TJSP 02/02/2015 -Pág. 2864 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
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aborrecimento não indenizáveis. Na tormentosa questão de saber o que configura dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da
lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual
distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputada
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. A caracterização do dano moral está sempre atrelada à violação
dos direitos da personalidade, em hipótese alguma caracterizada na hipótese dos autos. Não se vislumbra que o autor tenha
sofrido constrangimento ou desconfortos psíquicos com a discussão possessória com a requerida. Toda a explanação diz
respeito a reflexos de ordem material e não moral. Com efeito, a propósito da caracterização do dano moral, cai a talhe a
sempre percuciente advertência de YUSSEF SAID CAHALI, em sua festejada obra “Dano Moral”, 2ª ed., 1998, RT, segundo a
qual “... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por
vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto”. A
matéria do dano moral deve ser apreciada com equilíbrio e sensatez, sob pena de proliferação infinita de demandas. O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pena do respeitável Desembargador JOSÉ OSÓRIO, ao ponderar que “Não é
todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a
reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto” (TJSP - 4ª Câm. ap. civ. nº
41.580-4/0-SP, j. 06.08.98, v.u.). Segundo consta nos autos, em nenhum momento a imagem, a honra e o prestígio do autor foi
abalado junto a comunidade e, demais disso, a mera discussão sobre posse mobília e danos no imóvel com sua ex-nora, por si
só, não implica na presunção da existência do dano moral. O mero inadimplemento contratual não acarreta, necessariamente,
dor e angústia a ensejarem o reconhecimento à indenização por dano moral. Enfim, a indenização por dano moral não repara
qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico e que consiste na
lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a
intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a
capacidade, o estado de família). A discussão sobre posse, mobília e danos ao imóvel não implica em reconhecimento da
procedência de culpa a caracterizar dano moral, porquanto a discussão sobre valores não produziu nenhum resultado negativo
efetivo. Dívida civil por si só não é capaz de produzir dano moral. In casu, é conveniente salientar que os fatos descritos eram
condenáveis, todavia, como se deflui da prova produzida nos autos, não se demonstrou satisfatoriamente à veracidade da
ofensa moral. Sem prova da ofensa, não se pode falar em indenização. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse de bens móveis ajuizada por ANTENOR PRETTI
contra HELLEN THAÍS SILVA DOS SANTOS e o faço para reintegrar ao autor os móveis identificados as fls. 139/141. Expeça-se
o competente mandado de reintegração de posse. Julgo improcedente o pedido de reintegração de posse dos demais bens
móveis, em razão de seu desaparecimento e carência probatória quanto a responsabilidade por esta situação. Outrossim, julgo
improcedente por não ficar devidamente provado e caracterizado, danos materiais e danos morais ao autor. Em face a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e cada qual com os honorários
advocatícios de seus Patronos. Anote-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP), ADRIANA
APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP)
Processo 0011385-03.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011385/1) - Habilitação - Partes e Procuradores - Santander Leasing
Sa Arrendamento Mercantil - Veridiana Assencio Silva - - Marcela Assencio Silva - - Priscila Assencio Silva - - Aparecido Gomes
da Silva - Vistos Cuida-se de HABILITAÇÃO PROCESSUAL promovida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL contra APARECIDO GOMES DA SILVA, PRISCILA GOMES DA SILVA, MARCELA GOMES DA SILVA E VERIDIANA
GOMES DA SILVA, na condição de herdeiros e sucessores de GILVIA LUCI ASSENCIO, que figura como requerida em processo
reintegração de posse - arrendamento mercantil e faleceu no curso dos autos. As requeridas MARCELA, PRISCILA E VERIDIANA
foram citadas e informaram que APARECIDO já é falecido e apresentaram certidão de óbito. A instituição autora insistiu na
habilitação. Com este relatório, passo a decidir. A empresa de arrendamento mercantil promove ação de reintegração de posse
de veículo automotor objeto de contrato de leasing ou arrendamento mercantil contra Gilvia Luci Assencio que faleceu no
curso dos autos. Com o falecimento da parte devedora, permite-se ao credor ingressar com a habilitação processual contra os
herdeiros, a par do que dispõe os artigos 43, 1055 e 1056, todos do Código de Processo Civil. As requeridas são herdeiras da
parte falecida, de modo que o sucedem no polo passivo da ação principal. Considerando que não há inventário ou arrolamento,
de modo que os herdeiros e sucessores respondem pelas dívidas deixadas pelo de cujus. É certo que posteriormente verificase quanto aos limites do valor da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Nestes autos, comprovou-se a morte da
parte, a existência de herdeiros como sucessores. Assim, as requeridas sucedem o devedor no polo passivo. Ante o exposto
e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a HABILITAÇÃO PROCESSUAL promovida por SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra APARECIDO GOMES DA SILVA, PRISCILA GOMES DA SILVA, MARCELA
GOMES DA SILVA E VERIDIANA GOMES DA SILVA, na condição de herdeiros e sucessores de GILVIA LUCI ASSENCIO e
faleceu no curso dos autos. Incluam-se as requeridas no polo passivo da ação principal, que deverá prosseguir. Custas na forma
da lei. Sem sucumbência por ser procedimento especial e com finalidade de regularizar a situação processual. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), VICENTE OEL (OAB 161756/SP)
Processo 0013003-80.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013003) - Procedimento Ordinário - Obrigações - J.R.F. - - Farley de
Jesus Mariza - N.R.T. - - C.T.N.I. - Vistos. 1. Oficie-se à Defensoria Pública, informando acerca da conclusão dos trabalhos
periciais e solicitando o pagamento dos respectivos honorários. 2. Manifestem-se as partes, em prazo sucessivo de cinco
(05) dias, acerca do laudo pericial de fls. 305/316, iniciando-se pelo i. patrono dos autores. 3. Após, voltem conclusos. Int.
- ADV: MARCOS HAMILTON BOMFIM (OAB 350833/SP), JOSE APARECIDO CUSTODIO (OAB 310940/SP), ROBERTO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP), ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA
(OAB 163411/SP)
Processo 0013059-16.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013059) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Medeiros Comércio
de Caminhões Ltda e outros - Vistos Os embargos de declaração opostos por MEDEIROS COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA
(fls. 193/197) comportam acolhimento, considerando que a decisão de fls. 188 de cunho determinativo mostra-se imprecisa, a
vista de que a questão entre as partes não foi objeto ainda de sentença, restringindo-se o despacho anterior (fls. 169) em face
manifestação da parte requerida em facultar o depósito nos autos do valor destinado a liquidar o contrato de financiamento. A
parte concordou e depositou o valor, havendo manifestação do autor asseverando que o valor mostra-se insuficiente, postulando
o depósito de mais cinco mil reais. Com efeito, essa questão se o valor depositado é suficiente ou não quanto a liquidação
do contrato deve ser objeto de apreciação e decisão judicial em sentença. Não cabe discutir e decidir a questão de forma
incidental. Neste aspecto, não há ainda decisão a respeito, de modo que torno sem efeito o despacho de fls. 188, desobrigando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º