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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014 - Página 1354

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TJSP 16/12/2014 -Pág. 1354 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1796

1354

testemunha protegida, o que aconselha a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação
de preventiva formulado. Em relação às testemunhas requeridas, junto ao pedido de liberdade provisória pela defesa, já foram
estas arroladas pela mesma na resposta de acusação (Expedito, Rodnei e Ordilei). Quanto às demais, já se fez precluso a
apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que todas essas pessoas poderiam ter sido arroladas na resposta à
acusação, a não foram. Int. e ciência ao MP. - ADV: FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP)
Processo 0002127-61.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - DERMANI
DE OLIVEIRA PEREIRA - C. 349/14 - Fica a Defesa intimada a tomar ciência de fls. 342 destes autos. - ADV: FRANCISCO
ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP)
Processo 0002179-28.2012.8.26.0052 (583.52.2012.002179) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Valmir Silva de Souza - Vistos. I Por entender que o feito encontra-se em ordem para julgamento do pronunciado VALMIR
SILVA DE SOUZA, designo sessão plenária para o dia 29 de janeiro de 2015, às 13h00, no plenário 3. Expeça-se o necessário à
realização do ato. a) Requisite-se F.A. atualizada do Réu e certidões de eventuais processos que nela constar. b) Intimem-se as
testemunhas arroladas em comum pelo Ministério Público a fls. 364 e pela Defesa a fls. 367. c) Solicite-se estenotipia. II - Segue
relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Int. e ciência ao MP. - ADV: SELMA MANDRUCA
(OAB 146505/SP), VINICIUS AUGUSTO DE CENCO (OAB 90856/SP)
Processo 0002213-76.2007.8.26.0052 (583.52.2007.002213) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Francisco Batista Pinheiro - Vistos. Nos termos do art. 423, inciso I do CPP, passo a analisar as diligências solicitadas: Fls.468:
Defiro o quanto requerido pelo MP. Junte-se a folha de antecedentes criminais atualizadas do réu, bem como eventuais certidões
dos feitos que nela constarem. Defiro, outrossim, a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público para serem ouvidas
em plenário, as quais foram arroladas em caráter de imprescindibilidade. Anote-se.Fls.473: Defiro a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa, ficando consignado, no entanto, que elas não foram arroladas em caráter de imprescindibilidade.
Designo o dia 28/01/2015, às 13:00 hs, para julgamento do réu. Solicite-se serviço de estenotipia, tendo em vista o número de
testemunhas a serem ouvidas. Intime-se as testemunhas, requisitando-se, se o caso e intime-se o réu. Fls. 473/474: Anote-se
o nome do Defensor remanescente. A seguir passo a relatar o presente feito. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB
215398/SP)
Processo 0002568-42.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública EDUARDO KANASHIRO JUNIOR - GABRIEL ESTEVAM DIAS e outros - C. 419/14 - Vistos. Recebo a resposta à acusação de
fls. 325/336. Passo à análise das preliminares arguidas. A denúncia não é inepta, uma vez que preencheu os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, narrando, ainda que de forma concisa, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Nesse sentido: TACRSP: Se a peça acusatória narra, ainda que concisamente, os fatos principais contra os quais deve o réu se
defender, não há que se falar em inépcia (RT 753/611). Com efeito, os fatos descritos encontram respaldo na prova documental,
testemunhal e pericial até então produzida, havendo uma descrição concatenada e precisa, ainda que sucinta, mas que
cumpre os requisitos do art. 41 do CPP. Em outras palavras, a denúncia expôs suficientemente os fatos imputados ao acusado,
permitindo o amplo exercício da defesa. Outrossim, a qualificadora do motivo torpe também está suficientemente descrita na
denúncia. Com efeito, resta claro que de acordo com a denúncia, o motivo que ensejou a pratica delitiva foi torpe, pelo fato do
réu estar, em tese, querendo se exibir com seu veículo. No mais, o mérito desta qualificadora somente poderá ser analisado no
momento processual oportuno, não sendo este o momento adequado para tanto. Com relação à existência de tentativa em dolo
eventual, considerando que a Constituição Federal não faz distinção quanto às modalidades de dolo, a ação perpetrada, em
tese, de forma inconsequente pelo réu também o leva a responder por este crime nessa modalidade. Outrossim, mesmo que a
morte de duas das vítimas não tenha ocorrido, a conduta do agente deve ser examinada para se aferir se ele assumiu o risco
de produzir o resultado mais grave, ou seja, deve-se verificar se o meio empregado era apto para causar o evento, no caso,
a morte, e se este resultado estava indubitavelmente no conhecimento do agente, o que já basta para se admitir a tentativa,
sendo que essas circunstâncias somente poderão ser analisadas após a instrução probatória. Por fim, a alegação de que os
crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro devem ser absorvidos pelos crimes mais graves é matéria de mérito e deverá
ser analisada após a colheita da prova em juízo. No mais, em que pese a defesa apresentada, não sendo o caso de absolvição
sumária, porque ausentes seus requisitos nesse momento processual, mantenho o recebimento da denúncia, prosseguindo-se
com o feito, até mesmo porque os fatos narrados na denúncia e as alegações da defesa do réu somente poderão ser apurados
após a colheita da prova, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, designo audiência de instrução, debates e julgamento, nos
termos da Lei n° 11.719/08 para o dia 23 de março de 2015, às 13:30 horas, ocasião em que o réu também será interrogado.
Intimem-se as testemunhas, requisitando-as, se o caso e requisite-se o réu. Solicite-se serviço de estenotipia, dado o número
elevado de testemunhas a serem ouvidas. Int. e ciência ao MP. - ADV: JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), JONAS
MARZAGÃO (OAB 114931/SP), ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), EMERSON SCAPATICIO (OAB
162270/SP), JOSE IZAR (OAB 39012/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 268806/SP), GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB
307100/SP), MAURICIO SANT ANNA NURMBERGER (OAB 320880/SP)
Processo 0002568-42.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - EDUARDO
KANASHIRO JUNIOR - GABRIEL ESTEVAM DIAS e outros - C. 419/14 - Vistos. Trata-se de novo pedido de revogação de prisão
preventiva, formulado em favor de EDUARDO KANASHIRO JUNIOR, que está sendo processado como incurso no artigo 121,
§2º, incisos I e III, 121, § 2º incisos I e III (por duas vezes) c.c. o artigo 14, II, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 306
e 309 do CTB, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 14/17). Verifico
que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo de decisões anteriores que mantiveram a segregação cautelar
do acusado. Isto porque permanecem os requisitos ensejadores da preventiva, a saber, a garantia da ordem pública, bem
como a conveniência da instrução criminal, conforme fundamentado em decisões anteriores. Em relação ao alegado excesso
de prazo, fundamento do atual pedido, destaco que, não havendo um prazo legalmente imposto para a duração do processo
em havendo réu preso, deve-se aferir a razoabilidade do período decorrido. Para tanto, estabeleceu a jurisprudência algumas
balizas. Entre elas, a razoável duração do processo. De início, ao contrário do que sustenta o peticionário, a razoabilidade não
é postulado exclusivo do réu. Isto porque o princípio da razoabilidade é corolário lógico do devido processo legal, postulado
este sabidamente aplicável a ambas as partes, não sendo de uso exclusivo apenas de um dos polos da demanda. Sustentar o
contrário seria afrontar a isonomia. Outrossim, o prazo apontado pelo legislador para término da instrução processual, a saber
90 (noventa) dias, é tido pela jurisprudência como parâmetro de orientação, e não como algo de caráter peremptório. E nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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