TJSP 15/09/2014 -Pág. 1650 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1733
1650
realização da audiência de tentativa de conciliação já designada para o dia 9 de outubro de 2014, às 15:30 horas. Int. - ADV:
SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0003366-25.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ADAUTO CAPRIO - MUNICIPIO
DE MONTE ALTO - - PAULO SERGIO DOS SANTOS - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios do artigo 71 da Lei
nº-10.741/03, do Estatuto do Idoso. Para audiência de conciliação, designo o dia 18 de novembro p.f., às 15:30 horas, sendo
obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A)
advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação. Cite(m)-se
e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima
citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada
a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0003427-80.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.F. - - S.M.L. - Proc. nº 1094/2014 Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes (fls.02/04) e JULGO
EXTINTO este processo de ação consensual de modificação de guarda movida por VALDENIR FATTORE e SONIA MARIA
LEMES, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, passando a guarda do menor LEONARDO
LEMES FATTORE a ser exercida pelo genitor, sr. VALDENIR FATTORE. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações
de extinção e arquivem-se os autos. As custas já se encontram recolhidas. P. R. I.. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB
259301/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0003440-21.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003440) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Global Trade
Technology Comercio Importação e Exportação Ltda Epp - Banco Brasil Sa - Proc. nº 574/2010 1.Fls.1556/1557: INTIME-SE
o BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de sua advogada, através do dje, a apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias,
a documentação solicitada pelo perito judicial, ou seja, as taxas de juros mensais cobradas sobre o(s) contrato(s) de abertura
de crédito em conta corrente Cheque especial, no período compreendido entre sua abertura até a última data disponível. 2.
Com a juntada aos autos da documentação acima referida, tornem os autos ao perito (intimação mediante contato telefônico),
para os fins constantes do despacho proferido à fl.1552, ficando concedido ao “expert” novo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após,
intimem-se as partes para suas respectivas manifestações sobre o laudo complementar, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias,
na ordem processual. Int. - ADV: ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/
SP), EMERSON AYRES (OAB 256901/SP), MATHEUS RIBEIRO PIRES (OAB 288364/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0003512-08.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003512) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Marcos Eduardo Goncalves - - Roberta Cristina Goncalves - Ovilte Crepaldi - Proc. nº 592/2010
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o embargado/exequente. Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), PAULO
EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 0003516-06.2014.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.F.F. - R.T.F. - Processo nº
1116/2014 Em que pese a manifestação Ministerial lançada à fl.26, devido às limitações do início do processo, tenho que
os alimentos provisórios devem ser fixados de maneira proporcional, na linha do entendimento da petição inicial, aliada às
informações prestadas pela empregadora no tocante ao salário percebido pelo requerido. Nesse passo, foi trazido à baila o
argumento de que o requerido aufere rendimentos aproximadamente no patamar de R$3.000,00 (fl.05). Contudo, o documento
de fl.24 demonstra que ele recebeu, no mês de julho de 2014, aproximadamente R$2.000,00 líquidos, computado o adiantamento
salarial (fl.24). Assim, respeitando sempre o entendimento diverso, fixo os alimentos provisórios em 75% do salário mínimo
nacional, mensalmente, devidos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de
novembro p.f., às 15:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum da Primeira Vara desta Comarca, com endereço
à Praça da Bandeira, nº 17 - Monte Alto-SP. Cite-se e intime-se o requerido ROBERTO TAKAO FUJIKAVA, sobre os termos
da presente ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa para lhe ser entregue, a fim de comparecer à audiência acima
designada, onde deverá ser apresentada a contestação, através de advogado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos
alegados pelo autor (artigos 285 e 319 do CPC), podendo trazer até três testemunhas na audiência acima designada. Intimese pessoalmente o requerente KOITY FÉLIX FUJIKAVA, representado por sua genitora, sra.ELENICE FÉLIX PEREIRA, para
comparecer à audiência, podendo trazer até três testemunhas. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003673-13.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003673) - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - Companhia
de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Dispel Distribuidora de Bebidas Ltda - Processo nº 681/2013 VISTOS.
Considerando que embora intimado, sob expressa cominação de extinção (fl.61vº), o autor não deu cumprimento à determinação
de fl. 61, deixando assim de dar regular andamento ao feito, JULGO EXTINTO este processo de ação de Cobrança, movida por
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp em face de Dispel Distribuidora de Bebidas Ltda, com
fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se os autos. As custas já se encontram recolhidas (fls.49/530). P. R. I. - ADV: ANGELO APARECIDO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP)
Processo 0003675-46.2014.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.S.S. - D.S. - Vistos. Concedo à parte requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. CITE-SE a parte passiva acima mencionada, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, traga a requerente aos autos certidão de casamento
atualizada, vez que tal documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 283 do Código de
Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0003732-50.2003.8.26.0368 (368.01.2003.003732) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Prefeitura Municipal de Monte Alto - Vistos. Antes de deliberar sobre o pedido Ministerial, quanto à fruição
da multa fixada no acordo em questão, determino a Serventia que expeça, com urgência, ofício à FUNASA, mediante SEDEX
com AR, requisitando informações detalhadas, com resposta em 15 (quinze dias), via mail ou fax e original por correspondência,
sobre a situação envolvendo o Município de Monte Alto, tocante ao Ofício de fl. 859 (cópia deverá ser anexada), em especial:
Se está vigente o convênio firmado com o Município e até quando; Qual a incumbência da FUNASA, em relação à solução
pretendida nos autos (ver TAC - fls. 400/402); Se há atendimento previsto para este ano ou para quando e respectiva data; Se
existe verba reservada e como será liberada, para atender a necessidade local, quanto ao objeto do Termo de Ajuste de Conduta
firmado entre o Município e o Ministério Público (cópia deverá instruir o ofício); Por que impera a demora no atendimento,
causas e soluções, tendo em vista a petição do Município juntada aos autos às fls. 857/858, envolvendo a FUNASA (instruir
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