TJSP 23/10/2014 -Pág. 409 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
409
Processo 1020744-93.2000.8.26.0100 (583.00.2000.630236/2) - Embargos à Execução - Antônio Rodrigues da Costa - José Almir Cordeiro - - Simone Rossi Rodrigues Gonçalves - - Normando Cordeiro Soares - - Filomena Inacio Filizzola Costa
- - Tânia Maria Valadares Cordeiro Soares - - Autovepe Ltda - - Maria Celeste Castelo Branco Cordeiro - - Antonio Rodrigues da
Costa Filho - Banco General Motors S/A (bgm) - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO
a que chegaram as partes às fls.387/403, nestes autos de ação Embargos À Execução, movida por Antônio Rodrigues da
Costa e outros em face de Banco General Motors S/A (bgm) e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo nos termos
do artigo 792, do Código de Processo Civil. De outro lado, considerando que a data prevista para o cumprimento do acordo
em 20 parcelas, ordeno que se aguarde no arquivo o integral cumprimento do acordo. No prazo de 10 (dez) dias, após a data
mencionada aguardar-se-á a manifestação do interessado. No silêncio, a avença será tida como cumprida e extinto o feito nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos em caráter definitivo independentemente de nova
intimação. P. R. e Int. - ADV: RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), MARCIANA MILAN SANCHES
(OAB 173350/SP), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALÉRIA LONGOBARDI MALDONADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE CAMARGO RAMOS COLETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2014
Processo 1006205-68.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SAUÍPE S.A. - Vila Galé
Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. - Providencie o procurador José Carlos Sala Leal a retirada da guia de levantamento. ADV: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 22286/BA), PAULO
ROBERTO ANDRADE (OAB 172953/SP)
Processo 1013412-84.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Bancários - JEFERSON MARCONDES DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL SA - VISTOS. JEFERSON MARCONDES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra BANCO DO BRASIL
S/A, alegando, em suma, que é policial militar e devido a dificuldades financeiras recorreu a empréstimo consignado oferecido
pelo réu, depois renegociado, nas datas e valores indicados na inicial. Afirma que seus vencimentos líquidos correspondem a
R$ 2.617,29, dos quais o réu descontou, no mês de outubro de 2013, a importância de R$ 2.440,63 para quitação da dívida.
Sustenta que o desconto é abusivo e compromete sua sobrevivência. Requer sejam os débitos em sua conta corrente e folha
de pagamento limitados a 30% do seu salário líquido. Juntou os documentos de fls. 16/32. A tutela antecipada foi deferida (fls.
33/34). O réu ofereceu contestação (fls. 41/60), arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir. No
mérito, discorreu sobre a relação contratual estabelecida entre as partes e sustentou a improcedência da ação, argumentando
que os débitos decorrem de compromissos livremente assumidos pelo autor, inexistindo má-fé do banco. Houve réplica (fls.
73/79). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Presente
o interesse de agir, pois estão caracterizadas tanto a necessidade do autor em recorrer ao Poder Judiciário para obter uma
prestação jurisdicional, quanto a adequação do meio por ele utilizado. No mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código
de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. O autor é policial militar e correntista do
requerido, que debita mensalmente de sua conta as quantias de R$ 1.307,71 e R$ 1.132,93 (cf. fls. 18) para amortização
de empréstimo. A soma dos débitos mensais compromete quase a totalidade dos vencimentos líquidos do requerente, que
corresponde a R$ 2.617,29. Neste contexto, de rigor sejam limitados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, em prestígio
à dignidade da pessoa humana. Não se cuida de retenção ou penhora de salário, mas cabe mencionar que, de acordo com
o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no parágrafo 3° deste artigo”. Além disso, o art. 7°, X, da Constituição Federal garante ao trabalhador
a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.” A Lei n° 10.820/03, por sua vez, estabelece
a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% do salário percebido pelo devedor. Tal disposição
também se aplica aos contratos que estabelecem como forma de pagamento de parcelas o débito realizado diretamente em
conta corrente do devedor. O entendimento está em consonância com o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana
e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os descontos de parcelas contratuais, de forma direta em folha de
pagamento ou por débito em conta corrente, devem ser limitados a 30% da verba salarial auferida pelo devedor. Descontos
acima desse percentual, como no caso dos autos (em que alcança quase 90%), não podem prevalecer. Não se trata de promover
a liberação de qualquer dívida contraída pelo autor, mas de apenas limitar percentualmente o débito automático em valor
legalmente admissível. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATOS
PRESTAÇÕES DESCONTOS EM CONTA CORRENTE Sentença que limitou o débito de prestações contratuais a 30% do
salário do correntista, sob pena de multa Insurgência Inadmissibilidade Verba alimentar Inteligência dos arts. 649 do CPC e 7°,
inciso X, da CF e, também, da Lei n° 10.820/2003 Observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
razoabilidade e proporcionalidade Multa por descumprimento Quantum adequado ao caso Medida para incentivar o atendimento
do comando judicial - Exegese do art. 461 caput e parágrafos 4° e 6° do CPC Possibilidade de posterior alteração do valor se
resultar excessiva Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos Aplicação do disposto no art.
252 do RITJ Recurso não provido. (Apelação n° 0008895-48.2011.8.26.0071 18ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator:
Rubens Cury, Data do Julgamento: 11.07.2012). Assim, de rigor a redução das parcelas, mediante o recálculo da dívida do autor
para com o requerido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a tutela antecipada, condenando
o réu a proceder à redução dos valores das prestações dos empréstimos contraídos pelo autor, a fim de que não excedam 30%
de seus vencimentos líquidos, recalculando-se o saldo devedor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Por sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00. P.R.I. - ADV: WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1014694-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIZA
- enviado ao arquivo por engano - ADV: ADILSON AUGUSTO (OAB 86449/SP)
Processo 1021616-54.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - KATIA SIMONE CARDOSO - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - Retirar guia de honorários. - ADV: ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/
SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1021965-57.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BANCO BRADESCO S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º