TJSP 02/10/2014 -Pág. 8 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
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900, Fone: (11) 2171-6566, São Paulo-SP. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ EDUARDO AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2014
Processo 1067566-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - REALI TAXI AEREO LTDA - TERRA
VIAGENS E TURISMO LTDA. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 1067566-86.2013.8.26.0100 O(A)
Doutor(a) Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz(a) de Direito da 44ª Vara Cível, do Foro Foro Central Cível, da Comarca de de
SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) TERRA VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 65.205.585/0001-21, que lhe foi proposta uma ação de Cobrança pelo Procedimento Ordinário por parte de REALI TAXI
AEREO LTDA, alegando em síntese ser credora da ré da importância total original de R$ 153.555,70, valor representado por
notas fiscais emitidas em razão de serviços de fretamento de aeronaves. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes S/N, 20º andar, sala 2016, Centro - CEP 01501900, Fone: (11) 2171-6566, São Paulo-SP. - ADV: RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ EDUARDO AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2014
Processo 1009770-06.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Via Sistina
- Paulo Roberto Francisco - - Maria Angela Guidi Francisco - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº
1009770-06.2014.8.26.0100 O(A) Doutor(a) Guilherme Madeira Dezem, MM. Juiz(a) de Direito da 44ª Vara Cível, do Foro
Foro Central Cível, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Paulo
Roberto Francisco, CPF 196.110.308-78, RG 4581666, Casado, Brasileiro, Administrador, Maria Angela Guidi Francisco, RG
8131044, Casada, Brasileiro, Funcionária Pública Civil, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Sumário por parte de
Condomínio Edifício Via Sistina, alegando em síntese: Os requeridos são proprietários do apartamento nº 51 localizado no 5º
andar do condomínio requerente e que se encontram em débito com a prestação condominial e demais encargos estipulados em
assembleia, dos meses de setembro/2013 e outubro/2013, cujo o montante importa em R$ 1.318,62. Pede a procedência da ação
para que sejam condenados ao pagamento do débito, acrescidos dos condomínios mensais despesas gerais e extraordinárias
que foram vencendo o curso da lide, culminado ainda, com a condenação do pagamento de multa, juros a contar a partir dos
respectivos vencimento das parcelas, impagas, correção monetária, honorários advocatícios sobre o valor da condenação,
custas processuais e demais cominações legais . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os atos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei,
sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes S/N, 20º andar, sala 2016, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11) 2171-6566,
São Paulo-SP. São Paulo, 26 de agosto de 2014. - ADV: LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP)
Varas de Falências
1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
5btmw.000 (01/10/2014)
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais
EDITAL - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS
HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Administração judicial, DE
UNICONTROL INTERNATIONAL LTDA, PROCESSO Nº 0014120-25.2012.8.26.0100, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) Doutor(a)
Daniel Carnio Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Estado de São Paulo, na
forma da Lei etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 01/04/2014 11:09:51, foi convolada falência em a recuperação
judicial da empresa Unicontrol International Ltda, como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de recuperação judicial requerida
por Unicontrol International Ltda. Deferido o processamento do pedido, o feito transcorre há dois anos até que, na Assembléia
Geral de Credores realizada em 12/02/2014, o plano de recuperação apresentado foi rejeitado por 99,05% dos credores
presentes, sendo 97,39% de credores trabalhistas e 91,59% de credores quirografários. O Ministério Público opinou pela
convolação da recuperação judicial em falência (fls. 1881/1883). É o breve relatório. Fundamento e decido. A crise da atividade
empresarial é um fato que pode ocorrer por diversos fatores econômicos, comerciais, pessoais ou de gestão. Todo empresário
deve saber, ao fazer a decisão de desenvolver esse tipo de atividade, que poderá enfrentar situações de crise. Aliás, a
capacidade de enfrentar e superar crises é um dos critérios utilizados para se aferir a própria qualidade do empresário. Diante
da crise da atividade empresarial, pode-se destacar três situações distintas: a empresa viável que consegue superar a situação
de crise por suas próprias forças; a empresa inviável que vai à falência; e a empresa viável que não consegue superar a
situação de crise. Em relação à empresa viável que consegue superar sua crise por suas própria forças, afirma-se que houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º