TJSP 29/09/2014 -Pág. 2442 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
2442
levantar junto ao Banco do Brasil, bem como esclareçam o ajuizamento do pedido em ação autônoma de Alvará Judicial diante
da informação constante da certidão de óbito de que o falecido deixou bens (fl. 09). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ROSAN PAES
CAMARGO FILHO (OAB 315128/SP)
Processo 1004109-26.2014.8.26.0624 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - ALEXSANDRO GRANDINE ME - DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Alexsandro Grandine - ME em face de ato praticado pelo Ilmo. Sr. Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP. O impetrante alegou, em síntese, que é empresa no ramo de comércio
de peças e acessórios para motocicletas. Alegou que na data de 17/09/2014 foi surpreendido por uma fiscalização conjunta
envolvendo Detran, Polícia Civil, Polícia Militar e Prefeitura Municipal de Tatuí, que acabou culminando com a lacração de seu
estabelecimento comercial pela suposta prática da infração tipificada no inciso I do artigo 10 da Lei Estadual nº 15.109/2014.
Alegou que a fundamentação do auto de infração não é verídica, uma vez que jamais comercializou peças usadas. Entende que
o auto de infração lavrado é nulo, pois não indica, de forma motivada, em que se baseia, eis que não aponta qual o fato atribuído
ao estabelecimento, além de ferir a ampla defesa e o contraditório. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos
da autuação e, ao final, requereu a concessão da segurança, a fim de que seja declarada a nulidade do auto de infração de
nº 002248 do Detran/SP. Juntou os documentos de fls. 10/20. A fls. 21 requereu a juntada dos documentos de fls. 22/42. É o
relatório. Decido. A liminar pleiteada, por ora, há de ser indeferida. O impetrante fundamenta seu pedido para concessão de
liminar na alegação de que o auto de infração é ilegal. No entanto, gozam os atos administrativos de presunção de veracidade.
Neste sentido, aliás, a lição da eminente doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Esse princípio, que alguns chamam de
princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção da verdade, que diz respeito à certeza
dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova
em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Trata-se
de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus
da prova” (Direito Administrativo 24ª Edição Editora Atlas p. 833). À luz da lição acima transcrita, neste momento processual
não há como se concluir, com certeza, que o auto de infração de fls. 18/20 padece de ilegalidade, uma vez que, aparentemente,
foi lavrado com fulcro na Lei Estadual nº 15.276/2014. Não restou evidenciada, ainda, a afronta aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que a lacração do estabelecimento comercial do impetrante se deu de forma cautelar, pelo que
se observa a fls. 19, e lhe foi concedido o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de relação dos materiais, objetos,
equipamentos e acessórios existentes. Obviamente, caso o impetrante justifique a origem de todos os objetos encontrados em
seu estabelecimento, outro não será o caminho da autoridade impetrada, senão o de suspender os efeitos do auto de infração
lavrado. Deixo consignado que, de acordo com entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
questão envolvendo o desmanche de veículos e venda de peças usadas constitui verdadeiro interesse de ordem pública a
justificar o indeferimento da liminar pleiteada. Neste sentido: “DESMONTE DE VEÍCULOS. Cadastramento da empresa junto ao
DETRAN. Requisitos. LF nº 12.977/14. LE nº 15.276/14. DE nº 60.150/14. Afastamento das exigências. Liminar. A desmontagem
de veículos suscita compreensível preocupação na área da segurança pública (pois os desmontes clandestinos sustentam o furto
e o roubo de veículos), tributária (ante a sonegação fiscal) e ambiental (pois o desmanche projeta no solo e no ar substâncias e
materiais altamente poluentes); daí a edição de uma lei federal logo depois da edição da lei estadual cuidando do mesmo tema.
A complexidade e a seriedade da questão, que envolve o pacto federativo aliado à presunção de legalidade e adequação do ato
legislativo e administrativo, justifica a prévia oitiva do impetrado, como bem determinou o juiz. Agravo desprovido”. (Agravo de
Instrumento nº 2135873-50.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FM BRANCO AUTO PEÇAS LTDA
ME, são agravados DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DO ESTADO DE SÃO
PAULO e DIRETOR DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo). Diante do exposto, por ora, indefiro a liminar requerida,
consignando que esta decisão poderá ser revista com a juntada de novos documentos. Depreque-se a notificação da autoridade
impetrada, requisitando-se informações no prazo de dez dias, devendo o impetrante comprovar a distribuição da carta precatória
no prazo de trinta (30) dias. Considerando a afirmação do impetrante de que a operação que desencadeou a autuação objeto
desta ação realizou-se de forma conjunta entre o Detran, Polícia Civil, Polícia Militar e Prefeitura Municipal de Tatuí, oficie-se a
estas três últimas instituições, solicitando informações detalhadas daquela operação. Prazo de trinta (30) dias. Com a juntada
dos documentos, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/SP)
Processo 1004112-78.2014.8.26.0624 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - V. A notificação
não foi entregue em razão de ausência do destinatário nas três tentativas efetuadas (fls. 17), situação essa que não é apta
à comprovação da mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nesse sentido: V. ACÓRDÃO, proferido em
31/072012, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0147532-61.2012.8.26.0000. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DISPENSASE O RECEBIMENTO PESSOAL, PELO DEVEDOR, DA NOTIFICAÇÃO PARA SUA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA,
BASTANDO O ENVIO DE CARTA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - HIPÓTESE EM QUE RESTOU CERTIFICADA A NÃO ENTREGA NA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA
DO DESTINATÁRIO NAS TRÊS TENTATIVAS EFETUADAS - COMPROVAÇÃO DA MORA IRREGULAR - INTELIGÊNCIA DO
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA - RECURSO IMPROVIDO. Assim,
comprove o autor a notificação do devedor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 4001046-73.2013.8.26.0624/04 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flavia Salzalli
Medeiros - Vistos. Intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) pessoalmente, para, no prazo de quinze (15) dias, pagar espontaneamente
a quantia indicada a fls.14/17, sob pena de não o fazendo, ser acrescido ao montante da condenação multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito e prosseguimento da ação com a penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) requerido(a)(s)
quantos bastem para garantir o crédito do(a)(s) autor(a)(es). Intime-se. - ADV: CARLA FRANCINE BERTANHA (OAB 199318/
SP), RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES (OAB 277735/SP)
Processo 4001052-80.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Geo - Maia Topografia Ltda - - Batista Firmos dos Santos - - Silvia Regina Gubert - - Pedro Maia dos Santos Filho - - Nelma
Cristina da Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º