TJSP 02/12/2014 -Pág. 1130 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
1130
147088/SP)
Processo 1001094-36.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - ALD AUTOMOTIVE SA
LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS - Vistos. Considerando o acima certificado, intime-se a embargante para que recolha corretamente
a taxa e ou contribuições, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB
147088/SP)
Processo 1001097-88.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - ALD AUTOMOTIVE SA
LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS - Vistos. Considerando o acima certificado, intime-se a embargante para que recolha corretamente
a taxa e ou contribuições, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB
147088/SP)
Processo 1001098-73.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - ALD AUTOMOTIVE SA
LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS - Vistos. Considerando o acima certificado, intime-se a embargante para que recolha corretamente
a taxa e ou contribuições, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB
147088/SP)
Processo 1001100-43.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Ald Automotive Ltda - Vistos.
Considerando o acima certificado, intime-se a embargante para que recolha corretamente a taxa e ou contribuições, sob pena
de rejeição dos embargos. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO DA SILVA FLORA (OAB 147088/SP)
Processo 1001137-70.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Taxa SELIC - Mania da Moda Comercio de Confeccoes
De - Vistos. Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso,
fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia
envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. “O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244-RS, rel. Min.
Barros Monteiro). No caso, a executada é pessoa jurídica com fins lucrativos e, apesar dos documentos acostados aos autos,
não comprovou sua insuficiência econômica, principalmente porque, em se tratando de pessoa jurídica, eventual dificuldade
financeira ensejaria requerimento de recuperação judicial, que não foi demonstrado nos autos. Portanto, indefiro a gratuidade.
Determino o recolhimento das custas judiciais, bem como a regularização da garantia do Juízo, nos autos de execução, no
prazo de dez dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Intime-se. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB
84135/SP), CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 276641/SP)
Processo 1001206-05.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Quimica
Industrial Paulista S/A - Massa Falida - Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
(CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior
modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2-Vincule-se estes embargos à
correspondente execução. 3 - Requisite-se ao Cartório a remessa dos autos físicos da execução, certificando e anotando na
autuação. 4 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: PEDRO
SALES (OAB 91210/SP)
Processo 1001207-87.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Brinquedos
Rissi LTDA - massa falida - Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC),
e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior
modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2-Vincule-se estes embargos à
correspondente execução. 3 - Requisite-se ao Cartório a remessa dos autos físicos da execução, certificando e anotando na
autuação. 4 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: PEDRO
SALES (OAB 91210/SP)
Processo 1001216-49.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Velarte Produtos
Artisticos Ltda - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, emendando a petição inicial, se
o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP)
Processo 1001310-94.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Modamilano Ind e Com de Conf Ltda Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra
garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o
disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2-Vincule-se estes embargos à correspondente execução. 3 - Requisite-se
ao Cartório a remessa dos autos físicos da execução, certificando e anotando na autuação. 4 - Vista à Fazenda para impugnar,
juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1001662-52.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - All Sport Magazine LTDA Vistos. Ante a certidão retro, intime-se a embargante para garantir o débito, nos autos da execução fiscal, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se - ADV: FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP)
Processo 1501543-34.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Total Fleet Sa - Vistos. Trata-se de exceção de pre-executividade oposta por Total Fleet S.A., na qual alega a executada a
impossibilidade de propositura da presente ação de execução, ante a existência de anterior ação anulatória, na qual houve o
depósito integral do valor exigido nestes autos. Pretende a extinção do feito. Houve manifestação da Fesp. É o relatório. Decido.
Alega a executada, em sua exceção, a existência de depósito integral do montante exigido nestes autos, o que, nos termos do
artigo 151, II, CTN, implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste ponto, assiste razão à devedora, pois o
dispositivo legal invocado é claro ao mencionar como causa de suspensão da exigibilidade o depósito integral do valor exigido
pela Fazenda. Os documentos juntados aos autos demonstram que efetivamente houve o depósito do valor exigido nestes autos
nos autos da ação anulatória, processo nº 0036500.86.2012, em tramite na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo. Note-se que o depósito foi realizado em 15.10.2013, sendo anterior à distribuição desta execução. Portanto, resta clara a
falta de interesse da exequente em propor ação de execução, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À
EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º