TJSP 20/01/2015 -Pág. 2725 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1809
2725
HÉLIO PEREIRA DA PENHA (OAB 243481/SP)
Processo 4000541-77.2012.8.26.0152 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.R. e outro - Certidão de honorários expedida,
disponível no sistema para impressão. - ADV: TIAGO EGIDIO GUERRA (OAB 310526/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE HERRERA RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2015
Processo 0000040-19.2015.8.26.0628 - Cautelar Inominada - Liminar - JARAGUÁ EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA - Vistos.
A matéria trazida pela autora não configura típica matéria para apreciação em regime de plantão, a teor do rol esculpido pelo
artigo 2º, da Resolução n.º 2005/2012 do CSM. Destaco, por oportuno, que o vencimento do título e o consequente protesto
já ocorreu em 05/01/2015, pelo que não há prejuízo grave ou irreparável à autora, posto que os efeitos do protesto poderão
ser suspensos amanhã, com o retorno do trâmite do feito em caráter urgente junto ao Juízo de origem, ainda que em vigor a
suspensão dos prazos processuais ordinários. Não bastasse, ainda que superadas tais questões, os bens oferecidos em caução
(essencial ao deferimento da medida liminar buscada como garantia ao eventual direito da parte adversa) sequer poderiam ser
aceitos, já que adquiridos em 2013 e, certamente, já contam com depreciação do valor de mercado, tornando-os incapazes de
garantir de forma eficaz o Juízo. Assim, indefiro o pedido de fls. 02/08. Intime-se. - ADV: PAMELA MAYARA MARTINS DA SILVA
(OAB 329261/SP)
Processo 0000040-19.2015.8.26.0628 - Cautelar Inominada - Liminar - JARAGUÁ EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA - Vistos.
Reputando presentes os requisitos propiciadores do acolhimento da sustação cautelar, concedo a sustação de protesto/sustação
dos efeitos do protesto dos títulos mencionados na inicial. Porém, o faço somente mediante caução em dinheiro ou fiança
bancária. Anoto que a caução é medida expressamente prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil e de sorte que se
trata de faculdade e ato discricionário do juízo (RT 666/177 e RF 312/97) e, assim, é ato legal e condição para a efetivação da
liminar. Efetivada a caução, comunique-se ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá, a respeito da presente
decisão, procedendo-se à sustação respectiva, caso o protesto não tenha ainda se efetivado, ou, alternativamente, sustando-se
os efeitos do ato, caso ele já tenha sido realizado. A citação será efetivada oportunamente na ação principal. Servirá a presente
decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PAMELA MAYARA MARTINS DA SILVA (OAB 329261/SP)
Processo 0004342-98.2014.8.26.0152 - Exceção de Incompetência - Liminar - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Aguardese a vinda dos autos de agravo e após, prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP),
MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0005668-93.2014.8.26.0152 - Impugnação ao Valor da Causa - Pagamento em Consignação - INCORFAST
INCORPORADORA LTDA - KARINA MACEDO DE SOUZA SANTOS e outro - Vistos. INCORFAST INCORPORADORA LTDA.
impugnou o valor dado à ação movida por KARINA MACEDO DE SOUZA SANTOS e ROBSON FRANCISCO DOS SANTOS,
alegando que, como a pretensão autoral consiste na modificação de negócio jurídico, o preceito que determina que o valor
da causa deve ser o valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC. A parte impugnada quedou-se silente, conforme
certificado à fl. 22. Relatados, D E C I D O. As partes estão ligadas por vínculo contratual, a cujo contrato foi dado o valor de
R$ 199.400,00. Na ação proposta pela impugnada pretende-se a revisão de cláusula contratual, em tese abusiva, de sorte que
deve ser aplicável o critério legal inserido no artigo 259, V, do CPC, in verbis: “quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. A regra legal, bastante ampla, abrange
os diversos pedidos formulados pela impugnada: existência, validade, cumprimento e modificação de negócio jurídico, caso
em que o valor do contrato deve ser atribuído à causa. A questão de serem procedentes ou não os pedidos, após produção
de prova pericial, não tem nenhuma pertinência com o valor que se deve atribuir à demanda. Mostra-se, portanto, judiciosa e
adequada a impugnação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 199.400,00.
Sem sucumbência. Aguarde-se o recolhimento das custas complementares nos autos principais, sob pena de extinção. Int. ADV: GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), LUCIANA SANTOS (OAB 234712/SP), ELIAS ISSA WASSEF (OAB
192200/SP)
Processo 1000004-30.2015.8.26.0152 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - JARAGUÁ EMBALAGENS FLEXÍVEIS
LTDA - Vistos. Não se trata de hipótese de identidade com a ação antes proposta (processo nº 1007390-48.2014.8.26.0152) ou
de hipótese de distribuição por dependência, razão pela qual determino a remessa ao Distribuidor para a livre distribuição. Int.
- ADV: JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA (OAB 287863/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), DANIEL FELIPE
MURGO GIROTO (OAB 286077/SP)
Processo 1000004-30.2015.8.26.0152 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - JARAGUÁ EMBALAGENS FLEXÍVEIS
LTDA - Vistos. Reputando presentes os requisitos propiciadores do acolhimento da sustação cautelar, concedo a sustação de
protesto/sustação dos efeitos do protesto. Porém, o faço somente mediante caução em dinheiro ou fiança bancária. Anoto que a
caução é medida expressamente prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil e de sorte que se trata de faculdade e ato
discricionário do juízo (RT 666/177 e RF 312/97) e, assim, é ato legal e condição para a efetivação da liminar. Efetivada a caução,
comunique-se ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá, a respeito da presente decisão, procedendo-se
à sustação respectiva, caso o protesto não tenha ainda se efetivado, ou, alternativamente, sustando-se os efeitos do ato,
caso ele já tenha sido realizado. A citação será efetivada oportunamente na ação principal. Servirá a presente decisão , por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), DANIEL FELIPE MURGO
GIROTO (OAB 286077/SP), JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA (OAB 287863/SP)
Processo 1000022-51.2015.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Considerando o valor indicado na planilha de fls. 21/22 e o fato de que o valor da causa deve corresponder ao valor do saldo
devedor do contrato, esclareça o autor, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da inicial, qual montante entende
devido, adequando o valor dado à causa, se o caso. No mesmo prazo, providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial
de justiça de acordo com Provimento CG nº 28/2014 da Corregedoria Geral da Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PIO
CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945PR)
Processo 1000026-88.2015.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. Considerando o valor indicado na planilha de fl. 25/26 e o fato de que o valor da causa deve
corresponder ao valor do saldo devedor do contrato, esclareça o autor, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da
inicial, qual montante entende devido, adequando o valor dado à causa, se o caso. No mesmo prazo, providencie o autor o
recolhimento da diferença da diligência do oficial de justiça, considerando o valor da UFESP para o corrente ano. Após, tornem
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