TJSP 12/02/2015 -Pág. 1232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
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ao final do processo, se houver verossimilhança da alegação, mediante prova inequívoca, acompanhada de fundado receito de
dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou estiver caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu (inciso II). Destarte, como se antecipa um provimento buscado ao final, é juridicamente inviável a concessão
de medida que não esteja abrangida nos pedidos formulados na inicial. A esse respeito são os ensinamentos de Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a seguir transcritos: A tutela antecipada tem como limite o pedido, vale dizer, não se pode
conceder, a título de tutela antecipada, mais do que o autor obteria se vencedor na totalidade da pretensão que deduziu. O
limite da extensão da concessão de medida existe porque se antecipa o provimento de mérito (total ou parcialmente) ou algum
efeito dele decorrente. A tutela antecipada está, portanto, vinculada ao pedido e dele é dependente. Caso o autor queira coisa
diversa, além ou fora do que consta como pedido, deverá ajuizar medida autônoma. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagente. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 523). No caso em apreço, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela contido no item “A” da fl. 04 não está abrangido
no pedido final contido no item “B” da fl. 04. Enquanto naquele pretende o polo ativo a adesão de novos benefíciários no plano
coletivo oferecido pela ré sem cumprimento de prazo de carência, neste o pedido é limitado à adesão ao plano, sem qualquer
referência ao cumprimento de prazo de carência. Contudo, considerando que se extrai da leitura da exordial que o provimento
jurisdicional pretendido pelo autor é aquele contido no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedo ao requerente o
prazo de dez dias para emenda da inicial, adequando o pedido final à tutela de urgência perseguida. Decorrido o prazo com ou
sem emenda, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO DE PONTES XAVIER (OAB 100443/SP)
Processo 0008247-54.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008247) - Monitória - Cheque - Timiro Comercial Ltda Epp - Sandra
Regina de Almeida Ferraz - “Ao(à) exequente para que se manifeste a respeito do extrato de fls. 38/39, referente à pesquisa on
line de endereços, via BACENJUD, solicitada nos autos, requerendo o quê de direito em prosseguimento”. - ADV: LEANDRO
MACHADO MASSI (OAB 189007/SP)
Processo 0008355-88.2009.8.26.0323 (323.01.2009.008355) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.J.O.A. - R.A. - Intimese a parte executada para pagar o débito de natureza alimentar cobrado, correspondente às prestações que se vencerem no
curso do processo, que importa em R$ 3.210,54, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil: prazo de 03
dias. Expeça-se e providencie-se o necessário, deprecando-se conforme o caso, valendo a presente decisão como mandado.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SARDINHA GURPILHARES (OAB 276122/SP), ANA CLAUDIA
TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), GIOVANA GLEICE GOMES DOS SANTOS
GURPILHARES (OAB 158998/SP)
Processo 0008434-91.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Jamilton Cesar Marinho Alves Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Regularize-se
e tornem conclusos para apreciação do pleito liminar. Lor, 17/12/2014 - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 0008434-91.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Jamilton Cesar Marinho Alves
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Os documentos encartados aos autos constituem,
ao menos em sede de cognição sumária, prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na inicial. O fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à espécie, vez que o fornecimento de água é imprescindível para
uma vida digna. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar à
Empresa ré que, no prazo de 24 horas, adote as providências necessárias ao religamento da água no imóvel situado na Rua
Antonio Haddad, 1235, Santo Antônio, Lorena, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00. Cite-se,
na forma da lei, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, intimandose para cumprimento da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 0008624-54.2014.8.26.0323 (apensado ao processo 0003214-15.2014.8.26) - Adoção - Adoção Nacional L.R.D.S.G. - Razão assiste ao Setor Técnico. A concessão prematura da guarda à autora gerará nos infantes expectativa de
futura adoção, que, acaso não se confirme, provocar-lhes-a indesejável sofrimento. Com efeito, por cautela, conveniente a
realização de estudo psicossocial com a requerente, seus filhos e sua companheira, para que venham aos autos informações
seguras sobre a forma como serão recebidos os infantes no novo lar e qual será o impacto deles na vida da requerente.
Determino a realização de estudo psicossocial. Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: DANIELA ARECO (OAB 342640/
SP), SAMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 335814/SP)
Processo 0008763-06.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.F.M. - J.J.F. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende o polo
ativo a exordial para ajustar o valor da causa ao disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03: § 7º - Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa
judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º, do Artigo 1.031
do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor,
inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: até R$ 50.000,00 .................................... .........
10 UFESPs; de R$ 50.001,00 até R$ 500,000,00 .............. 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até R$ 2.000,000,00 .......... 300
UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 ....... 1.000 UFESPs; acima de R$ 5.000.000,00 ............................... 3.000
UFESPs. Intime-se. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0008814-17.2014.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD - BENEDITA FABAINO C. ABREU - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0008844-52.2014.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUIZA PADOVANI DE SOUZA
- LAUDENIO RODRIGUES DE SOUZA - Defiro os benefícios da gratuidade judicial, bem como a prioridade na tramitação dos
autos, em virtude da idade da parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos. Trata-se de pedido de Alvará formulado por LUIZA
PADOVANI DE SOUZA para levantamento de saldo de benefício previdenciário existente em nome de LAUDENIO RODRIGUES
DE SOUZA, falecido(a) em 19/01/1985. (fls. 03). Juntou documentos. Não juntou certidão de óbito. Dispõe o Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado via IOE, para pagamento do débito, em 15 dias, pena de multa de 10% e penhora. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º