TJSP 21/01/2015 -Pág. 2720 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
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aumento da carga, garantindo que o medidor esta registrando devidamente o consumo, inexistindo qualquer constatação de
irregularidade. A conclusão pericial no trabalho técnico realizado aponta que: “o medidor instalado nesta unidade consumidora,
citado nos autos, está registrando corretamente a totalidade do consumo de energia elétrica, sendo os registros do histórico de
consumo apresentado pela requerida, no corrente ano, condizente com a realidade observada durante os trabalhos periciais.
Concluindo, portanto, que os kwh apresentados nas últimas faturas de energia elétrica pela Requerida, são condizentes com
a realidade atual de consumo desta unidade consumidora, conforme constatado através da análise do histórico de consumo
e corroborado ainda, pela análise matemática de consumo dos últimos meses.” (fls. 210) Infere-se, em vista das provas dos
autos, que os serviços prestados pela requerida, consistente no fornecimento de energia elétrica, que a torna responsável pelo
equipamento de medição de consumo, é prestado de forma regular com as devidas observâncias das normas do IMMETRO. Por
conseguinte, as medições do consumo mensal apontado nas faturas representam o que efetivamente foi utilizado do serviço de
fornecimento de energia colocado à disposição da consumidora, ora autora. Destarte, o laudo pericial produzido nos autos está
apto a embasar a conclusão de que o pedido da autora é improcedente, por falta da prova de qualquer irregularidade das faturas
de consumo cuja revisão se buscou. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial e revogo a tutela antecipada concedida, termos em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto à exigibilidade, o benefício da justiça
gratuita. Diante da cota retro, dou por cessada a intervenção do Ministério Público, retire-se a tarja correspondente. P.R.I. ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ELIANA MARIA DE PAULA
SANTOS F AZEVEDO (OAB 66625/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), SORAIA REGINA ALVES (OAB 170989/SP)
Processo 0008460-10.2014.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Luiza Prado - B.V.
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A - Fica a Procuradora da
requerente intimada a manifestar-se nos autos acerca da contestação apresentada pela requerida (CARDIF DO BRASIL). - ADV:
ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ADRIANA HELENA PIRES RANGEL CREDIDIO PEREIRA (OAB 158621/
SP)
Processo 0008473-09.2014.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Celia Regina Camargo - Vistos. Como não houve acordo apresentado nos autos
para homologação, o pedido de fls. 31 deve ser recebido como desistência. Assim, julgo, por sentença, para que surta seus legais
efeitos de direito, extinta a presente BUSCA E APREENSÃO, requerida por B.V FINANCEIRA S/Z CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS contra CELIA REGINA CAMARGO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma da lei. Na medida em que este Juízo não determinou o bloqueio do bem, indefiro a expedição
de ofício ao Detran. Transitada esta em julgado, e pagas eventuais custas pendentes, anote-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0008630-16.2013.8.26.0220 - Habilitação - Pagamento - Caixa Econômica Federal - CEF - Instituto Evoluti de
Ensino Ltda - Vistos. Diante do teor da petição e documentos de fls. 37/42, manifestem-se a autora, o Senhor Administrador
Judicial e Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP), LUIZ ROBERTO DE SOUSA
(OAB 282649/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), ÍTALO SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP)
Processo 0008795-63.2013.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - T.W.
Bar, Restaurante, Eventos e Festas Ltda - - Luis Gustavo Reis Passos - - Nelson de Paula Santos Junior - Fica o exequente
intimado, através de seu procurador, a manifestar-se, ante a juntada do mandado de penhora e intimação cumprido. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB
173936/SP)
Processo 0008802-21.2014.8.26.0220 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - A.M.P. - - C.C. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo feito pelas partes e constante dos
termos da petição inicial de fls. 02/06, regularmente ratificada judicialmente pelo termo de fls.23 e que contou com a anuência
do Ministério Público. Em consequência julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de
Processo Civil. Façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO MIGUEL TRESSOLDI YANO
(OAB 327293/SP)
Processo 0008985-89.2014.8.26.0220 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Marcela Rodrigues de Oliveira - - Ana Clara
Rodrigues de Oliveira - - Ana Carolina Rodrigues da Silva - Mateus Bento de Oliveira - Vistos. Aguarde-se pelo prazo que requer
de sessenta dias. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 262108/SP)
Processo 0009104-50.2014.8.26.0220 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Eucalis Comercial de Madeiras Ltda
- Marina Marcondes Colarossi do Val - Vistos. Para que a citação possa ser operada é necessário que a requerente forneça
o correto endereço da requerida, porquanto a correspondência objetivando tal ato foi devolvida pelo mensageiro postal com a
anotação de que inexiste o número. Por outro vértice o Senhor Tabelião de Protesto já informou ter tomado das providências em
relação a suspensão temporária do protesto do título, objeto da lide. Intime-se. - ADV: ROBERTO CASTRO DE FIGUEIREDO
(OAB 310571/SP), IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 61118/RJ)
Processo 0009228-77.2007.8.26.0220 (220.07.009228-8) - Usucapião - Usucapião Ordinária - OCION DE OLIVEIRA
ARAÚJO - - MARIA DA COSTA ARAUJO - Vistos. Expeçam-se os ofícios de praxe na tentativa de localização do paradeiro do
herdeiro André Luiz dos Santos. Intimem-se. - ADV: ALICE PALANDI (OAB 110402/SP), ALICE PALANDI (OAB 110402/SP)
Processo 0009228-77.2007.8.26.0220 (220.07.009228-8) - Usucapião - Usucapião Ordinária - OCION DE OLIVEIRA
ARAÚJO - - MARIA DA COSTA ARAUJO - Vistas dos autos ao autor para: (X ) outros: Fica a Procuradora do requerente intimada
a manifestar nos autos o que de direito em termos de prosseguimento do feito, informando a qualificação do herdeiro André Luiz
dos Santos. - ADV: ALICE PALANDI (OAB 110402/SP), ALICE PALANDI (OAB 110402/SP)
Processo 0009275-41.2013.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Daiane Cristina dos Santos - - Alexandre Mauricio Lira Acuña - - Juliana de Fatima Godoi de Oliveira
- Vistos. Consoante extrato anexo, procedi à transferência de valores dos executados para conta judicial vinculada ao processo.
Efetuada a transferência (juntada do comprovante de depósito judicial nos autos), fica tal quantia penhorada independentemente
de lavratura de termo, devendo ser os executados intimados da penhora, pessoalmente, nos termos do disposto no artigo 652
§1º do do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 0009354-54.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Jorgina de Oliveira Nunes Marcileia Rodrigues Teles Nunes - João Bosco Nunes - - Pedro Paulo Nunes - - Ana Maria Assis Nunes - - José Raimundo Assis
Nunes - - Luiz Martinho Nunes - - Marcos Antonio Assis Nunes - Sandra Nazaret de Paula Assis Nunes - Vistos. Expeçam-se
os ofícios de praxe que requer a autora na tentativa de localização do paradeiro do condômino Pedro Paulo Nunes. Intime-se. ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 180995/
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