TJSP 28/01/2015 -Pág. 1715 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
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indicado na inicial. Ressalta-se que o banco-autor não poderá alienar o bem até que decidida a questão sobre a purgação da
mora, sob pena de restituição imediata do valor do veículo, conforme Tabela FIPE, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Com base no entendimento do STJ, ao julgar o Resp 1.418.593/MS, sob o regime dos recursos repetitivos, executada a liminar,
intime-se o réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a apreensão do bem, para pagamento da integralidade da
dívida, nestes autos, acrescidos de custas, advertindo-o de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade e
posse plena do bem em favor do credor. Após, cite-se o réu para, em 15 dias, contestar, caso não tenha purgado a mora, no
prazo 05 (cinco) dias contados da juntada aos autos do mandado cumprido, autorizado o cumprimento nos termos do artigo
172 e parágrafos do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1013695-34.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- LECTIO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME e outro - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 56/59. Diante do expresso pedido formulado pela exequente, liberem-se em favor
do executado Rafael os depósitos de fls. 67, 68 e 69. No mais, aguarde-se em arquivo provisório notícia acerca do integral
cumprimento do acordo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1013695-34.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. LECTIO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME e outro - Mandado de Levantamento disponível em cartório para ser retirado
pela parte interessada. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB
81567/SP)
Processo 1014203-77.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CRISTIANE
APARECIDA DO CARMO - LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação movida por CRISTIANE APARECIDA DO CARMO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL
LTDA. e o faço para reconhecer a responsabilidade da requerida pelo defeito do produto e seu dever de reparar os danos
comprovados e por conseqüência, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais
apurada esta no valor de R$1.158,80, (mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a ser atualizada monetariamente
pela Tabela do Tribunal de Justiça, a contar de 13/02/2014 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até
o efetivo pagamento, bem como CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte
autora, que fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser atualizado monetariamente pela Tabela do TJSP e acrescido
de juros de mora legais de 1% ao mês a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Sucumbente, deverá a requerida arcar
com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora, o que fixo em 20%
sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCIA MACEDO MEIRELES (OAB 267218/SP)
Processo 1014203-77.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CRISTIANE
APARECIDA DO CARMO - LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor das custas para
preparo de eventual apelação é de R$106,25, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. Certifico mais
que o valor a ser recolhido para as despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, é de R$32,70 por volume.
- ADV: MARCIA MACEDO MEIRELES (OAB 267218/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1014904-38.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/050886-4
dirigi-me à Rua Sebastião Humel, 506, Centro, tendo ali encontrado apenas a Administradora da Empresa SRA. SUSI
APARECIDA SANCHES. Dirigi-me à Rua Teopompo de Vasconcelos, 410, Apartamento 61, Vila Adyana, e ali sendo, CITEI OS
REQUERIDOS RIZZATO E RIZZATO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP. na pessoa de seu representante Legal o SR.
JONATAM SANTIAGO RIOZZATO bem como a pessoa JONATAM SANTIAGO RIZZATO, do inteiro teor do presente mandado, o
qual após a leitura do mesmo bem ciente ficou exarando sua nota de ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1014904-38.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida por Banco do Brasil
S/A contra RIZZATO E RIZZATO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP e outro, qualificados nos autos, e o faço para
RECONHECER o inadimplemento pela parte requerida e para CONDENAR a mesma ao pagamento do valor de R$ 128.527,17,
a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela do TJSP, a contar do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte requerida vencida a arcar com
os pagamentos integrais das custas e despesas do processo e dos honorários do patrono da autora, que fixo em 20% sobre
o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1016239-92.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - EVIVA RESIDENCIAL
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
577.2014/054890-4 dirigi-me ao endereço: Rua I, 100, Sta. Hermínia e ali estando, CITEI a requerida, dei-lhe inteiro conhecimento
do teor do mandado, tendo ele recebido a contrafé e exarado sua nota de ciente no anverso do mesmo. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: GRAZIELA PALMA DE SOUZA (OAB 159754/SP)
Processo 1016239-92.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - EVIVA RESIDENCIAL - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida por EVIVA RESIDENCIAL
contra MICHELLE MARCONDES DE ALMEIDA BORGES, qualificada nos autos, e o faço para RECONHECER o inadimplemento
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