TJSP 07/10/2014 -Pág. 2250 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
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dos documentos médicos carreados ao processo, a parte demandante realmente necessita dos medicamentos mencionados na
inicial. Existe, por óbvio, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do autor, caso a medida não seja
deferida com urgência. É necessário também ressaltar que a concessão da tutela antecipada não trará à ré efeitos irreversíveis,
já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos eventualmente verificados à sua dimensão
patrimonial, poderão ser posteriormente recompostos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e,
por conseguinte, determino que a ré forneça à parte requerente, no prazo de dez dias, o insumo LEITE DO TIPO APTMAIL AR
DE 400GR OU SIMILAR OU GENÉRICO, nas quantidades descritas na receita médica, até o término do tratamento, sob pena
de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Caberá ao requerente apresentar o receituário médico por ocasião
da retirada do(s) medicamento(s) e/ou insumo(s), haja vista a necessidade de demonstração da continuidade do tratamento.
Deverá também a parte requerente providenciar cópia do receituário para a instrução do ofício/mandado liminar, se ainda não
o fez. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se a ré com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB
274566/SP)
Processo 0006616-43.2010.8.26.0615 (615.01.2007.003072/1) - Cumprimento de sentença - Laercio Esteves - Banco
Santander (brasil) Sa - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto às fls. 199 e a decisião do STF por
mais 01 ano ou antes, caso ocorra tais julgamentos, o que deverá ser informado pelas partes. Int.. Tanabi, 25 de setembro de
2014. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ RUBIO (OAB 155299/SP), FÁBIO HENRIQUE RÚBIO (OAB 169661/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0007911-52.2009.8.26.0615 (615.01.2008.006201/1) - Cumprimento de sentença - Orlando Escriboni Neto - Banco
Bradesco Sa - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento por mais 01 ano. Int.. Tanabi, 25 de setembro de
2014. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FÁBIO HENRIQUE RÚBIO (OAB 169661/SP), ALEXANDRE JOSÉ
RUBIO (OAB 155299/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 3001296-53.2013.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELETROMÓVEIS RONCOLATO
LTDA - ME - IDALINA FREDERICO VITORIO - “Defiro o desentranhamento requerido, se em termos (sem cópia).” (Obs.:
desentranhamento de documentos requerido pela executada.) - ADV: ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/
SP)
Processo 3003986-55.2013.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DIRCEU REINALDI VIOLIN MYRIA TERCIA VIRGINIO - Vistos. Do teor da certidão retro dê-se ciência, em síntese, ao(à) exequente. Indique o(a) exequente,
em 30 dias, bens do(a) executado(a) para penhora, sob pena de EXTINÇÃO (Lei 9.099/95, Art. 53, § 4º). Int.. Tanabi, 02 de
outubro de 2014. (Obs: certidão retro: certidão do Oficial de Justiça onde informa que deixou de proceder a penhora do veículo
indicado pelo exequente por não tê-lo encontrado na posse da executada, alegando a mesma que o veículo pertence ao seu
marido o que foi confirmado por outras pessoas.) - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMÃO SPINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALVARO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2014
Processo 0000417-34.2012.8.26.0615 (615.01.2012.000417) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos
na Legislação Extravagante - J.P. - D.S.M. - V. Recebo a denúncia de fls. 01-D e 02-D, pois há prova da materialidade do
delito e indícios suficientes de que o(a) réu(ré) seja seu(sua) autor(a). Façam-se as comunicações necessárias. Depreque-se a
inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Int.. Tanabi, 29 de setembro de 2014. (OBS.: foi expedida Carta Precatória para a
Comarca de São José do Rio Preto para Oitiva das testemunhas Reinaldo Dias Amate e André Spagnoli Teixeira Pinto.) - ADV:
OSNI PROTO DE MELO (OAB 294647/SP)
Processo 0000604-08.2013.8.26.0615 (061.52.0130.000604) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de
Trânsito - J.P. - C.F.S.C. - Vistos. Diante da decisão de arquivamento de fls 85, no tocante ao crime tipificado no Art. 309, do
CTB, reconsidero o penúltimo parágrafo do despachode fls. 121 (“...Os documentos apresentados...”). Cumpra-se o segundo
parágrafo, parte final, do item “1”, da decisão de fls. 85. Como nos Juizados não existe arquivo propriamente dito (com exceção
dos casos previstos no Art. 681, Cap. IV, Seção XXXIX, das NSCGJ) e os processos, em regra, são destruídos (Art. 682, Cap.
IV, Seção XXXIX, das NSCGJ), estes autos deverão ser arquivados provisoriamente no escaninho (mensal) excepcionalmente
criado no JECRIM-Tanabi-SP para esse fim, onde permanecerão até o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva
estatal relativa ao delito tipificado no Art. 309, do CTB, estabelecido na forma do Art. 109 do Código Penal. Certificado o decurso
do prazo de prescrição e decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do término do aludido prazo de
prescrição, proceda-se a DESTRUIÇÃO deste feito devendo ser observado os arts. 637 e 638, do Cap. IV, Seção XXXVI, das
NSCGJ (lavratura de edital e demais expedientes de destruição) e as determinações do Juiz Corregedor Permanente deste
JECC por ventura emanadas. Ciência ao MP. Tanabi, 02 de outubro de 2014. - ADV: MAURO CESAR ANDRADE DA CUNHA
(OAB 143493/SP)
Processo 0004568-43.2012.8.26.0615 (615.01.2012.004568) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- J.P. - R.M.M. - V. Recebo a denúncia de fls. 1.i/2.i, pois há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de que o(a)
réu(ré) seja seu(sua) autor(a). Façam-se as comunicações necessárias. Informe ao Juízo Deprecado, em atenção ao ofício
de fls. 99, de que foi nomeado defensor dativo ao réu e que este já apresentou defesa no processo, devendo ser aguardado
o decurso do prazo de suspensão do processo e a fiscalização do cumprimento das condições impostas. Int.. Tanabi, 02 de
outubro de 2014. - ADV: PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA (OAB 153066/SP)
Processo 3002246-62.2013.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Justiça Pública - ANDRÉ MAGNO PESSARRELLI DE ANDRADE - - ADEVANDRO SOUZA DA SILVA - Justiça Pública
- Vistos. Anote-se no controle de estatística (MOVJUD) o início da Execução Criminal. Diante dos critérios de simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam os processos do Juizado (Lei 9.099/95, Art. 2º), expeça-se
mandado de advertência dos sentenciados. Int.. Tanabi, 26 de setembro de 2014. - ADV: MAURO CESAR ANDRADE DA CUNHA
(OAB 143493/SP)
TAQUARITINGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º