FLS. 25 - Vistos, 1- Providencie-se o necessário para a efetivação de pesquisa e eventual
bloqueio referente aos ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), mediante sistema BACEN-JUD, conforme requerido
pelo exeqüente. 2- Efetivado o bloqueio, intime-se acerca da constrição, bem como do prazo para oposição de embargos,
dentro do prazo legal. Inerte o(a) executado(a), providencie-se o necessário para transferência da quantia bloqueada para
conta judicial, expedindo-se em seguida mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá se manifestar acerca
da quitação ou não do débito fiscal. 3- Caso o resultado seja negativo, desde já determino a remessa dos autos ao arquivo
provisório, nos termos do art. 40 da LEF. Int. (OBS: REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO
EXECUTADO, OBTEVE-SE RESULTADO NEGATIVO) - ADV: JOAQUIM FERNANDO ZUGLIANI (OAB 161209/SP)
Processo 0022651-13.2011.8.26.0302 (302.01.2011.022651) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Wilson Antonio dos Santos - Certifico e dou fé: 1) ter decorrido o prazo de sobrestamento do feito para
cumprimento acordo entabulado; 2) autos com vista ao Exequente para informar se a dívida foi integralmente satisfeita, sendo
que, na ausência de manifestação os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/
SP)
Processo 0022657-83.2012.8.26.0302 (030.22.0120.022657) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jahu - Agripino de Souza - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. Transitada
esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. FLS. 18 - Certifico e dou fé que: 1) registrei a r. sentença
retro junto ao sistema SAJ/PG5 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a tornei pública; 2) há custas a serem
pagas pelo executado(a): TAXA JUDICIÁRIA (cód. 230-6 - guia DARE-SP).....R$ 100,70 CART. PREV. OAB-PROCURAÇÃO
(cód. 304-9 guia DARE-SP)... R$ 16,20 - ADV: JOAQUIM FERNANDO ZUGLIANI (OAB 161209/SP)
Processo 0022664-12.2011.8.26.0302 (302.01.2011.022664) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Lucinete Gomes da Cruz Franco - Certifico e dou fé: 1) ter decorrido o prazo de sobrestamento do feito
para cumprimento acordo entabulado; 2) autos com vista ao Exequente para informar se a dívida foi integralmente satisfeita,
sendo que, na ausência de manifestação os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: MILVA GARCIA BIONDI (OAB
292831/SP)
Processo 0022691-63.2009.8.26.0302 (302.01.2009.022691) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Elizabeth Martins Nogueira - FLS. 20 - Vistos, 1- Providencie-se o necessário para a efetivação da
pesquisa e eventual bloqueio referente aos ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), mediante sistema BACENJUD, conforme requerido pelo exeqüente. 2- Efetivado o bloqueio, intime-se acerca da constrição, bem como do prazo para
oposição de embargos, dentro do prazo legal. Inerte o(a) executado(a), providencie-se o necessário para transferência da
quantia bloqueada para conta judicial, expedindo-se em seguida mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá
se manifestar acerca da quitação ou não do débito fiscal. 3- Caso o resultado seja negativo, desde já determino a remessa dos
autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da LEF. Int. (OBS: REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DE
TITULARIDADE DO EXECUTADO, OBTEVE-SE RESULTADO POSITIVO - BLOQUEIO DE R$ 209,15 FLS. 26 - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2014/009149-2
dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI o(a) executado(a) ELIZABETH MARTINS NOGUEIRA, de todo o conteúdo do
presente, em especial da penhora online realizada, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos, o qual
bem ciente ficou, tendo aceitado a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. FLS. 31/33 - EXPEDIDO MANDADO
DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXQUENTE E COMPROVANTE DA RETIRADA DA QUANTIA NELE EXPRESSA. - ADV:
GIOVANNI TREMENTOSE (OAB 275685/SP)
Processo 0022697-70.2009.8.26.0302 (302.01.2009.022697) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Jahu - Vistos, 1- Providencie-se o necessário para a efetivação da pesquisa e eventual bloqueio referente aos
ativos financeiros de titularidade do executado, mediante sistema BACEN-JUD, conforme requerido pelo exeqüente. 2- Efetivado
o bloqueio, intime-se acerca da constrição, bem como do prazo para eventual impugnação, dentro do prazo legal. Inerte o
executado, providencie-se o necessário para transferência da quantia bloqueada para conta judicial, expedindo-se em seguida
mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá se manifestar acerca da quitação ou não do débito fiscal. 3- Caso
o resultado seja negativo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. (OBS: REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS
DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, OBTEVE-SE RESULTADO NEGATIVO) - ADV: GIOVANNI TREMENTOSE (OAB 275685/
SP)
Processo 0022721-30.2011.8.26.0302 (302.01.2011.022721) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Botelho Loureiro Sc Ltda - Certifico e dou fé: 1) ter decorrido o prazo para oposição de Embargos à
Execução Fiscal; 2) autos com vista ao exequente para requerer o que de direito em prosseguimento do feito. (obs: penhorado
2% de um lote de terreno - avaliado em R$ 5.600,00. - ADV: JAIME ROSCANI FILHO (OAB 264931/SP)
Processo 0022909-28.2008.8.26.0302 (302.01.2008.022909) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jahu - J Botelho Sc Ltda - Certifico e dou fé que, ante o pagamento do débito e a extinção da presente execução
fiscal, expedi Mandado de Averbação, visando o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº
31.183, conforme cópia que segue em frente. (OBS: Mandado de Averbação arquiva em pasta própria aguardando retirada pelo
parte interessada). - ADV: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB
251952/SP)
Processo 0022914-50.2008.8.26.0302 (302.01.2008.022914) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jahu - J Botelho Sc Ltda - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Averbação para o Levantamento da Penhora
realizada sobre bem imóvel, conforme cópia anexa. OBS: custas processuais pagas (fls. 62/71) - ADV: JULIO CESAR MAGRO
ZAGO (OAB 251952/SP), ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP)
Processo 0022961-19.2011.8.26.0302 (302.01.2011.022961) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Jahu - Delma M Nuvolari - Certifico e dou fé: 1) ter decorrido o prazo de sobrestamento do feito para cumprimento
acordo entabulado; 2) autos com vista ao Exequente para informar se a dívida foi integralmente satisfeita, sendo que, na
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