TJSP 02/02/2015 -Pág. 623 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1818
623
(OAB: 214146/SP) - Marcelo Dornellas de Souza (OAB: 173336/SP) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) (Administrador Judicial)
- João Mendes - Sala 1815
Nº 2005550-20.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CARLOS CESAR
STIVANELA - Agravado: RODRIGO MARTINS FAGUNDES - Vistos. Indefiro o pedido de liminar, pois a decisão recorrida, em
princípio, está bem fundamentada e deve ser mantida. Ressalto que a própria existência da ação de obrigação de fazer movida
pelo agravado, onde foi concedida a liminar para garantir a manutenção do mesmo na posse do veículo objeto da ação, afasta
a possibilidade de responsabilização do agravante por fatos decorrentes da posse, visto que, inequivocamente, não a detém.
Comunique-se o juízo de origem, solicitando-se informações quanto à eventual citação da corré e oferecimento de resposta,
cuja cópia deverá ser encaminha a este recurso, tão logo venha aos autos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira
- Advs: Alexandre Erdei Nunes Junior (OAB: 281729/SP) - Savia Pereira de Souza (OAB: 24452/DF) - Janete Festi Rodrigues
Gonçalves (OAB: 313441/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 2005719-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: LUCIANO
LANGARO DA SILVA - Agravado: BIGNARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA - V. Cuida-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão aqui cópia a fl. 282 fl. 258 dos originais - que, em autos de ação monitória, determinou
o bloqueio de valores pertencentes ao executado, Luciano Langaro da Silva, pelo sistema BacenJud; determinou a intimação
do exequente para se manifestar acerca do bloqueio de R$ 6.349,79, pertencente ao executado; a intimação do executado,
na pessoa de seu patrono ou pessoalmente, na falta de representação, recolhendo-se a diligência necessária da penhora ora
efetivada, e, por fim, sua manifestação sobre a resposta ofertada pelo sistema Renajud, requerendo o que fosse de direito. Quer
a reforma da decisão, “em razão da ausência de citação do agravante acerca da desconsideração da personalidade da empresa
devedora e sua inclusão no polo passivo da execução, pela ausência de qualquer intimação de atos restritivos praticados sobre
o patrimônio particular” (fl. 5). Pretende, assim, a concessão de “efeito suspensivo ativo e antecipando a tutela para declarar
nulos os atos processuais praticados após a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para determinar
a imediata exclusão das restrições existentes no RENAJUD sobre os veículos do agravante”, até julgamento do recurso. Quer,
ao final, o seu provimento, “para reconhecer e declarar a nulidade de todos os atos e decisões processuais realizados após a
decisão interlocutória de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 190 verso doc 03, determinando-se a imediata retirada
das restrições inseridas no RENAJUD sob os veículos de propriedade do agravante, bem como determinando-se a devolução,
pela agravada, do valor de R$ 6.349,79 (...) concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução
(art. 738 do CPC)” (fl. 12). Indefiro o pretendido efeito suspensivo, bem como o ativo e antecipação de tutela, pois ausentes
os requisitos necessários para sua concessão. Desnecessárias informações. Intime-se a agravada para resposta. Oficie-se
e encaminhe-se email. Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: george lippert neto (OAB: 31135/RS) - Márcia
Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) - Antonio Carlos Picolo (OAB: 50503/SP) - André Salvador Ávila (OAB: 187183/SP) - João
Mendes - Sala 1815
Nº 2006522-87.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Carlos
Eduardo Alvarenga Teodoro - Agravada: Roselaine Ferrari - Agravado: BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Em princípio, afigurase bem fundamentado o despacho agravado que enfatiza a possibilidade de dano a terceiro de boa-fé, questão que será melhor
analisada no momento o portuno. Indefiro a concessão de afeito ativo ao recurso. Requisitem-se informações, inclusive sobre
o oferecimento de contestações. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Bianca Melissa Teodoro (OAB:
219501/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 2007205-27.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando
Marquerie Rodriguez - Agravado: Jbs Assessoria Empresarial e Administraçao de Bens S/c Ltda - Interessado: Condominio
Edificio Acapulco - Vistos. Intime-se o agravante para providenciar a juntada dos seguintes documentos: - cópia da petição
inicial; - cópia da sentença; Prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de peças consideradas
indispensáveis para o deslinde da controvérsia. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Rita de Cassia Stancatti (OAB: 110296/
SP) - Eden Almeida Seabra (OAB: 39381/SP) - Antonio Carlos Batista de Souza (OAB: 277752/SP) - Maria Aparecida Goncalves
de Souza (OAB: 103797/SP) - Denise Poiani Delboni (OAB: 96332/SP) - Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB: 185186/
SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 2007707-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTÔNIO
NAPOLE D’ANDREA NETO - Agravante: TEREZA MARINA ZAMPIÉRI D’ ANDREA - Agravado: Itabora Administração e
Participações Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra parte da r. decisão aqui por cópia a fl. 28, declarada a
fl. 29, que, em autos de ação de execução de título extrajudicial, decorrente de contrato de locação de imóvel não residencial,
recebeu os embargos à execução para discussão, sem a suspensão do curso do processo principal (art. 739-A do CPC), ante
a ausência de garantia por penhora; deixou consignado, ainda, não ser possível promover a retirada do nome do executado
do cadastro de restrição ao crédito, porque o nome do executado nele foi incluído em decorrência da distribuição da ação de
execução, em razão de convênio firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e o SERASA. Alegam que: “(i) os Agravantes
são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da Execução; (ii) os Agravantes vem sofrendo prejuízos,
em razão do indevido ajuizamento da Execução; (iii) os Agravantes não são fiadores do contrato de locação desde 2004; (iv)
a Agravada vem agindo de má-fé, uma vez que, tem plena ciência da substituição dos fiadores; (v) ante o encerramento da
Menara, a Agravada firmou nova relação jurídica, entre a Sra. Tais Hashimoto Viana Rockenbach e seus novos fiadores: Oséas
Davi Viana e Hiroko Hashimoto Viana; e por fim, ainda que se admita a ilegitimidade dos Agravantes (vi) a Agravada concedeu
moratória às locatárias diversas vezes, sem o consentimento dos Agravantes” (fl.21). Pretendem, assim, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, “para suspender a publicidade do apontamento da ação de execução nos
órgãos de restrição de crédito, em especial o SERASA” (fl.22). Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo
ao recurso, até o pronunciamento da C. Turma Julgadora, nos termos do art. 558 do CPC. Solicito informações. Intime-se
a agravada para resposta. Oficie-se e encaminhe-se email. Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Ulysses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º