TJSP 18/12/2014 -Pág. 1967 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
1967
Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. Condução:- 00 Atos - (Catanduva) - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/
SP)
Processo 1000975-94.2013.8.26.0698 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE PIRANGI Cadastre-se o advogado constituído. Aguarde-se por mais 60 dias decisão nos autos mencionados. - ADV: PAULO DE TARSO
COLOSIO (OAB 95260/SP)
Processo 1000989-44.2014.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.A.C. - C.A.C. - Autora manifestar-se sobre a
contestação e documentos, no prazo de 10 dias. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), ALINE PATRICIA
NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 1000991-14.2014.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - B.M.S.F. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2014/002561-0 dirigi-me
ao local indicado, na presente data, na cidade de Catanduva, e nele sendo, após as formalidades legais, CITEI e INTIMEI o
Instituto Nacional de Seguro Social - I. N. S. S. na pessoa do Dr. LUIS ANTONIO STRADIOTI, Procurador Federal, do inteiro teor
do presente, ficando bem ciente de todos os termos, cujos li na integra. Em seguida a leitura o Procurador exarou a sua nota de
ciente. Entreguei-lhe a Contrafé, a qual aceitou. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 16 de Dezembro de 2014. Enaz Fachini
Júnior. Of. Justiça. Condução:- 04 Atos - (Catanduva). - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000992-96.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Nunes de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 698.2014/002547-4 dirigi-me ao local indicado, na presente data, na cidade de Catanduva,
e nele sendo, após as formalidades legais, CITEI o Instituto Nacional de Seguro Social - I. N. S. S. na pessoa do Dr. LUIS
ANTONIO STRADIOTI, Procurador Federal, do inteiro teor do presente, ficando bem ciente de todos os termos, cujos li na
integra. Em seguida a leitura o Procurador exarou a sua nota de ciente. Entreguei-lhe a Contrafé, a qual aceitou. O referido é
verdade e dou fé. Pirangi, 15 de Dezembro de 2014. Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. Condução:- 00 Atos - (Catanduva) - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000995-51.2014.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 698.2014/002398-6 na presente data, dirigi-me ao local indicado, nesta cidade de Pirangi, Comarca de Monte
Alto, e lá sendo, após as formalidades legais, deparei-me com a seguinte situação: Nas várias diligencias realizadas no sentido
de localizar o veículo resultaram infrutíferas. Tais diligencias foram realizadas conjuntamente com o Sr. localizador. Diante
das dificuldades encontradas NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A APREENSÃO do bem descrito em tela. Conforme o exposto,
devolvo o presente a cartório para a elevada apreciação do MM. Juiz. O ocorrido deu-se por volta das 15h40min. O referido é
verdade e dou fé. Pirangi, 11 de Dezembro de 2.014. Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. Condução:- 01 Ato (Pirangi) R$ 13,59. ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1000995-51.2014.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pelo requerente, para que produza seus legítimos e
regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Indefiro a expedição de ofícios ao Detran e Serasa porque não houve determinação por parte deste Juízo. Cobre-se a
devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito com as
devidas anotações. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1000997-21.2014.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A e outro
- Vistos. Retifique-se o cadastro para constar o executado MF Comércio de Madeiras Pirangi Ltda ME no pólo passivo. Cite-se
o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade
(art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à
imediata penhora e avaliação em bens do(a) devedor(a), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o
executado(a). Deverá ser consignado no mandado que é dever do(a) executado(a) indicar onde se encontram os bens sujeitos à
execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude
que dificulte ou embarace a realização da penhora sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da
Justiça. Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor
para intimação da penhora deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual
dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos
autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos.
Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo,
autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: TATIANA
MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1001007-65.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.A. - homologo o acordo celebrado entre as
partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de guarda correspondente. Arbitro os honorários advocatícios pelo
valor total da tabela de convênio entre a Defensoria e a OAB/SP. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários
e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: SOLANGE MEIRE MALDONADO
MARQUES (OAB 140423/SP)
Processo 1001008-50.2014.8.26.0698 - Interdição - Tutela e Curatela - A.E.P. - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) ciência
da perícia designada para o dia 12 de janeiro de 2015, às 8 horas, com a Dra. Rosangela Buck, no Posto de Saúde local, situado
na rua Campos Sales, 1319 - Pirangi/SP. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1001009-35.2014.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Citem-se os executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela
metade (art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá
proceder à imediata penhora e avaliação sobre eventuais bens dos devedores, lavrando-se o respectivo auto e intimando,
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