TJSP 02/02/2015 -Pág. 2866 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
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Mitsugu Ishiki - B2w Companhia Global do Varejo - Certifico e dou fé, em cumprimento a r. sentença de fls. 114 haver expedido
mandado de levantamento judicial nº 1187/2014 no valor de R$ 1.013,20 em favor do autor estando a mesma em cartório à
disposição para retirada. - ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), GISELE CAROLINE FERREIRA MELO
(OAB 241197/SP), RENATA RUMI ISHIKI (OAB 319074/SP)
Processo 0017542-94.2010.8.26.0482 (482.01.2010.017542) - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Nagai de
Prudente Ltda - Eloisa Graziella Barbosa - VISTOS, etc. D E C I S Ã O : Ante o pedido de fl.234, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
e o faço com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os
autos com as cautelas usuais e providências de praxe. P. R. I. - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB
53078/SP), EURICO CESAR NEVES BAPTISTA (OAB 42340/SP), RODRIGO MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP)
Processo 0020389-74.2007.8.26.0482 (482.01.2007.020389) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Anízio Ferreira
França - Nobre Seguradora do Brasil Sa - - Guerino Seiscentos Transportes Ltda - Promova o interessado, no prazo de cinco
(05) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento em guia apropriada, no valor de R$13,30 (treze reais e trinta centavos).
Após o desarquivamento, remetam-se os autos à conclusão. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/
SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), ENRICO SCHROEDER MANFREDI (OAB 219528/
SP), WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP)
Processo 0021382-73.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Roberto Queiroz Telles - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos A exceção de pré-executividade oposta por
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL(Aymoré) comporta acolhimento. Bem claro que o Acordão deu
parcial provimento a sentença de primeiro grau, para condenar a financeira a devolver o VRG pago pela autora, condicionada à
apuração em liquidação de sentença, de existência de saldo em favor da autora. A autora inverteu totalmente a decisão judicial,
apresentou valor do que pagou VRG e apurou a critério próprio saldo a seu favor para ser devolvido. A autora não seguiu
o procedimento estatuído por lei e ditado pelo Acordão. Necessário primeiro liquidar o contrato. Na liquidação do contrato,
corrige-se tanto os valores pagos a título de VRG, como o valor do contrato, do financiamento. O valor de venda do veículo,
abate-se do saldo devedor. Se houver saldo credor, devolve-se à autora, caso contrário, há crédito em favor da financeira.
Assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade para extinguir o cumprimento de sentença apresentando por CARLOS
ROBERTO QUEIROZ TELLES. Considerando que se faz necessário liquidar o contrato, DETERMINO ao banco impugnante que
traga aos autos documentos demonstrativos de liquidação do contrato, com as parcelas pagas pela autora, até a rescisão do
contrato, a apuração do saldo devedor, que deverá ser compensado com a venda do veículo (fls. 150/151 dos autos principais) e
demonstração de saldo devedor ou credor. Prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP), LUIS AUGUSTO DA SILVA CUNHA (OAB 297814/SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI (OAB 290313/SP)
Processo 0021507-17.2009.8.26.0482 (482.01.2009.021507) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Santander Sa - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Ivone Aparecida Gobo
Guimarães - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 482.2014/062578-9, dirigi-me à Rua Mariano Pereira dos Santos, 48, nesta cidade, onde deixei de intimar Ivone
Aparecida Gobo Guimarães porque não a encontrei, tendo sido informada pela Sta. Sara, que ali é uma república de estudantes
cujos moradores são Lucas, Rafael e Tobias, nada sabendo dizer sobre a requerida. Assim sendo, devolvo o mandado em
Cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 15 de dezembro de 2014. - ADV: ILDA
HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0023568-11.2010.8.26.0482 (482.01.2010.023568) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Aparecido
Euzebio Maciel - Banco Ge Capital Sa - Vistos. 1. Promova a Serventia as anotações pertinentes acerca da atual fase processual
(Cumprimento de Título Judicial) 2. Ante a manifestação do devedor à fl.344, diga o credor. Prazo: Cinco (05) dias. 3. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 0023627-28.2012.8.26.0482 (482.01.2012.023627) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Eliane Franciscati Wolfran - Atlântico Fundo de Investimento - Vistos. Publique-se o trânsito em julgado.
Promova a Serventia as anotações pertinentes acerca da atual fase processual Cumprimento de Título Judicial). Considerando
que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita o que impossibilita a execução do julgado, extinga e arquivese os autos. Int. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 0024119-54.2011.8.26.0482 (482.01.2011.024119) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Hospital e
Maternidade Presidente Prudente Ss Ltda - Paulo Dacome Santos - Vistos. Tendo em vista o valor do débito objeto da presente
ação, a fim de se evitar excesso de penhora, antes de deliberar acerca do pedido de fls.154/155, deverá o credor indicar nos
autos apenas um dos veículos descritos à fl.142. Int. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 0024473-16.2010.8.26.0482 (482.01.2010.024473) - Execução de Título Extrajudicial - Associação Prudentina de
Educação e Cultura Apec - Dayara Larissa Barbalho Tomazini - - Edson Tomazini - - Cléia Regina Barbalho Tomazini - Vistos. D
E C I S Ã O : 1. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes as fls. 95/96, e DECRETO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até seu efetivo cumprimento (art. 792 do C.P.C.). 2. Tome o senhor Escrivão Judicial, às
providência necessárias para requerer através do RENAJUD, o desbloqueio dos veículos indicados na sobredita petição. 3. O
processo aguardará NO ARQUIVO o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, NO PRAZO
DE CINCO DIAS SUBSEQÜENTES À DATA PREVISTA PARA CUMPRIMENTO DO AJUSTE, noticiar se o acordo foi ou não
integralmente cumprido. P. R. I. - ADV: LUCILENE FRANÇOSO FERNANDES SILVA (OAB 161727/SP), HELOISA HELENA BAN
PEREIRA PERETTI (OAB 123623/SP)
Processo 0026231-59.2012.8.26.0482 (482.01.2012.026231) - Procedimento Ordinário - Seguro - Anderson Moreira Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - VISTOS ANDERSON MOREIRA propõe AÇÃO DE COBRANÇA contra
a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando que se envolveu em acidente de trânsito
ocorrido em 19 de junho de 2012; que sofreu lesões que diminuíram sua capacidade laborativa e faz jus ao seguro DPVAT.
Alega que em 20.09.2012, recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e
cinquenta centavos), mas que este valor não corresponde ao previsto pela legislação reguladora do seguro DPVAT. Requer o
processamento e procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização na importância de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais), deduzindo-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta
centavos), ou alternativamente, a quantia correspondente a 75% da cobertura do seguro DPVAT. Requer ainda a condenação da
requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. A requerida alegou preliminarmente ausência de documentos indispensáveis
para a propositura da ação. No mérito alegou que o autor não apresentou laudo do IML, quantificando o grau da lesão sofrida.
Alegou que o pagamento administrativo está de acordo com as disposições legais que preveem a gradação do percentual
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