TJSP 30/01/2015 -Pág. 1090 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1817
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diga o autor providenciando o necessário. Int. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000668-46.1998.8.26.0323 (323.01.1998.000668) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.J.S. - A.M.N. Aguarde-se a vinda do original de fls. 453/455. Sem prejuízo, regularize a Representação Processual de Shirley, uma vez
que atingiu a maioridade. Int. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), CESAR MAURICE KARABOLAD
IBRAHIM (OAB 134771/SP)
Processo 0000783-76.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000783) - Procedimento Ordinário - Anulação - Jean Cenci - Fazenda
do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO EXTINO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, c.c.
artigo 462, ambos do CPC. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. A presente sentença não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. PRIC - ADV: WALDENIR DORNELLAS DOS
SANTOS (OAB 78446/SP)
Processo 0000791-53.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000791) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade T.M.R. - Vistos. Filadelfo Atillio Carelli Reis, já qualificado nos autos, moveu a presente Ação Investigação de Paternidade em
face de Talles Manoel Rodrigues, alegando, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com a mãe do réu, resultando o
nascimento do requerido. Requer a procedência da ação para o fim de ser incluído no registro civil de nascimento e fixar o regime
de visitas. Juntou documentos (fls. 08/15). Citado (fls. 18), o requerido apresentou contestação (fls. 20/23), concordando com
a paternidade e realização do exame DNA, requerendo ainda, caso procedente a ação, a condenação do autor ao pagamento
de alimentos. Em atenção ao contraditório o requerente se manifestou em réplica (fl. 30/36). Laudo pericial a fls. 75/84. O
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 97/98) É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. II
Fundamentação Trata-se, como dito, de ação de investigação de paternidade. Em feitos desta espécie, a prova pericial (exame
hematológico) é de extrema relevância para a busca da verdade real. No caso em apreço, o laudo pericial encartado a fls.
75/84 concluiu que a probabilidade de paternidade do autor em face de Talles Manoel Rodrigues é de 99,999%, conferindo,
assim, certeza praticamente absoluta. De outro lado, não foi apresentada pelo requerido qualquer outro meio idôneo a refutar
a conclusão pericial. Dessa forma, dirimida a questão afeta a paternidade, é de rigor a procedência desta ação. Superado isso,
resta a analise de outras questões, quais sejam: a fixação de alimentos em favor do infante e a regulamentação das visitas.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, “A bem da verdade, o autor, ora apelante, colocou a filha no mundo
e, agora, deve dar o máximo de si, se sacrificar mesmo, para que ela tenha uma vida digna, com o mínimo necessário para que
possa estudar e ter uma formação profissional e, no futuro, esteja apta a arcar com o próprio sustento” (Ap. Cível n.º 215.6294/8-00, da Comarca de São José dos Campos, 8.ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves, j. em 04-03-02,
v. u.). Assim, tenho por bem fixa-los em 30% dos vencimentos líquidos, quando empregado e 50% do salário mínimo, quando
desempregado, devendo prevalecer, sempre, a maior quantia, pois tais percentuais cumprem, com razoabilidade, a finalidade do
instituto. Não se pode olvidar que o valor estabelecido para os alimentos poderá ser objeto de ação revisional, caso qualquer das
partes comprove por documentos ou prova oral a alteração da situação fática existente, ou seja, que as necessidades do infante
superam o valor da pensão fixada ou que as possibilidades do réu são maiores do que as consideradas acima, em observância
à norma do artigo 1.695 do Código Civil. Por fim, no que tange ao direito de visitas entendo por bem fixa-la quinzenalmente,
aos domingos das 10 horas às 17 horas. III - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, resolvendo
o mérito da ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil: A) - DECLARAR Filadelfo Atillio Carelli Reis pai
de Talles Manoel Rodrigues, que passará a chamar-se Talles Manoel Rodrigues Carelli Reis, devendo constar no assento de
nascimento do réu o nome do pai e dos avós paternos; B) CONDENAR o autor a pagar ao filho, mensalmente, até o dia 10 de
cada mês, alimentos no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, assim entendidos como o resultado obtido
entre o rendimento bruto abatido os encargos obrigatórios (INSS, IR, contribuição sindical e convênio médico). O percentual
acima incidirá também sobre férias gozadas e décimo terceiro salário. Em caso de desemprego, fixo a quantia de 50% do salário
mínimo, devendo prevalecer, sempre, o maior valor C) assegurar o direito de visitas do autor, quinzenalmente, aos domingos
das 10 horas às 17 horas. Com o número da conta corrente e nome e endereço da empresa onde o requerente trabalha,
oficie-se para proceder aos descontos em folha. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte acará com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de seus respectivos patronos. Arbitro os honorários dos advogados nomeados, no patamar máximo da tabela do
convênio Defensoria/OAB para as causas desse jaez. Expeça-se certidão independentemente de requerimento. Transitada
esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se
acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.C. - ADV: LUIS
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 121823/SP)
Processo 0000965-62.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000965) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.M.A.O. - A.A.B.A. Comprove a notificação do mandante, nos termos do artigo 45 do CPC. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB
264786/SP), PAULA ROBERTA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB 239467/SP)
Processo 0001233-87.2010.8.26.0323 (323.01.2010.001233) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Angelica
Cortez dos Santos Diniz - Banco Bgn Sa - - Marcos Aparecido Alves Carneiro - Vistos. ANGÉLICA CORTEZ DOS SANTOS DINIZ
ajuizou a presente ação contra BANCO BGN S/A e MARCOS APARECIDO ALVES CARNEIRO, ambos devidamente qualificados
nos autos, alegando, em síntese, que a autora em 26/01/2009 adquiriu de Carlos Roberto Cirilo um veiculo GM/Celta 2P Life,
2006/2007, prata, Renavam 888467788, chassi 9BGRZ08907G132331, placa ANW 3988. Alega que a referida aquisição operouse através de pagamento a vista, e o veiculo, a época, não se encontrava alienado ou com gravame. Todavia, em 17/12/20019,
a autora, em uma transação comercial de troca do automóvel Celta por outro veiculo, com a Loja Uscar, foi surpreendida com a
informação de que seu automóvel - Celta encontrava-se alienado desde 20/07/2009, em favor do réu Banco BGN S/A, sendo o
financiamento elaborado em nome do réu Marcos Aparecido Alves Carneiro. Assevera a requerente, que jamais realizou qualquer
negócio com os réus, bem como que nunca havia alienado a qualquer pessoa seu veiculo. No encalço da verdade dos fatos,
entrou em contato com o telefone 0800 do banco réu e foi informada, pelo atende, de que poderia ter ocorrido um erro e pediulhe seus dados pessoais para verificações. Após o contato telefônico, o proprietário da loja Uscar lhe contatou informando que,
diante de uma nova consulta, constatou a baixa do gravame e, consequentemente, a autora pode adquirir outro automóvel
dando como parte do pagamento seu veiculo Celta. Não obstante, a loja ao revender o referido veiculo, em 29/01/2010, para
Mauricio Alfredo Sobrinho, este junto ao Detran, constatou que o antigo gravame (fls.18) havia retornado ao sistema, acionando
em seguida a autora, a qual fez um Boletim de Ocorrência nº 189/2010 em 05/02/2010 e teve que desfazer toda transação
comercial já efetuada. Assim, não bastasse a frustação, pela não realização do negócio, a requerente, diante a conduta ilícita
dos réus, teve sua credibilidade abalada perante o comercio local, fato este ensejador de reparação por danos morais. Diante de
todo exposto, requer a indenização por danos morais, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os efeitos do
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