TJSP 06/10/2014 -Pág. 2604 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
2604
Lutero Neves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Manifeste-se
o(a) exequente. Int. Tupi Paulista, 29 de setembro de 2014. (Cálculos do INSS juntados às fls. 109/116) - ADV: VANIA ROBERTA
CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0002922-31.2009.8.26.0638/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cred
Center Consultorira e Factoring Fomento Mercantil Ltda - Anderson Scarabello e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres
Rodrigues Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da exequente. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação
da parte interessada. Int. Tupi Paulista, 30 de setembro de 2014. - ADV: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI (OAB 115643/
SP), FABIO GIULIANO BALESTRE LOPES (OAB 145691/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP)
Processo 0002945-98.2014.8.26.0638 - Prestação de Contas - Exigidas - Cartão de Crédito - ISAURA MORAIS PEREIRA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada reiterado a fls. 32/33 à mingua
de fato novo apto a justificar deliberação contrária à proferida a fls. 15/16. No mais, cite-se a requerida no endereço declinado a
fls. 33, via postal, nos termos da decisão de fls. 15. Intime-se. Tupi Paulista, 17 de setembro de 2014. - ADV: MARCO ANTONIO
GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 142285/SP)
Processo 0003144-57.2013.8.26.0638 (063.82.0130.003144) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Petromais
Distribuidora de Petroleo Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias
manifestação do exequente. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. Tupi Paulista, 30 de
setembro de 2014. - ADV: JULIANA RÉGIO VIEIRA (OAB 45849/PR)
Processo 0003269-88.2014.8.26.0638 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.R. e outro - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado de citação e intimação. (Obs.: Certidão de fls. 49 do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 638.2014/008991-7 dirigi-me ao endereço
mencionado, e aí sendo, DEIXEI de citar o requerido CLAUDINEI OLIVEIRA RODRIGUES, tendo em vista o mesmo não mais
reside no endereço mencionado. Certifico mais, que no referido endereço reside o (Sr. Sidinei-irmão do requerido), que alegou
não saber o atual endereço e nem mesmo o paradeiro de seu irmão Claudinei, assim sendo, baixo o presente mandado em
cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Tupi Paulista, 26 de setembro de 2014.” Tupi Paulista, 02 de
outubro de 2014. - ADV: CELSO ADAIL MURRA (OAB 76633/SP)
Processo 0003454-29.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RODRIGO CARVALHO SADALA ME Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Defiro o suspensão do feito pelo prazo de 60(sessenta) dias, conforme
requerido pela exequente a fls. 27. Int. Tupi Paulista, 30 de setembro de 2014. - ADV: FREDERICO FERNANDES REINALDE
(OAB 167532/SP)
Processo 0003519-05.2006.8.26.0638 (638.01.2006.003519) - Outros Feitos não Especificados - Antonia Checon Tomazoni
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a implantação do
benefício. Int. Tupi Paulista, 30 de setembro de 2014. - ADV: CELSO ADAIL MURRA (OAB 76633/SP)
Processo 0004078-78.2014.8.26.0638 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LUZINETE
ROSSETI DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues VISTOS. Trata-se de ação previdenciária ajuizada
por LUZINETE ROSSETI DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Não há como se acolher
o pedido de tutela antecipada. Com efeito, a prova do fundamento relevante em que se assenta o direito do(a) autor(a) não é
de ser cogitada antes da realização da instrução processual. Assim, a razoabilidade do direito não é extraída dos documentos
juntados aos autos. Ademais, ante o teor da própria inicial, não é fantasioso supor que, uma vez julgado improcedente o pedido,
tenha o(a) autor(a) dificuldade em repor o patrimônio da entidade autárquica, pairando dúvidas sobre eventual reversibilidade do
provimento antecipado. Não há que se esquecer, também, a característica de irrepetibilidade de que se revestem as verbas de
caráter alimentar, mais um elemento, portanto, a inibir a concessão da medida pleiteada. Quanto ao “periculum in mora”, descrito
no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, não há que confundi-lo com simples inconveniente de demora processual.
Faz-se necessário apontar elementos concretos e seguros de que uma vez não concedida a tutela antecipada, provável a
verificação de prejuízo grave, de difícil reparação, a ser experimentado pelo(a) autor(a). Ocorre que o(a) autor(a) não trouxe dados
evidenciadores do risco iminente de dano irreparável, caso não deferida a tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido
de tutela antecipada. Por outro lado, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade
dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, determino desde logo a realização da prova pericial médica,
que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. A perícia médica será realizada no NGA Núcleo de Gestão Assistencial,
34, em Presidente Prudente. Ressalto que a realização da perícia na cidade de Presidente Prudente, distante 100 km desta
Comarca, se dá em razão da inexistência de perito médico especialista habilitado neste Juízo, com consultório nesta cidade, e
observo que quando solicitado este Juízo defere a expedição de passagens para o deslocamento da parte hipossuficiente até
o local da perícia. Faculto ao(a) autor(a) a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (05) dias, observando-se quanto ao
INSS os já depositados em cartório. Após este prazo, oficie-se ao NGA para designação de data para a realização da perícia
no prazo de 30 dias, comunicando ao Juízo, que procederá as intimações das partes. O Juízo apresenta desde já os seguintes
quesitos ao sr. Perito: a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual?; b) esta moléstia impede o(a) autor(a)
de trabalhar? Total ou parcialmente? Por qual razão?; c) o(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao
trabalho que exercia?; d) o(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades remuneradas?; e) existe necessidade de avaliações
periódicas para aferir a continuidade da moléstia?; f) é possível indicar desde que época o(a) autor(a) encontra-se incapacitado
para o exercício de suas atividades laborativas?; e g) outras informações que o Sr. perito julgar oportunas. Para realização de
estudo social junto a parte autora nomeio a sra. MIRIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA HARLEY COUTINHO, Assistente Social, e
arbitro seus honorários em 01 (um) salário mínimo federal vigente na data do pagamento. Intime-se a Sra. Assistente Social para
que exerça seus mister, devendo a mesma responder aos quesitos formulados pelo instituto-réu, já depositados em cartório, no
prazo de cinco (5) dias. Cite-se com as advertências de praxe. O CNIS será solicitado se na contestação o réu não o apresentar.
Intime-se. Tupi Paulista, 30 de setembro de 2014. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 0004801-97.2014.8.26.0638 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel
Peres Rodrigues Vistos. Fls. 22. Ciência às partes. Arbitro honorários advocatícios à procuradora dos requerentes de acordo
com o Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Tupi Paulista,
29 de setembro de 2014. (Obs.: Fls. 22 refere-se ao ofício recebido do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Dracena-SP comunicando que em 17/09/2014 foi dado inteiro cumprimento ao r.
Mandado de Averbação de Divórcio do casal Sidnei Mendes e Tatiana jardim dos Santos, expedido nestes autos) - ADV: ANA
ELIZA GONÇALVES ZERBETTO (OAB 341726/SP)
Processo 0004921-43.2014.8.26.0638 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º