TJSP 13/02/2015 -Pág. 1017 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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refere ao pedido de lucros cessantes, consistentes nos valores que deixou de auferir pela impossibilidade utilização do portal
eletrônico com finalidades comerciais no prazo avençado no contrato e com suas funcionalidades plenas e por mora das
requeridas. O lucro cessante é um superávit que se deixa de ter, um acréscimo patrimonial que não se tem; correspondente
àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, ‘o que ela não ganhou’ (Stolze, 2012) Por este
motivo, o atraso da requerida no cumprimento de sua obrigação contratual é suficiente para a procedência do pedido de
indenização por lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação, vez que a demandante ficou impedida em auferir lucro
na comercialização virtual de seus produtos e serviços via web. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE presente
ação, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de: i) DECLARAR rescindido o negócio havido
entre as partes e CONDENO a ré para que restitua a autora o valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), que devem ser
atualizados monetariamente pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso, com incidência de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado
em liquidação de sentença por arbitramento. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 15% do valor
da causa, com fundamento no artigo 20 § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Lorena, 20 de novembro de 2014. - ADV: ANA LUCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 194302/SP), LUCIA ISABEL GODOY JUNQUEIRA D AZEVEDO (OAB 34371/RS)
Processo 0002325-61.2014.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Comprovado o recolhimento das custas: cadastre-se. Int. - ADV: GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0002361-40.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002361) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 35: defiro. Comprovado o recolhimento, cadastre-se.
Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0002363-49.2009.8.26.0323 (323.01.2009.002363) - Procedimento Ordinário - Maria do Carmo Estevam Moreira
Veloso - Lider Consorcios Dpvat - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias
de recolhimento das taxas, custas e conduções. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Transitada esta
decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.C. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), CARLOS ALBERTO
HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP), DANIELA MANFRIN ANGELO GALBIATI (OAB 230326/SP)
Processo 0002397-48.2014.8.26.0323 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Jose Moreno Galico e outro - PLAST LORENA DO BRASIL - COMÉRCIO LTDA - MAURA BAENA BAÇAN MORENO, Jose
Moreno Galico, qualificado na inicial, ajuizou ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face
de PLAST LORENA DO BRASIL - COMÉRCIO LTDA. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Tendo em vista os termos do acordo celebrado
pelas partes, verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a prescrição lógica. Certifique-se o transito em
julgado. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB 186527/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP)
Processo 0002400-08.2011.8.26.0323 (323.01.2011.002400) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - José Antonio
de Moura Neto - Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANTONIO DE MOURA NETO contra BANCO DO BRASIL S.A.,
ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, ser correntista junto ao banco-réu, o qual a utiliza para a
percepção de seus vencimentos. Contudo, mensalmente, o autor tem sido surpreendido com o provisionamento de descontos,
correspondente, ao valor de R$ 119,78 e R$ 868,46 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos),
respectivamente, os quais vem sendo descontados a titulo de “CDC renovação” e “BB-Ren Consignação” (fls.17/20 e 28/30),
sob o seus proventos mensais cujo valor é de R$ 2.940,74 (dois mil novecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos)
(fls.17). Aduz que tais descontos são realizados sem o prévio conhecimento do autor e, como forma de solucionar o problema,
já procurou uma agência bancária do réu, porém não obteve êxito. Assevera que o réu passou a efetuar bloqueios de importâncias
superiores ao percentual permitido em lei para os descontos em folha de pagamento, deixando a si e sua família em estado de
necessidade. Postulou, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a cessação dos descontos sobre o seu salario mensal e/ou
a restituição das importâncias retidas, bem como nenhum lançamento futuro relativo a empréstimo. Pede, ao final, a confirmação
da antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (fls. 02/10), que atribuiu à
causa o valor de R$10.000,00, veio acompanhada de documentos (fls.11/20), almejando a comprovação dos fatos em que a
parte autora funda sua pretensão. O pedido de tutela de urgência e o pedido de assistência judiciária foram deferidos (fls. 21
anverso, verso). Petição juntada pelo autor (fls.25/27) informando que, até a presente data, o requerido não havia cumprido a
liminar, bem como continua retendo parte de seus vencimentos, conforme extratos juntados (fls.28/30). Despacho de fls.31
ratificando a decisão antecipatória de tutela e deferimento da restituição do valor de R$ 1.976,48, no prazo de cinco dias, sob
pena de multa diária no valor equivalente, limitada ao triplo deste. Devidamente citado (fls.24), BANCO DO BRASIL S.A. ofertou
contestação (fls. 34/42), com documentos (fls. 43/46). Arguiu no mérito ser lícita a consignação da contraprestação nos moldes
pactuados, em conformidade aos parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, submetendo-se
ainda, à rígida fiscalização do Banco do Brasil, bem como, em conformidade com a legislação vigente. Alega que o autor
assinou livremente o Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente e, consequentemente, concordou com os termos
estipulados neste, não havendo que se falar em contrato de adesão. Por conseguinte, requereu a extinção do processo, sem
resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência da demanda. Houve réplica (fls.57/60). Petição do autor, acostada
aos autos (fls.62/63), informando o desconto, efetuado pelo banco réu, de todo saldo disponível na conta do requerente,
conforme extratos (fls.64/65). Decisão às fls.66 determinando a aplicação de multa de R$ 1.000,00 ao requerido, pelo
descumprimento de ordem judicial. Agravo de instrumento (fls.80/86), interposto pelo réu, referente à decisão de fls.66. Julgado
parcialmente o recurso (fls.89/93), no que tange a dilação de prazo para o cumprimento da r. decisão de devolução do valor
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