TJSP 12/12/2014 -Pág. 1343 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. A renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios
em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste. É devido o abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei
8.213/91. Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Custas e despesas processuais A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03, está isenta
do pagamento das custas processuais. Todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos
despendidos pelo vencedor. Tópico síntese Para o cumprimento mais célere do julgado, de acordo com a orientação transmitida
pela Corregedoria Geral da Justiça, veiculada pelo Comunicado 912/2007, passa a integrar o presente pronunciamento
jurisdicional o seguinte tópico-síntese: - Número dos autos: 0008286-22.2011.8.26.0053 - Nome do segurado: Nilson Ferreira
Silva Ribeiro - Benefício concedido: auxílio-acidente - DIB (data do início do benefício): 03/10/2013 - RMI (renda mensal inicial):
a calcular em fase de cumprimento da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte
credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, publique-se e se intimem. São Paulo, 24 de setembro de 2014. - ADV:
LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 110274/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP)
Processo 0009558-80.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Carlos Bicudo
- Proc. 288/13 - Isto posto, julgo EXTINTA a ação de Jose Carlos Bicudo contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sem
resolução de mérito, com base no disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ordenando o seu arquivamento.
- ADV: ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP)
Processo 0013914-55.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Alexandre Leandro
Costa de Freitas - Proc. 511/12 - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação de Alexandre Leandro Costa de Freitas contra o
Instituto Nacional do Seguro Social. Não se há de falar em sucumbência, frente ao caráter nitidamente alimentar da postulação.
- ADV: LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP)
Processo 0014004-29.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Nelson Alves dos
Santos - Proc. nº 448/13 - Este despacho concentra comandos e, quando for publicado, já estará ultrapassada a fase de
intimação do INSS, que, por força de lei, é pessoal e, portanto, não se faz por publicação. Tendo os autos retornado da Divisão
de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua
contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais.
Em seguida, intime-se a autoria por meio da publicação deste despacho para o mesmo fim. Oportunamente e se for o caso
designarei data para instrução oral e julgamento. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 0015098-46.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Paulo Barbosa
Soares - Proc. 557/12 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de Paulo Barbosa Soares contra o Instituto Nacional do Seguro
Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício acima referido, auxílio-acidente de 50% e
abono anual a partir de 16.02.2011, dia logo seguinte ao da alta acidentária. Pagará o requerido honorários de advogado fixados
em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os ditames
dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará ainda juros de
mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês, decrescentemente.
Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie a Lei 11.960/09,
Artigo 5º. - ADV: JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP)
Processo 0015184-17.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcia Matias dos
Santos Soares - Proc. 562/12 - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação de Marcia Matias dos Santos Soares contra o Instituto
Nacional do Seguro Social. Não se há de falar em sucumbência, frente ao caráter nitidamente alimentar da postulação. - ADV:
RENATO MELO DE OLIVEIRA (OAB 240516/SP)
Processo 0015528-66.2010.8.26.0053 (053.10.015528-9) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Raimundo De França - Proc.453/10 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil). Gratuidade de Justiça. Aplica-se a gratuidade
conferida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual se afigura descabida a condenação ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e se intimem. São Paulo, 23 de
setembro de 2014. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 0016528-96.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Verydiana Gomes
de Carvalho Pedrosa Torquato - Proc. 523/13 - Conheço os embargos de declaração de fls. 125/126 e os acolho. Tem razão a
embargante ao se bater contra o salário de benefício abrigado na sentença, que, doravante, passa a ser o salário de benefício
de R$ 2.438,89 (fls. 113). Quanto à dúvida da embargante a respeito de como e quando o órgão previdenciário pagará “os
benefícios deferidos”, não é dúvida que caiba a este Juízo sanar. Por evidente, quando findo o processo, haverá mandamento
judicial para que a Previdência Pública cumpra as obrigações de pagar (atrasados) e fazer (implantação do benefício). Tivesse
a postulante solicitado tutela antecipada e a antecipação lhe seria concedida, como costumeiro neste Juízo, em casos de
invalidez. - ADV: CARLOS CARMELO BALARÓ (OAB 102778/SP)
Processo 0017017-36.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - José Costa de
Oliveira - Proc. 535/13 - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de José Costa de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro
Social, condenando o vencido a pagar ao vencedor, conforme salário de benefício acima referido, aposentadoria acidentária
por invalidez, a partir do dia seguinte ao da alta acidentária, ou seja, 07.10.2013.. Pagará o requerido honorários de advogado
fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ). A fixação da verba honorária obedeceu os
ditames dos artigos 20, parágrafo 3º e 260 do Código de Processo Civil, calcando-se em jurisprudência dominante. Pagará
ainda juros de mora, devidos de uma só vez sobre os atrasados definidos até a citação e a partir desse ato, de mês a mês,
decrescentemente. Pagará também, salários periciais. Reembolsará as despesas processuais comprovadas. Aplica-se à espécie
a Lei 11.960/09, Artigo 5º. - ADV: ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB
235255/SP)
Processo 0017874-19.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jackeline Santos
da Cruz - Proc. 665/12 - Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar sobre o
laudo pericial, oportunidade em que poderá apresentar sua contestação, bem como se pronunciar sobre as provas que pretende
produzir e, se for o caso, escrever suas razões finais. Em seguida, intime-se a autoria por meio da publicação deste despacho
para o mesmo fim. Oportunamente e se for o caso designarei data para instrução oral e julgamento. - ADV: ISLEI MARON (OAB
186675/SP)
Processo 0018958-21.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Neide de
Santana Almeida - Proc. nº 596/13 - Tendo os autos retornado da Divisão de Perícias Acidentárias, ao INSS para se manifestar
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