TJSP 19/01/2015 -Pág. 5452 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1808
5452
IV Int. - ADV: GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0021234-21.2014.8.26.0625 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - MRV Engenharia e Participações S/A
- ANDRÉA CRISTINA LUCHESI ESCÓRCIO e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I P.21/24: Diante da resposta da parte credora/impugnada, delibero. II Os limites da execução/cumprimento de sentença estão
definidos pelo v. Acórdão, que dispôs: “...julga-se procedente a ação para condenar a ré a ressarcir os valores pagos pelos
autores a título de aluguéis e demais encargos incidentes sobre o imóvel locado observados os termos retro, bem como ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação” (p.190 dos autos
principais). E não houve alteração pelo v. Acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos (p.200/204 e 215/218).
A planilha apresentada pela parte autora/credora para início da execução discriminou todos os alugueres a serem restituídos
(março/2011 a janeiro/2014), corrigindo e inserindo juros moratórios em cada um deles, e acrescentou ao final a verba honorária
fixada (10%). As teses da ré/devedora/impugnante são: - que não pode ser pleiteada a restituição do locativo de março/2011,
já que o v. Acórdão estipulou como prazo final à ré, para entrega regular das chaves, o último dia daquele mês, pelo que não
estaria em mora naquela ocasião (março/2011); - que as perdas/despesas a serem ressarcidas são, exclusivamente, aquelas
que estão documentalmente comprovadas nos autos; - que não há incidência de juros moratórios sobre as custas processuais
para fins de restituição, mas somente de correção monetária; - que a correção monetária dos valores a serem devolvidos
(locativos) deve ter como índice inicial o de janeiro/2014, e não de setembro/2012 como teria sido feito. Por tudo isso, elaborou
seus cálculos e apontou como corretamente devido, no seu entendimento, o total de R$19.663,66, já abrangidas as verbas
sucumbenciais. Pois bem. 1) De início, relativamente ao período de dispêndios com locativos e encargos, o contrato de locação
e seu termo de aditamento (p.34 e 128) são documentos suficientes para a prova dessas perdas, independentemente de haver
recibo para cada mês em que o autor/credor permaneceu no imóvel locado. Respeitado o entendimento da impugnante, afirmar
que “os autores têm direito ao que, comprovadamente, despenderam com gastos de locação e demais encargos incidentes
sobre imóvel locado” (p.189 v. Acórdão), não significa, pelo contexto e pela colocação feita pelo D. Desembargador relator
(p.189), que seriam exigíveis todos (absolutamente todos) os recibos de pagamento durante todo o período de locação (ou
pelo menos daquele em que a ré já estava em mora). Aliás, na V. Decisão reconheceu-se a comprovação pelos apelados do
pagamento de aluguel e demais encargos, destacando os documentos de fl. 110/127. Duas considerações devem ser feitas:
a primeira delas é que a existência, comprovada por esses documentos (contrato e aditamento), do vínculo locatício do autor
durante todo o lapso até a entrega das chaves pela empreendedora leva à presunção de que todos os alugueres e encargos
foram pagos pelo demandante; a segunda é que, ainda que não o foram, trata-se de uma obrigação que terá ele de responder
perante o seu locador, surgindo daí o dever de pagamento, se ainda não foi realizado (e isso é, efetivamente, uma perda a
ser suportada pela demandada). 2) Na sequência, ainda que a inclusão do mês de março/2011 e a não-inclusão do mês de
outubro/2012 traga, no entendimento do credor, o mesmo resultado se houvesse a exclusão daquele primeiro e a inclusão
deste último, o que deve prevalecer como correto, objetivamente, é que não pode haver cobrança de locativos e encargos
referentes a março/2011, mês este em que a ré não estava, efetivamente, em mora ainda. Assim, e considerando o que exposto
no item “1” acima, o período a ser levado em conta é de abril/2011 a outubro/2012. 3) Quanto aos critérios de atualização dos
valores, deve-se registrar que: - a correção monetária “...não representa um acréscimo ao valor original, mas mera atualização
da expressão econômica da moeda” (TJSP Apelação n. 0020151-50.2011.8.26.0309; Rel: Armando Toledo; Comarca: Jundiaí;
31ª Câmara de Direito Privado; j: 14/10/2014), razão pela qual a incidência é individualizada, sobre cada locativo e encargo a
partir de cada mês do respectivo vencimento/pagamento; - os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (art. 406, CC; art. 161, §1º,
CTN), devem incidir desde a citação, quando constituída a ré em mora na ação que lhe exige indenização por responsabilidade
contratual (TJSP Apelação n. 0018043-21.2012.8.26.0048; Rel: Sebastião Junqueira; Comarca: Atibaia; 19ª Câmara de Direito
Privado; j: 15/12/2014). 4) Por fim, no que tange às custas/despesas processuais, não há, de fato, acréscimo de juros legais,
devendo os valores ser somente corrigidos monetariamente desde as datas dos desembolsos. Relativamente aos honorários
advocatícios de 10%, terá como base o valor total e atualizado do débito principal (itens “1” a “3” acima). Com todas essas
diretrizes estabelecidas, encaminhem-se os autos à Contadoria do juízo para a elaboração se o caso de planilha de apoio. III
Int. - ADV: GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0021234-21.2014.8.26.0625 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - MRV Engenharia e Participações S/A
- ANDRÉA CRISTINA LUCHESI ESCÓRCIO e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I P.28/29: Defiro. A devedora/impugnante reconhece como devido o valor de R$19.663,67, que é, portanto, incontroverso. Assim,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora/impugnada neste exato valor. O remanescente ficará em conta
judicial até decisão final na presente impugnação. II No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria, como determinado na
decisão de p.25/27. III Int. - ADV: JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1000206-43.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Obrigações - DANIELA BARBOSA SOARES GONÇALVES
e outro - Bradesco Saúde S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de
Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELA BARBOSA SOARES GONÇALVES e JEFFERSON ANTÔNIO GONÇALVES contra
BRADESCO SAÚDE S/A. Narram os autores que, desde 29.03.1999, quando da admissão de JEFFERSON pela VIBRACOUSTIC
DO BRASIL, são beneficiários de plano de saúde corporativo que, inicialmente, era oferecido pela UNIMED, sendo transferido
em 01.12.2012 à SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS SAÚDE e, posteriormente (30.06.2014), à ré, sem carências. Dizem que, em
22.05.2014, o coautor titular foi demitido com garantia de manutenção do plano até 18.12.2014, quando sua nova empregadora,
PRÓPRIA CONSTR. E INCORPORADORA teria enviado à demandada uma proposta para continuidade do mesmo segurosaúde, inclusive por ser também sua operadora. Aduzem que, embora aceita essa continuidade, a ré impôs uma ressalva quanto
a uma moléstia grave de que já padecia a coautora DANIELA há 02 (dois) anos, estando, inclusive, com cirurgia agendada e
autorizada quando o plano ainda estava vinculado à primeira empregadora. Assim, sustentam que essa ressalva, com imposição
de “Cobertura Parcial Temporária - CPT”, é abusiva porque já vinham sendo ministrados tratamentos há tempo e expõem que a
situação é de urgência, com suspeita de agravamento do quadro, razão pela qual postulam, inclusive em antecipação de tutela,
seja levantada essa restrição para que haja ampla cobertura também à demandante DANIELA. DELIBERO. I Os autores estão
qualificados como “psicóloga” (p.8) e “gerente administrativo” (p.12), não havendo elementos, ainda, que indiquem claramente
a situação econômica global, tendo sido apresentado documento atinente a renda do autor, tão somente (p.12). Respeitados
entendimentos contrários, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da
Constituição Federal, deve a parte postulante comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos
os demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar
com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual(ais) dependente(s). Não basta, para tanto, a simples declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º