TJSP 05/12/2014 -Pág. 897 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
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Genghis Khan Ltda. - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao
reexame necessário. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9003063-43.1997.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Artusi S/A
- Recorrido: Vania Dias Frota - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, por decisão monocrática, nego
provimento ao reexame necessário. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9003086-23.1996.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Ind. e
Com. Calçados Facini Lt Me - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, por decisão monocrática, nego
provimento ao reexame necessário. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ana Teresa Christiani Gouffon (OAB: 68319/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 0000095-47.2005.8.26.0069 - Apelação - Tupã - Apelante: Prefeitura Municipal de Bastos - Apelado: Charles Teruhiko
Maki - Apelado: Sidnei Mitsuo Maki - DECISÃO MONOCRÁTICA COMPETÊNCIA Responsabilidade Civil Indenização Danos
morais e materiais Acidente de veículo Competência recursal da 25.ª a 36.ª Câmaras da C. Seção de Direito Privado III, deste E.
Tribunal Art. 2.º, III, “c”, da Resolução n.º 194/2004, com redação alterada pela Resolução n.º 605/2013, do C. Órgão Especial
Compete à C. Seção de Direito Privado III desta Corte (25.ª a 36.ª Câmaras), na forma do art. 2.º, III, “c”, da Resolução n.º
194/2004, alterada pela Resolução n.º 605/2013, do C. Órgão Especial, o julgamento das ações relativas à reparação de dano
causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado. Os recorridos, Charles Teruhiko Maki
e Sidnei Mitsuo Maki, propuseram ação dirigida à Prefeitura do Município de Bastos, com o intuito de obter indenização por
danos morais e materiais, pois, no dia 20.06.2002, trafegava com a motocicleta de propriedade do segundo autor, marca H/
Honda, placa CHG-4952, pela Avenida Gaspar Ricardo, no cruzamento com a Rua Marechal Floriano, e foi abalrroado pelo
veículo marca M.B./M. Benz OF 1315 placas BWZ-0651 de propriedade da requerida, o qual teria convergido à esquerda, a
cortar a sua preferencial. Pretendem o montante de 500 salários mínimos, conjuntamente, a título de danos estéticos e morais,
as quantias de R$ 16.335,11 e R$ 2.610,84, respectivamente para cada autor, pelos danos materiais, bem como a quantia de R$
90.000,00 pelos lucros cessantes e pensão vitalícia até 70 anos no valor de dois salários mínimos ao primeiro autor. Pleitearam
a gratuidade judiciária (fls. 2/9). Sobreveio r. sentença de parcial procedência, condenada a ré no pagamento da quantia de R$
16.335,11 a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, por danos morais e estéticos, ao primeiro autor, bem como a quantia de
R$ 2.610,84, a título de danos materiais para o segundo autor, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal, a
partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, condenada, ainda, no pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (fls. 363/379). Inconformada, recorre a
Prefeitura Municipal de Bastos na busca de inverter o decidido, com prelimnar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa consistente na ausência de sua manifestação acerca da prova testemunhal colhida (fls. 383/390). Sem contrariedades,
os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 197). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. O STJ já decidiu,
no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.119.814/SP, Segunda Turma, j. 01.12.2009, a respeito de
decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator
encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame
preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão
meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de
Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão
recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art.
557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no caput, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. Com a devida permissão,
a matéria é de competência das C. 25.ª a 36.ª Câmaras de Direito Privado desta Corte. Registre-se, tramitou neste E. Tribunal
proposta de diversos Magistrados integrantes da C. Subseção III (DP-3) da E. Seção de Direito Privado desta Corte, os quais
buscaram alterar a alínea “c”, do inciso III, do artigo 2.º, da Resolução n.º 194/2004 para firmar a competência daquela Subseção
para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidentes com veículos, mesmo quando uma das partes
envolvidas sujeitar-se ao regime da responsabilidade civil do Estado, com o objetivo de dirimir os conflitos de competência entre
as Seções de Direito Público e Privado. Assim, adveio a Resolução n.º 605, de 19.06.2013, a qual alterou a alínea “c”, do inciso
III, do artigo 2.º, da Resolução n.º 194/2004, nos seguintes termos: “Art. 1º - Modificar a alínea “c”, do inciso III, do artigo 2º da
Resolução nº 194/2004, que passa a ter a seguinte redação: “c) 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial do extinto
Segundo Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior, acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou
negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de reparação de dano causado em acidente de
veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte,
bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida a alínea “d”; Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor no quinto dia útil após sua publicação.” Destarte, ainda que se possa discutir a responsabilidade
subjetiva ou objetiva da requerida, a competência é das C. 25.ª a 36.ª Câmaras de Direito Privado desta Corte, para o julgamento
das ações relativas à reparação de dano causado em acidente de veículo, nos termos do art. 2.º, inciso III, “c”, da Resolução n.º
194/2004, alterada pela Resolução n.º 605/2013, do C. Órgão Especial. Nesse sentido o novo entendimento do C. Órgão
Especial desta Corte, conforme se verifica nos vv. arestos: “Conflito de competência. Ação de “reparação de danos c/c pedido
de indenização por lucros cessantes c/c indenização por danos morais”. Danos decorrentes de acidente de veículo. Matéria de
competência da Seção de Direito Privado, nos termos art. 2º, III, alínea “c” da Resolução nº. 194/2004, alterada pela Resolução
nº. 605/2013. Conflito de competência procedente. Remessa para a Câmara suscitada 30ª Câmara de Direito Privado.” (CC n.º
0152620-46.2013.8.26.0000, Osasco, rel. DES. CAUDURO PADIN, j. 11.09.2013); “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Resolução nº 605/2013 do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Acolhe-se o conflito, reconhecendo-se a competência da 27ª Câmara de Direito Privado.” (CC n.º 014428975.2013.8.26.0000, Sumaré, rel. DES. XAVIER DE AQUINO, j. 02.10.2013). Ainda, nessa mesma linha, os vv. arestos deste E.
Tribunal, com as seguintes ementas: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES
Responsabilidade Civil do Município pela má sinalização de obra em via pública Acidente de veículo A partir da vigência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º