TJSP 04/11/2014 -Pág. 43 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
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DE GODOI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nota de Cartório: Ciência ao(à) autor(a), a respeito do LAUDO
apresentado pelo PERITO MÉDICO nomeado por este Juízo: DR. JOSÉ RICARDO NASR, referente a perícia realizada no(a)
mesmo(a). Manifeste-se, no prazo de 10(dez) dias (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., N.S.C., e Comunicado
CG nº 1307/2007). - ADV: EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO
(OAB 268688/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP)
Processo 3002520-20.2013.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - PAULO AVANCINI - APARECIDA COZARO ZAMBOIM AVANCINI - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme
requerido. Decorrido, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito, independente de nova intimação. No
silêncio, intime-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOAO CLAUDIO ZAMBOIM (OAB
106490/SP)
Processo 3002673-53.2013.8.26.0035 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - EDUARDO NICOLAU AMBAR - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao réu a respeito do teor da Certidão da serventia,
informando que deixou, por ora, de expedir o mandado de intimação às suas testemunhas arroladas às fls. 519 para as mesmas
comparecerem à audiência designada para o dia 18/11/2014, tendo em vista que não foi recolhido o valor da diligência de Oficial
de Justiça, necessário para expedição do mesmo. Manifeste-se, com urgência, providenciando o recolhimento necessário ante
à proximidade da audiência supra mencionada. (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., N.S.C., e Comunicado CG
nº 1307/2007). - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 3002981-89.2013.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LUIZ CARLOS
ROSSI PAROLIM - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao(à) autor(a) a respeito do
email com a manifestação do Perito nomeado: Dr. JOSÉ RICARDO NASR, informando quanto ao AGENDAMENTO DA PERÍCIA
MÉDICA A SER REALIZADA NO MESMO, prevista para o dia 05 de dezembro de 2014, às 10:30 horas da manhã (comparecer
pelo menos trinta minutos de antecedência), no seguinte local: “Rodovia SP 360 - KM 177 - ÁGUAS DE LINDÓIA-SP (consultório
do médico mencionado), no Hotel Oscar-IN (situado próximo ao portal da cidade de MONTE SIÃO-MG)”, devendo ainda
comparecer com todos documentos pessoais (CIC, RG, CARTEIRA DE TRABALHO) e exames realizados (todos que possuir).
(Já expedido mandado de intimação). (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., N.S.C., e Comunicado CG nº
1307/2007). - ADV: WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO (OAB 46289/SP), ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB 198659/SP)
Processo 3003062-38.2013.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ISMAR SILVA DOS
SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nota de Cartório: Ciência ao(à) autor(a), a respeito do LAUDO
apresentado pelo PERITO MÉDICO nomeado por este Juízo: DR. JOSÉ RICARDO NASR, referente a perícia realizada no(a)
mesmo(a). Manifeste-se, no prazo de 10(dez) dias (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., N.S.C., e Comunicado
CG nº 1307/2007). - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE RODRIGUES VALLE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ EDUARDO MORENO TARIFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2014
Processo 0000739-39.1998.8.26.0035 (005.01.1998.000739) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância de Águas de Lindóia - Luiz Palmácio de Lima e Cia Ltda - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que
LUIZ PALMÁCIO DE LIMA E CIA LTDA. opôs nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ÁGUAS DE LINDÓIA, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente e nulidade da CDA (fls.
72/79). A exequente se manifestou nos autos e alegou inadequação da via eleita e, no mérito, a improcedência da exceção
(fls. 83/92). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção é via processual adequada, já que se trata de matéria de
ordem pública. No mérito, de rigor o reconhecimento da prescrição. Verifica-se que os autos voltaram do E. Tribunal de Justiça
com o V. Acórdão em 22/12/2004 (fls. 33), tendo sido nesta data determinado que o exequente desse o devido prosseguimento
ao feito. O feito foi suspenso e os autos arquivados (fls. 38). O feito foi desarquivado somente em janeiro de 2011, com citação
por edital em julho de 2012 (fls. 61). Ocorre que antes mesmo da citação por edital o crédito já estava prescrito. Isto porque a
ação foi ajuizada antes de 2005, de modo que somente com a citação é que se interromperia a prescrição. Porém, ainda que se
considere a data do retorno do autos da Superior Instância, verifica-se que decorreu prazo superior a cincos anos até a citação
por edital. E mais. Tal demora se deve à exequente, já que desde o retorno dos autos da Superior Instância, somente em junho
de 2011 (fls. 46 - com prescrição já consumada) requereu diligências na tentativa de localização do executado, de modo que a
demora na citação não se deu por culpa do Poder Judiciário, mas sim da inércia da exequente. Diante do exposto, e do mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 174
do CTN, considerando extinto o crédito tributário, objeto da presente ação. Sem condenação em custas e despesas processuais
em razão da isenção legal. Tendo em vista a sucumbência da exequente e com base no princípio da causalidade, condeno o
Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00, por equidade e simplicidade da causa. Após o
trânsito em julgado efetuem-se as anotações e comunicações necessárias, levantando-se ainda a penhora existente nos autos,
e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), EVANDRO
ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0000971-41.2004.8.26.0035 (005.01.2004.000971) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Pedro
Joel Alves de Moraes Me - Vistos. Fls. 163 : Tendo em conta a notícia de quitação do débito (fls. 148 e 163), JULGO EXTINTA a
presente Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de PEDRO JOEL ALVES DE MORAES-ME, nos termos
do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro a transferência do valor depositado nestes autos a fl. 134 em favor
da exequente para os autos do processo nº 0000168.29.2002.8.26.0035, em trâmite nesta Comarca, oficiando-se ao Banco
do Brasil S/A (agência 6543-9 fl. 134) para que proceda a transferência em favor da União. Translade-se cópia desta decisão
para os autos de nº 0000168.29.2002.8.26.0035. Custas finais pelo(a)(s) executado(a)(s). Transitada esta em julgado, pagas
eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema SAG/PG5,
bem como dos seus apensos. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP), MARIO LUCIO DOS
SANTOS (OAB 91873/SP)
Processo 0001081-06.2005.8.26.0035 (005.01.2005.001081) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A União Fazenda Nacional Jaimilton Orlando Galvão Me - Gilberto Munoz Arrematante - ATO ORDINATÓRIO - ORDEM DE SERVIÇO nº 01/2007 Processo
Físico n°:0001081-06.2005.8.26.0035 Classe Assunto:Execução Fiscal - Dívida Ativa Requerente:A União Fazenda Nacional
Requerido:Jaimilton Orlando Galvão Me A União Fazenda Nacional A União Fazenda NacionalOAB; Número da OAB e Nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º