TJSP 17/11/2014 -Pág. 1615 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1777
1615
SP), EDUARDO BEGOSSO RUSSO (OAB 109208/SP), LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB 228687/SP)
Processo 0003507-46.2013.8.26.0120 (012.02.0130.003507) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Crelia
Cristina da Cruzme - Eva Mariano - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A PENHORA DE FLS. 50 (INSUFICIENTE PARA
GARANTIR O JUÍZO E DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP)
Processo 0003605-94.2014.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ERICA
BATISTA FERREIRA - TELEFÔNICA BRASIL S/A - - CLARO S/A - Fls. 84-120: Ciência ao autor das contestações. Verifico, das
contestações, que não houve impugnação quanto à afirmação do autora de que a linha indevidamente migrada para a operadora
“Claro” teria sido cancelada pela então solicitante e nova titular Andrea Martins de Araújo, o que permite à referida operadora
(Claro) que proceda ao seu bloqueio e a coloque à disposição para portabilidade de volta à operadora de origem (Vivo) em favor
da autora. Assim sendo, faculto às rés comprovar o cumprimento da tutela antecipada no prazo de 10 dias, advertindo-se quanto
às penas já cominadas. Intime-se pessoalmente as empresas rés, com URGÊNCIA. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO
(OAB 130857/SP), FELIPE AUGUSTO FRANCO DE ARRUDA (OAB 326188/SP)
Processo 0003640-54.2014.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SERGIO RICARDO GIBIN - WALDIR
MALDONADO ARRUDA JUNIOR - Trata-se o presente processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por
VAL BUSCARINI LTDA ME contra STEPHANO LUIS NEMETH. Assim, melhor compulsando os autos, verifico que o cheque,
juntado às fls. 09, foi emitido em favor da pessoa jurídica “DKT ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA” e, conforme preceitua a
Lei 9.099/95, em seu artigo 8º, § 1º, ‘somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas’. Posto isto, torno sem efeito o despacho de fls. 13, onde foi
determinada a citação do executado, e julgo PARCIALMENTE EXTINTA a ação, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo
51, inciso IV da Lei 9099/95, combinado com o artigo 267, inciso VI do CPC, para excluí-lo da lide. Antes de prosseguir o feito
com relação ao demais títulos, providencie o exequente o aditamento da inicial, com relação ao valor da causa, juntando cópia
do aditamento para instruir o mandado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento da execução. Atualize-se
no SAJ o novo endereço do executado (fls. 18). P.R.I. - ADV: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), GIOVANNA
ALVES BELINOTTE (OAB 313901/SP)
Processo 0003643-09.2014.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDSON DONIZETI
PASSARELLI -ME - OSVANDIR APARECIDO PERES - EDSON DONIZETI PASSARELLI -ME propôs ação de CONDENAÇÃO
EM DINHEIRO contra OSVANDIR APARECIDO PERES, requerendo o recebimento da importância de R$ 1.770,11 (UM MIL E
SETECENTOS E SETENTA REAIS E ONZE CENTAVOS). Na audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 06 de
novembro p.p. compareceu apenas a(o) requerente, conforme certificado a fls. 16. No entanto, devidamente citado(a) e intimado
(a), conforme se verifica pelo(a) certidão da sr(a). oficial de justiça às fls. 15, o(a) (s) requerido(a) deixou de comparecer à sessão
de conciliação, incidindo, pois, o artigo 20 da Lei 9099/95. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reputando-se
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e o faço para condenar o(a)(s) requerido(a) OSVANDIR APARECIDO PERES ao
pagamento da importância de R$ 1.770,11 (UM MIL E SETECENTOS E SETENTA REAIS E ONZE CENTAVOS), com correção
monetária a partir da propositura da ação. Juros de mora a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de
mérito. Não há sucumbência. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para posterior execução. - ADV: ALEXANDRE
SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0003652-68.2014.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EDSON
DONIZETI PASSARELLI -ME - PAULO ROBERTO GARCIA - Não havendo notícias nos autos quanto ao pagamento do débito,
expeça-se mandado de penhora, a qual deverá recair em tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, cujo valor
deverá constar do mandado, por conta e risco da (o) exeqüente, e, em não se efetivando a medida constritiva, proceda o sr.
oficial de justiça a constatação dos bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 659, § 3º , do CPC. Defiro os benefícios
do artigo 172, § 2º do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. Garantido o
Juízo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação ou oferecimento de embargos. Sendo negativa
a diligência, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. - ADV: ALEXANDRE
SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0003675-19.2011.8.26.0120 (120.01.2011.003675) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lucelia
Regia de Rossi Me - Alessandra Cristina Fermino - Vista obrigatória de acordo com o Comunicado CG nº 1307/2007: ao autor(a)
em termos de prosseguimento do feito. (proc. paralisado há mais de 30 dias). - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0003684-73.2014.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TOCA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME - DENISE MASCHIO BEGOSSO TACITO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do sr. Oficial de justiça. - ADV: MARIANA
MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0003687-28.2014.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TOCA MATERIAIS
ELETRICOS LTDA - ME - Isabel Cristina Portes de Moraes - TOCA MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME propôs ação de
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO contra Isabel Cristina Portes de Moraes, requerendo o recebimento da importância de R$
72,72 (SETENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). Na audiência para tentativa de conciliação designada
para o dia 06 de novembro p.p. compareceu apenas a(o) requerente, conforme certificado a fls. 21. No entanto, devidamente
citado(a) e intimado (a), conforme se verifica pelo(a) certidão da sr(a). oficial de justiça às fls. 20, o(a) (s) requerido(a) deixou de
comparecer à sessão de conciliação, incidindo, pois, o artigo 20 da Lei 9099/95. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e o faço para condenar o(a)(s) requerido(a) Isabel Cristina
Portes de Moraes ao pagamento da importância de R$ 72,72 (SETENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS),
com correção monetária a partir da propositura da ação. Juros de mora a contar da citação. Declaro extinto o processo com
julgamento de mérito. Não há sucumbência. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para posterior execução. - ADV:
MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0003704-98.2013.8.26.0120 (012.02.0130.003704) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lci
Assistencia e Comercio de Peças para Bicicletas Ltdame - Fabio Faria Santos - Ante o decurso do prazo para impugnação, diga
o (a) exequente sobre a penhora de fls. 38, requerendo o que de direito, observando-se o disposto no artigo 647, inciso. I, do
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