TJSP 13/10/2014 -Pág. 1444 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
1444
Processo 1005057-32.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Neles de Souza Netto
- Cristiane Aparecida Belott Rodrigues - Vistos. Cuida-se de ação de execução tradicional fundada nos títulos de fls. 10/14 e
18/37. Contudo, as partes se compuseram na forma do requerimento de fls. 42. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para
que tenha eficácia de título executivo (art. 269, inc. III, do CPC), o acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se pelo prazo
concedido pelo credor para que a devedora satisfaça voluntariamente a obrigação, ficando cientificado de que, decorridos 05
(cinco) dias do termo final sem qualquer manifestação nos autos digitais, o processo será extinto nos termos do art. 794, inc. I,
do CPC. P.R.I. - ADV: FERNANDA TAMURA (OAB 184683/SP)
Processo 1005058-17.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLÁUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - ANA CLÁUDIA DE LÉCA - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 22 por falta do pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital
correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005108-43.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLÁUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - CELINA APARECIDA LIMA - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 23 por falta do pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital
correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005109-28.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLáUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - CEZAR DIONÍSIO DA SILVA - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 23 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 15/19 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005112-80.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLÁUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - EDNA LÚCIA LAUDENTINO - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 23 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 14/18 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005113-65.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLÁUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - ELAINE APARECIDA VARELLA - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 23 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou formal.
Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo, que
a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 19/23 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP)
Processo 1005115-35.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA CLÁUDIA
DOS SANTOS AZEVEDO - ME - EUNICE APARECIDA MENDONÇA - Vistos. Impõe-se a não receptividade do agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 23 por falta de pressuposto objetivo, consistente na regularidade procedimental ou
formal. Com efeito, o recurso deve ser dirigido à autoridade competente para recebe-lo e processa-lo. Denota-se, nesse passo,
que a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária
diretamente perante este Juízo de primeiro grau e no bojo dos presentes autos digitais, quando deveria tê-lo endereçado ao
C. Colégio Recursal e lá protocolizada a respectiva petição, contrariando, destarte, a regra estatuída no art. 524 e seguintes
do CPC. Posto isto, desatendidos os requisitos legais e não sendo o caso, portanto, de recebimento do recurso de agravo de
instrumento interposto perante este Juízo, não recebo também o recurso interposto às fls. 19/23 contra a sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito ante a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal. Certifique-se o trânsito em
julgado com baixa e arquivem-se os autos no fluxo digital correspondente. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEANDRO DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º