TJSP 10/02/2015 -Pág. 1520 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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reformador. Pugna pelo provimento do recurso. A SPPREV ofertou as contrarrazões, às fls. 181/194, pelo não provimento do
recurso. É o relatório. À Revisão São Paulo, 24 de setembro de 2013. Claudio Augusto Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio
Augusto Pedrassi - Advs: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0049984-71.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria
Eugenia Dalpino Martelotta - Apdo/Apte: Luzia Suppo Pedrosa - Apdo/Apte: Dirceu Francisco de Oliveira - Apdo/Apte: Evanir
Leontina Moreti Rocha - Apda/Apte: Fuyou Takeda Almozara - Apdo/Apte: Geralda Rocha - Apda/Apte: Helena Kaoru Suzuki Apda/Apte: Helena Sizuka Takeuchi de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Antonio Bezzon - Apdo/Apte: Aureo Cavaggioni - Apdo/Apte:
Maria Lucia Grasseschi Mathias - Apdo/Apte: Marina Perina Martins - Apdo/Apte: Mariza Masako Matsuda Toledo - Apdo/Apte:
Neyde Apparecida Borgonovi Todaro - Apdo/Apte: Osoria Lopes Jose Andrade - Apdo/Apte: Rose Mari Senger Moura - Apda/
Apte: Sulneita Léia Alfonso - Apdo/Apte: Terezinha Tavares Perosa - Apdo/Apte: Yuko Osato - DESPACHO Apelação Processo nº
0049984-71.2012.8.26.0053 Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº
7.023 Apelação com Revisão nº 0049984-71.2012.8.26.0053 Apelantes/Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo Apelados/
Apelantes: Luzia Suppo Pedrosa e Outros Vara de Origem: 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Vistos. Trata-se de
recursos de apelação interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo e por Luzia Suppo Pedrosa e outros contra a r. sentença
de fls. 80/89, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para declarar indevida a retenção de imposto de renda acima
do que devido mês a mês, condenando a ré à restituir os valores descontados indevidamente a esse título, que deverão ser
atualizados desde a época do desconto e acrescido de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Sustenta a Fazenda, às
fls. 93/110, que: a) os valores relativos às diferenças mensais de vencimentos recebidos acumuladamente pelos autores, em
cumprimento a decisão judicial, estão sujeitos ao imposto de renda, devendo este incidir sobre a totalidade do montante; b) os
valores retidos são compensados com o imposto devido para que no resultado se apure o imposto a recolher ou a restituir; c)
os juros moratórios também estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Já os autores, às fls. 120/128, alegam indevida a
incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios e, no caso da atualização do débito, necessária a aplicação do índice
de 1% ao mês previsto no CTN, nos termos do art. 161, §1º, para os juros de mora e correção monetária nos termos da Tabela
Prática do TJ/SP. Pugnam as partes pelo provimento de seus respectivos recursos. As contrarrazões foram ofertadas somente
pela Fazenda, às fls. 196/199, pelo improvimento do recurso dos autores. É o relatório. À Revisão São Paulo, 5 de dezembro
de 2013. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Georgia Grimaldi de Souza
Bonfá (OAB: 108628/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0049984-71.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria
Eugenia Dalpino Martelotta - Apdo/Apte: Luzia Suppo Pedrosa - Apdo/Apte: Dirceu Francisco de Oliveira - Apdo/Apte: Evanir
Leontina Moreti Rocha - Apda/Apte: Fuyou Takeda Almozara - Apdo/Apte: Geralda Rocha - Apda/Apte: Helena Kaoru Suzuki Apda/Apte: Helena Sizuka Takeuchi de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Antonio Bezzon - Apdo/Apte: Aureo Cavaggioni - Apdo/Apte:
Maria Lucia Grasseschi Mathias - Apdo/Apte: Marina Perina Martins - Apdo/Apte: Mariza Masako Matsuda Toledo - Apdo/Apte:
Neyde Apparecida Borgonovi Todaro - Apdo/Apte: Osoria Lopes Jose Andrade - Apdo/Apte: Rose Mari Senger Moura - Apda/
Apte: Sulneita Léia Alfonso - Apdo/Apte: Terezinha Tavares Perosa - Apdo/Apte: Yuko Osato - A questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais
que tratem dessa controvérsia. Os recursos especiais em análise devem, portanto, ficar sobrestados até final pronunciamento
da Corte Superior. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP)
- Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0051056-93.2012.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo
- Embargdo: Adolfo França Barbosa e Outros - Embargdo: Adenil Pereira dos Santos - Embargdo: Alcebiades Leite - Embargdo:
Antonio Sebastião Ribeiro - Embargdo: Cacilda Costa Monteiro Ferreira - Embargdo: David de Souza Ribeiro - Embargdo:
Édina da Silva Pazetto - Embargdo: Estela Maris da Silva Nogueira - Embargdo: Francisco Basilio de Morais - Embargdo: Ieda
Costa Alves - Embargdo: Ilario Ribeiro de Assis - Embargdo: Isabel Cristina dos Santos - Embargdo: Ivanilda Correia da Silva
Assumpção - Embargdo: Jennifer Barbosa - Embargdo: Jorge dos Santos - Embargdo: José Inacio de Melo Sales - Embargdo:
Luana Baptista Vieira da Silva - Embargdo: Margarete de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Ferro - Embargdo: Miriam
Maria da Conceição - Embargdo: Moyses Aparecido Campanholi - Embargdo: Oswaldo Garcia Modolo Junior - Embargdo:
Roberto Claudio Loscher - Embargdo: Roberto Saffioti - Embargdo: Rubens Costa Alencar - Embargdo: Sonia Teresa Carvalho
- Embargdo: Sueli Aparecida Ferraz de Vasconcelos - Embargdo: Vera Lucia Monteiro do Espirito Santo - Embargdo: Virginia
Kaupa Dias - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de
Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise
deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior, e havendo interposição de recurso extraordinário,
nos termos do artigo 543, §1º, do Código de Processo Civil, conveniente ficarem ambos sobrestados até pronunciamento final
da Corte Superior. São Paulo, 23 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
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