TJSP 10/12/2014 -Pág. 715 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
715
- ADV: PATRICIA GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP), CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP), JEFFERSON GOULART
DA SILVA (OAB 220293/SP)
Processo 0023767-45.2014.8.26.0562 - Impugnação ao Valor da Causa - Espécies de Contratos - PACCILLO ADVOGADOS
ASSOCIADOS - Manifeste-se o impugnado, no prazo legal. - ADV: ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP),
ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP)
Processo 1001012-10.2014.8.26.0562 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - DIREITO CIVIL - Gavea Comercial e
Incorpordora ltda - Anelize Azzi de Siqueira e outro - Vistos. 1) Páginas 373/374: A providência pretendida não é conveniente
neste momento, pois importaria autorização para prática de atos em nome da empresa, sendo que ainda não se definiu a
existência de sociedade de fato ou não. Eventuais prejuízos pelo aguardo da medida são puramente pecuniários, e como tais,
podem ser futura e oportunamente reparados. 2) Páginas 375/391: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão atacada,
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pronunciamento da Superior Instância para se apurar a preclusão da prova. Intimese. - ADV: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), SERGIO
FERNANDES MARQUES (OAB 114445/SP)
Processo 1003282-07.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RODOLFO LOPES PAES
e outro - Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca - Ciência aos autores-exequentes do depósito de fl. 401. - ADV:
BETANIA LOPES PAES (OAB 174499/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), GISELLE APARECIDA RODRIGUES
VALENTE (OAB 314110/SP)
Processo 1003997-49.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - RIVALDO CURÁTOLO e outro ELIZABETH FERNANDES MARQUES PEREIRA e outro - VISTOS. RIVALDO CURÁTOLO e MARIA ELIZABETH NUNES
CURÁTOLO ajuizaram ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela
contra MARCO AURÉLIO PEREIRA e ELIZABETH FERNANDES MARQUES PEREIRA alegando, em síntese, que firmaram com
os réus contrato de compra cujo objeto era a casa situada na Rua Afonso Pena, 92 em Santos, sendo que os réus haveriam
se comprometido ao pagamento do preço de R$ 420.000,00. Dizem que uma parte do preço foi paga, restando em aberto o
montante de R$ 220.000,00, o qual sofreu alguns abatimentos. Aduz que os réus estão na posse do imóvel, muito embora
sem o pagamento integral das obrigações devidas. Argumentam que a situação causou danos morais aos autores e que esses
possuem o direito de receber o remanescente. Querem a antecipação dos efeitos da tutela para serem reintegrados na posse
do imóvel enquanto não pago o preço. Pedem a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do saldo devedor,
acrescido de multa contratual e encargos, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor
a ser arbitrado pelo Juízo, mais as verbas de sucumbência. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela teve sua apreciação
diferida depois de apresentada a contestação (p. 28). Em contestação, os réus suscitam preliminar de carência de ação por falta
de interesse de agir. No mérito, confirmam a transação realizada com os autores, mas dizem que depois de negociado o imóvel
começaram a surgir diversas pendencias, tais como irregularidades junto à Prefeitura e débito de financiamento imobiliário.
Alegam que pararam de custear o contrato propositadamente, e que os autores deram causa à inadimplência. Pugnam pela
improcedência (p. 40/47). Réplica à p. 141, pelo reconhecimento da revelia dos réus. Decisão saneadora de p. 142/143 denegou
a antecipação dos efeitos da tutela, afastou a suposta revelia e determinou a realização de prova pericial. Laudo às p. 203/234,
sobre o qual as partes foram intimadas a manifestarem-se (p. 240/241), mas nada disseram (p. 244). É o relatório. Fundamento
e DECIDO. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, uma vez que o fundamento
da arguição é a suposta mora dos réus, merecendo apreciação conjunta com a questão de fundo. Em complemento à decisão
saneadora de p. 142/143, faço constar que se o fundamento da alegada revelia dos réus é a demora na regularização processual
desses, igualmente sem razão os autores. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que se a regularização processual do demandado ocorre fora do prazo assinalado, mas antes do julgamento, não se fala em
revelia por esse fundamento. Superado isso, julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, pois não será necessário produzir prova em audiência. O pedido é parcialmente procedente. Incontroversa a
contratação entre as partes a respeito da compra e venda de imóvel situado na Av. Afonso Pena, em Santos. Os réus não negam
a mora, apenas justificando sua ocorrência. A ação, por sua vez, não versa sobre a rescisão do contrato. Os autores somente
buscam receber o saldo devedor, e quanto a isso lhes assiste razão. De fato, os réus trouxeram ponderações que influenciam na
apuração do saldo devedor. Essa foi uma das finalidades da prova pericial, cujo resultado não recebeu nenhuma impugnação.
O Ilustre Perito apurou em favor dos autores o montante de R$ 32.347,58 (p. 233, especificamente), já considerando o
quanto pago pelos réus com o financiamento em aberto, regularização da edificação e demais despesas. Esse é o montante
devido. No tocante à pretendida multa no importe de 10%, assiste razão aos autores. Há expressa previsão contratual (p. 10,
especificamente), sendo que inexiste nos autos demonstração de providência tomada pelos réus a fim de provocar os autores
a sanarem as irregularidades posteriormente descobertas. Considere-se, ainda, que não é crível que os réus hajam adquirido o
imóvel sem antes vistoriá-lo de forma detalhada. Bem sabiam, portanto, ao menos numa estimativa, os reparos e modificações
que deveriam fazer. Em suma, a interrupção silenciosa do cumprimento de uma obrigação, ao menos no caso concreto, não é
justificável, razão pela qual correto que se reconheça a mora dos réus. Por fim, não se vislumbra a ocorrência dos danos morais.
Com efeito, os autores experimentaram situação desagradável no tocante ao embaraço no recebimento do preço, mas que
substancialmente fora pago, como se viu no resultado do exame pericial. As alegadas negativações por atraso no pagamento
das parcelas não foram documentalmente confirmadas, tampouco se vislumbrando fato causador de grave lesão à intimidade
dos autores. O prejuízo experimentado foi eminentemente material, o qual bem será recomposto com o reconhecido nesta
sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, e o faço para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 32.347,58, acrescida de multa contratual de
10% (dez por cento), corrigida monetariamente desde o vencimento da parcela final constante no aditamento, e desde a mesma
data acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Saindo as partes igualmente vencidas e vencedoras, cada uma
arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do artigo 21,
“caput”, do Código de Processo Civil, observado que todos são beneficiários da assistência judiciária e por essa razão estão
isentos de suas cotas (Lei n.º 1.060/50). P. R. I. C. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), NILO NÓBREGA
DOS SANTOS (OAB 250797/SP)
Processo 1003997-49.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - RIVALDO CURÁTOLO e outro ELIZABETH FERNANDES MARQUES PEREIRA e outro - Valor do preparo corrigido R$ 675,16. - ADV: ROBERTO NUNES
CURATOLO (OAB 160718/SP), NILO NÓBREGA DOS SANTOS (OAB 250797/SP)
Processo 1004154-22.2014.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante CEUBAN - Providencie o interessado, a impressão do ofício em seu próprio escritório, bem como, a distribuição do documento,
comprovando-o nos autos no prazo de vinte dias. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB
256761/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º