TJSP 05/02/2015 -Pág. 1181 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
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enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida no §12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque
a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro
para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade
da expressão ‘independentemente de sua natureza’ quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque,
quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora,
devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito
tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art.
100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da
caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras
específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção
monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso
concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação
de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008” (REsp n.º 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe
02/08/2013) (g.n.) Deste modo, em atendimento ao determinado pelas Cortes Superiores, a correção monetária das prestações
em atraso deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, proposta por ADILSON DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para, condenar o
réu a conceder ao autor o benefício do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91, a contar da
irregular cessação do pagamento, qual seja, a partir de 24/10/2011 (fls. 170) do benefício, na proporção de 91% do salário de
benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), devendo o benefício ser pago até a efetiva reabilitação do autor ou readaptação para o
trabalho, devidamente constatada por perícia médica, ou conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o caso. Por
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. As
prestações em atraso deverão ser quitadas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, calculados
segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de
21 de dezembro de 2.010, do Conselho da Justiça Federal, devendo-se observar, no que tange aos juros de mora, que são
devidos na proporção de 1% (um por cento) ao mês até 30 de junho de 2.009, por força do disposto no artigo 406 do Código
Civil, e, a partir de então, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei
n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, com observância do
disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar
do benefício em apreço, antecipo os efeitos da tutela ora concedida, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 30 (trinta) dias. Esta decisão está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011). Assim, processados eventuais recursos voluntários,
ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 03.ª Região. P.R.I.C. Lorena, 29 de janeiro de 2015. ADV: ELIANA COELHO (OAB 310285/SP), BENEDITO DA SILVA AZEVEDO FILHO (OAB 128479/SP)
Processo 0001670-89.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADRIANA APARECIDA
DE LIMA RAMOS - Silvio Cesar dos Santos - Vistos. Petição de fls. 32: Defiro o quanto formulado, conferindo vista à parte
contrária dos autos, bem com a devolução do prazo para contestação, a contar da publicação deste, eis que por um lapso não
houve publicação do respectivo despacho de vistas. Intime-se. Lorena, 27 de janeiro de 2015. - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA
DOS SANTOS (OAB 168243/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP)
Processo 0001672-59.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.H.C.S. e outro - H.B.S.
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas
e conduções. Expeça-se contramandado de prisão/alvará de soltura em favor do executado. Fixo os honorários advocatícios
do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 36 no grau máximo da tabela (cód. 206). Comprove o recolhimento da taxa
devida, nos termos da Lei 11.608/03. Oficie-se ao SERASA, CIRETRAN, como caso requerido. Tendo em vista que o pedido foi
formulado pela própria exequente, certifique-se o transito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.C.
- ADV: ZEIMA DA COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP), SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 0001750-58.2011.8.26.0323 (323.01.2011.001750) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.R.C. - L.L.C. - Vistos.
Luana Rodrigues de Carvalho, ajuizou Ação de Execução de Alimentos em face de Luciano Luiz de Carvalho, para pagamento
de pensões alimentícias vencidas e não pagas referentes aos meses de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de
R$ 485,56. O executado foi citado pessoalmente e apresentou justificativa. Por decisão de fls. 29 a justificativa apresentada
pelo executado não foi acolhida. Expedido mandado de prisão, o executado foi preso em 24/05/2012. As partes celebraram
acordo (fls. 38/41), homologado a fls. 43. Expedido contramandado de prisão, o executado foi solto em 06 de junho de 2012.
A fls. 63/67 a exequente, já maior, informou o inadimplemento do acordo celebrado pelas partes. A fls. 77 foi regularizada a
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