TJSP 04/11/2014 -Pág. 2634 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
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devidamente assinado aportado aos autos à fl. 11/17. Contudo, os requeridos não honraram com a obrigação, inadimplindo o
pagamento, perfazendo um débito atualizado de R$ 140.641,86 (cento e quarenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta
e seis centavos). Dos fatos afirmados pela autora, decorre logicamente o pedido de cobrança, previsto no ordenamento jurídico
vigente e adequado à hipótese dos autos. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar
os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 140.641,86 (cento e quarenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis
centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação pela tabela de correção dos débitos judiciais do TJSP e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação. Sucumbente, os réus deverão arcar, ainda, com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 0009546-50.2013.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.H.A.O. - D.A.R.M.S.O. - Ficam os Procuradores
das partes intimados a manifestarem-se acerca do laudo pericial do Setor Técnico Psicologia. - ADV: PEDRO HENRIQUE
BUENO DE GODOY (OAB 252156/SP), ORLANDO SILVA JUNIOR (OAB 301175/SP)
Processo 0009633-06.2013.8.26.0220 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - F.A.L.L. - D.D.L. - Vistos. Remeta-se cópia
do relatório social de fls. 118/122 à 3ª Vara local nos autos em que pleiteada pela autora a substituição da curatela. Corrija-se
na capa dos autos a denominação da ação: divórcio pelo rito ordinário, e não cautelar de separação de corpos. As partes são
legítimas e encontram-se bem representadas, não havendo preliminares por serem apreciadas e tampouco nulidades a suprir,
pelo que dou o feito por saneado. Para audiência de instrução, debates e julgamento, assinalo o próximo dia 29/01/2.015 às
16:15 horas, oportunidade em que serão tomados depoimentos pessoais dos envolvidos e das testemunhas que arrolarem com
antecedência de até dez dias em caso de necessidade de intimação. Sem prejuízo, providencie o complemento do estudo social
realizado para que seja atendida a solicitação do Ministério Público constante do último parágrafo de fls. 128/129, quanto à
existência de familiares do requerida que pudessem assumir a curatela (mãe ou irmãos). Até o momento, não se pode acolher
o pedido de afastamento do réu do lar conjugal porquanto a autora não apontou o local em que ele poderia ser acolhido
nem tampouco o parente ou responsável apto a assumir a curatela. Apesar da situação caótica no lar conjugal, o requerido é
interditado e não pode ser colocado para fora, longe dos cuidados da requerente, uma vez que é maior incapaz de praticar os
atos da vida civil. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), ALEXANDRE MARCONDES
BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0009633-06.2013.8.26.0220 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - F.A.L.L. - D.D.L. - Vistos. Diante da
notícia de que já foi deferida a substituição da curatela do requerido pelo Juízo da E. 3ª Vara local, inclusive tendo a curadora
nomeada assumido o compromisso (fls. 149/150), aliado ao parecer favorável do Ministério Público, defiro liminarmente a
cautelar de separação de corpos requerida pela autora, para afastamento compulsório do réu do lar conjugal, diante dos indícios
de agressão e ameaças praticadas por ele contra a autora e o risco de danos psicológicos e físicos a esta última. Expeça-se
mandado consignando de que uma vez retirado do imóvel, seja entregue aos cuidados da atual curador. Consigne-se ainda, de
que o Oficial de Justiça poderá requisitar auxílio policial, se necessário. Int. - ADV: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES
(OAB 62870/SP), ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0009899-90.2013.8.26.0220 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa - Vistos. Defiro a pesquisa
que requer o autor com o objetivo de localizar o atual paradeiro da requerida. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO
CHACON (OAB 172927/SP)
Processo 0009899-90.2013.8.26.0220 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa - Gresiane Aparecida de
Oliveira Santos - Intime-se o(a) patrono(a) do(a) exeqüente/requerente à se manifestar nos autos no prazo legal, efetivamente
em termos de prosseguimento, diante da frustrada tentativa de bloqueio junto ao Sistema Bacen-Jud., esclarecendo-se-lhe
que foi desbloqueada a irrisória quantia de R$ 13,72, como adiante se vê. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB
172927/SP)
Processo 0010097-30.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.C. - R.M.X. - - A.C.R. - Fica a Guardiã, na
pessoa de seu advogado Dr. Miguel Sérgio David, inscrfito na OAB Nº 31394, derradeiramente intimado a comparecer em
Cartório a fim de assinar o TERMO DE GUARDA DEFINITIVO, tendo se em vista que o processo se encontra paralisado há mais
de trinta dias. - ADV: MIGUEL SERGIO DAVID (OAB 31394/SP)
Processo 0010353-70.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - José Evangelista dos Reis - Banco
Cruzeiro do Sul S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Cancelamento de Contrato Bancário ajuizada por JOSE EVANGELISTA DOS
REIS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Como fundamento de sua pretensão alega, em síntese, que realizou dois
empréstimos junto ao réu, um no valor de R$ 2.470,00 para pagamento em 60 prestações de R$ 82,84 e outro no valor de R$
380,00 para pagamento em 60 parcelas de R$ 12,54. Afirma entretanto, que tomou conhecimento de mais cinco contratos em seu
nome, os quais não assinou e não recebeu os respectivos valores. Requer o cancelamento dos mencionados contratos. Atribuiu
à causa o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/21. Citado, o réu contestou às
fls. 39/50. Requer extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o banco Cruzeiro do Sul encontra-se em liquidação
extrajudicial. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que os empréstimos
questionados foram realizados mediante apresentação dos documentos pessoais do autor, os quais foram entregues ao banco
para concessão do crédito; que o valor foi liberado e que agiu no exercício regular de seu direito para reaver seu crédito; que o
valor cobrado é devido. Salienta que não praticou qualquer ato ilícito. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência
da ação. Houve réplica (fls. 67/69). Indicação de provas do autor às fls. 72 e do réu às fls. 74/78, com a qual o banco juntou
os documentos de fls. 79/115. Manifestação do autor quanto aos novos documentos juntados pelo réu (fls. 118/120). É o relato
do necessário. Fundamento e Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide porque a questão controvertida é passível
apenas de prova documental. Incontroverso nos autos o fato de que o autor firmou diversos contratos de empréstimo com o réu,
conforme se depreende dos contratos juntados às fls. 89, 95, 99, 104 e 110, bem como os comprovantes de que os valores de
R$ 1.077,00, R$ 320,60, R$ 418,00, R$ 374,00 e R$ 303,41 foram transferidos para conta de titularidade do autor (fls. 126/129).
Dessa maneira, a instituição financeira comprovou, como lhe incumbia, a existência de relação jurídica com o autor que ensejou
os descontos no benefício previdenciário. Assim, a cobrança se mostra legítima, e o autor não pode pretender qualquer anulação
dos contratos, nem devolução dos valores descontados, haja vista que se beneficiou dos valores disponibilizados. O autor não
logrou comprovar qualquer conduta irregular do requerido a dar origem à anulação dos contratos ou devolução de valores, ao
contrário, o banco demonstrou que efetivamente disponibilizou as importâncias em conta de titularidade do requerente. Posto
isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, termos em que resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em R$
500,00, observando-se, quanto à exigibilidade, o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. P.R.I. - ADV: CARLA DA
PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), CATARINA ANTUNES DOS SANTOS PAIXAO (OAB 102559/SP)
Processo 0010702-73.2013.8.26.0220 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º