TJSP 21/01/2015 -Pág. 70 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
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248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
RELAÇÃO Nº 0009/2015
Processo 0000018-39.2015.8.26.0505 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião Rodrigues de Souza
- Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. A concessão de tutela antecipada exige prova
inequívoca do direito demandado, conforme o art. 273 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso. Com
efeito, os documentos que instruem a inicial não indicam, ao menos nesta fase, que estão preenchidos os requisitos necessários
para concessão do beneficio previdenciário pretendido. Segundo Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista
dos Tribunais nº 742/49, “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiarse em prova preexistente que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente,
portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”. Também há o perigo de
irreversibilidade da tutela antecipada porque a verba pretendida tem caráter alimentar, e portanto é irrepetível (art. 273, § 2º, do
CPC). Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Porém, determino a antecipação da perícia médica, nomeando como perito
o Dr.Tiago Komatsu de Melo e facultando as partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de
assistente técnico, após, expeça a serventia guia de apresentação. Cite-se para ação. A resposta deve ser oferecida no prazo
de 60 (sessenta) dias (CPC art. 297), sob pena de serem presumidos, como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial
(art. 285, 2ª parte CPC). Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0000137-97.2015.8.26.0505 - Interdição - Tutela e Curatela - B.A.B. - Vistos. Tendo em vista o disposto no
documento de fls. 11, segundo o qual a interditanda encontra-se lúcida, consciente e no pleno gozo de suas faculdades mentais,
e, portanto, apta para a prática de todos os atos da vida civil, indefiro o pedido de nomeação de curador provisório, haja vista
que a lavratura de procuração (fls. 23/23v) já é suficiente para os fins pretendidos pelo requerente (arts. 392 e seguintes da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010). Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia
26/02/2015 às 16:00h. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado
em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, sala Sala de Audiências
da 1ª Vara, Centro. Deverá o autor, em 10 (dez) dias: a) emendar a inicial, para esclarecer qual a modalidade de interdição que
pretende (aquela do art. 1.767 e seguintes do CC ou a do art. 1.780, caput, do CC); b) juntar aos autos declaração de seus
irmãos concordando com o pedido inicial; e c) esclarecer a respeito da existência de bens da requerida e de beneficio junto ao
INSS. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0000139-67.2015.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
à requerente. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no valor 30%
dos rendimentos líquidos do alimentante (o bruto menos os descontos legais), incidindo o percentual, ainda, sobre o 13º salário,
horas extras, férias - mês gozado e verbas rescisórias. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o
alimentante pagará o equivalente a 50% do salário mínimo nacional, todo dia 10 (dez). Visando à rápida solução do litígio,
por meio de composição, determino a remessa dos autos ao Setor de conciliação, criado nesta Comarca pela Portaria nº
01/2006. Para a audiência de conciliação designo o dia 03 de março de 2015, às 10 horas e 30 minutos. Intime-se o autor para
comparecimento, sob pena de extinção do feito. Cite-se e intime-se o réu para comparecer a audiência designada, quando
deverá apresentar resposta por meio de advogado, sob pena de revelia. As partes deverão apresentar seu rol de testemunhas
que serão ouvidas oportunamente, se necessário. Obtido o acordo, ao MP e conclusos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do artigo 172 parágrafo 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0000143-07.2015.8.26.0505 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula Santos de
Almeida - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A concessão da tutela antecipada exige
prova inequívoca do direito demandado, conforme o art. 273 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese destes
autos. Com efeito, os documentos que instruem a inicial, em especial aquele de fls. 14, não indicam, ao menos nesta fase,
que estão preenchidos os requisitos necessários para concessão do beneficio previdenciário pretendido. Segundo Humberto
Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, “A antecipação não é de ser prodigalizada à base
de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente que, todavia, não precisa ser necessariamente
documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa
levantar dúvida razoável”. Também há o perigo de irreversibilidade da tutela antecipada porque a verba pretendida tem caráter
alimentar, e portanto é irrepetível (art. 273, § 2º, do CPC). Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Porém, determino a
antecipação da perícia médica, nomeando como perito o Dr.Tiago Komatsu de Melo e facultando as partes o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, expeça a serventia guia de apresentação. Cite-se
para ação. A resposta deve ser oferecida no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC art. 297), sob pena de serem presumidos, como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 285, 2ª parte CPC). Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0000182-04.2015.8.26.0505 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Gabriela Sanches Vistos. Concedo à requerente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova
inequívoca do direito afirmado, como determina o art. 273 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese destes
autos. Com efeito, os documentos que instruem a inicial não indicam, ao menos nesta fase, que estão preenchidos os requisitos
necessários para concessão do beneficio previdenciário pretendido. Segundo Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado
na Revista dos Tribunais nº 742/49, “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que
ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”.
Também há o perigo de irreversibilidade da tutela antecipada porque a verba pretendida tem caráter alimentar, e, portanto, é
irrepetível (art. 273, § 2º, do CPC). Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Porém, determino a antecipação
da perícia médica, nomeando como perito o Dr.Tiago Komatsu de Melo e facultando as partes o prazo de 05 (cinco) dias para
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após, expeça a serventia guia de apresentação. Cite-se para ação.
A resposta deve ser oferecida no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC art. 297), sob pena de serem presumidos, como verdadeiros
os fatos articulados na petição inicial (art. 285, 2ª parte CPC). Intime-se. - ADV: AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
Processo 0000189-93.2015.8.26.0505 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Carlos Antonio Carvalho
dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade ao impetrante. Anote-se. Considerando a natureza do bem jurídico em risco (vida/
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