TJSP 06/02/2015 -Pág. 1130 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1822
1130
RAMACCIOTTI (OAB 31120/SP), ELIZÂNGELA MARIA VANZO CILTO (OAB 243898/SP)
Processo 0035748-36.2012.8.26.0564 (564.01.2012.035748) - Procedimento Ordinário - Guarda - S.S.C. - 2648/2012 Vistos. Fls. 104: oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando-se a devolução da carta precatória aditada a fls. 103, devidamente
cumprida, e/ou informações sobre o seu cumprimento. Int. - ADV: IVON CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 193382/SP), CARLA
MARCHI GOMES (OAB 209601/SP)
Processo 0038438-38.2012.8.26.0564 (564.01.2012.038438) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução N.N.C. - 2937/2012 - Ciência à requerente da certidão negativa do oficial de justiça a fls. 162, que informa que a requerida mudouse para Austrália. - ADV: ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 152925/SP), MARIA GEORGINA JUNQUEIRA GONZAGA (OAB
52415/SP)
Processo 0049032-82.2010.8.26.0564 (564.01.2010.049032) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - K.V.G.P. - (4244/2010)
- ciência ao autor acerca do ofício de fls. 33, da empresa Gracimar Transporte e Turismo Ltda, informando que o requerido foi
desligado da empresa aos 08/01/2015. - ADV: CIRO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 132106/SP)
Processo 1000008-92.2015.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.N. - Ciência ao requerente da certidão negativa
do oficial de justiça a p. 18, que informa que não foi localizado o nº 3 da rua diligenciada. - ADV: CRISTIANA DOS SANTOS
NASCIMENTO (OAB 205127/SP)
Processo 1000266-05.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.H.M. - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita, em face da declaração de p. 8. Anote-se. 2) Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUSC)
a fim de que seja realizada sessão de mediação, de acordo com o procedimento previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº
125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM nº 1.892/2011. 3) Se a tentativa de autocomposição for infrutífera,
determino, desde logo, que o réu seja citado em cartório para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), e que as
partes, em atenção ao art. 1º, inciso I, da Recomendação nº 50, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, sejam
convidadas a participar da Oficina de Pais e Filhos, sem prejuízo do trâmite processual, em data, horário e local que lhes serão
informados pelo CEJUSC. 3.1) Os interessados poderão obter maiores informações sobre o projeto Oficina de Pais e Filhos no
sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, acessando o link http://www.tjsp.jus.br/Egov/FamiliaSucessoes/
Projetos/Projeto.aspx?Id=4677f=7. Int. - ADV: WASHINGTON CRISTIANO DE MELO (OAB 352335/SP)
Processo 1000417-68.2015.8.26.0564 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.C.S. - I.F.S. - Vistos. 1) Concedo
ao requerente os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de p. 5. Anote-se. 2) Recebo a petição de p. 21/23 e os
documentos de p. 24/31 como emenda à inicial. Anote-se. 3) Dê-se nova vista dos autos ao órgão do Ministério Público e, após,
venham eles conclusos. Int. - ADV: LUIS FERNANDEZ VARELA (OAB 201817/SP)
Processo 1000459-20.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.F.R. - Vistos. Trata-se de ação cautelar
ajuizada por A.F.R. em face de G.B.A., por meio da qual pretende que lhe seja atribuída, liminarmente, a guarda provisória dos
filhos Y.A.F.B. e P.H.F.B. Consoante a classificação de PIERO CALAMANDREI, as medidas cautelares dividem-se em quatro
grupos: medidas de instrução antecipada, medidas para garantir a execução forçada, medidas de antecipação provisória e
medidas de caução processual. Essa também é a classificação adotada, entre nós, por GALENO LACERDA salvo quanto ao
último grupo, que abrange medidas de contracautela , o qual as dividiu em medidas de “segurança quanto à prova”, “segurança
quanto aos bens (execução)” e “segurança mediante antecipação provisória da prestação jurisdicional” (apud TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Antecipação da tutela, 5ª ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 48). A medida cautelar prevista no art.
888, inciso VII, do Código de Processo Civil (guarda e educação dos filhos, regulado o direito de visita) se insere no grupo de
medidas de antecipação provisória (correspondente ao de medidas de segurança mediante antecipação provisória da prestação
jurisdicional). No entanto, as medidas cautelares assim classificadas têm, em verdade, natureza de tutela antecipada, devendo
ser submetidas, por conseguinte, à disciplina do art. 273 do Código de Processo Civil. Realmente, ensina TEORI ALBINO
ZAVASCKI que “há casos em que apenas a certificação do direito está em perigo, sem que sua satisfação seja urgente ou que
sua execução esteja sob risco; há casos em que o perigo ronda a execução do direito certificado, sem que a sua certificação
esteja ameaçada ou que sua satisfação seja urgente. Em qualquer de tais hipóteses, garante-se o direito, sem satisfazê-lo. Mas
há casos em que, embora nem a certificação nem a execução estejam em perigo, a satisfação do direito é, todavia, urgente,
dado que a demora na fruição constitui, por si, elemento desencadeante de dano grave. Essa última é a situação de urgência
legitimadora da medida antecipatória.” (Op. cit., p. 49, negritos meus). Na mesma esteira é o escólio de JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, para quem “A cautelar meramente conservativa e a antecipada são medidas que têm função idêntica no
sistema, qual seja, a de harmonizar dois valores muitas vezes contrapostos: segurança jurídica e efetividade da jurisdição.”
“Estão sujeitas a regimes processual e procedimental diversos, pois a cautelar conservativa é requerida de forma autônoma,
enquanto a antecipatória não. Além disso, a conservativa satisfaz a necessidade de urgência quanto à futura certificação ou
execução do direito. Já a antecipatória é adequada nas hipóteses em que a urgência for relacionada à própria satisfação do
direito afirmado. Por isso, no que se refere à eficácia, uma coincide com o resultado final, ao passo que a outra guarda autonomia
quanto ao conteúdo.” (Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência: tentativa de sistematização, 3ª ed.
rev. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 314, negritos meus). Daí porque, com a alteração introduzida no art. 273
do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, estendendo a solução excepcional da antecipação
de tutela a todas as situações sujeitas ao processo de conhecimento, não mais se justifica a utilização do processo cautelar, o
qual é autônomo e sempre dependente do principal, para requerer providência jurisdicional que tenha aquela natureza. Forçoso
é reconhecer, à luz dos adminículos doutrinários acima colacionados, que a tutela de urgência pedida pelo requerente tem
natureza de antecipação provisória do próprio bem da vida por ele almejado (atribuição, para si, da guarda unilateral dos filhos
menores), de tal sorte que deveria ter sido veiculada incidentalmente ao procedimento comum ordinário, na forma do art. 273,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e não por meio de ação cautelar preparatória, que é autônoma e tem caráter meramente
instrumental. Bem por isso, emende o requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC,
art. 284, parágrafo único), para o fim de adaptá-la ao procedimento comum ordinário, oportunidade em que poderá deduzir, a
título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pedido de atribuição, para si, da guarda provisória dos filhos menores. No
mesmo prazo, intime-se o requerente a fim de regularizar sua representação processual. Cumprida essas providências, tornem
os autos conclusos, com urgência, independentemente de nova vista ao órgão do Ministério Público. Int. - ADV: ALTEMIR JOSÉ
TEIXEIRA (OAB 200134/SP)
Processo 1000511-16.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.S. - Vistos.
1) Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de p. 6 Anote-se. 2) Recebo a petição e
o documento de p. 19/20 em emenda à petição inicial. Anote-se. 2.1.) Retifique-se o valor da causa informado no sistema
informatizado digital. 3) Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias
vencidas, discriminadas na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e as que vencerem até a data do pagamento (CPC, art.
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