TJSP 19/02/2015 -Pág. 1721 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1829
1721
do débito. - ADV: RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), EDIMARCIA DA SILVA ANDRADE (OAB 172783/SP), JOSE
ROBERTO GOMES (OAB 141373/SP)
Processo 0019311-06.2011.8.26.0482 (482.01.2011.019311) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Valter
Barbosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Aguarde-se por mais trinta dias o cumprimento do ofício requisitório.
- ADV: JACQUELINE DE PAULA SILVA CARDOSO (OAB 288278/SP), DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 0019440-74.2012.8.26.0482 (482.01.2012.019440) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Sergio Ricardo Lacerda Courbas - - Lacerda Distribuidora Ltdame - Expeça-se nova guia de levantamento
dos valores bloqueados e depositados judicialmente (fls. 71 e 72), nos moldes do requerimento de fls. 194. Após se nada for
requerido em termos de prosseguimento da execução, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0019440-74.2012.8.26.0482 (482.01.2012.019440) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Sergio Ricardo Lacerda Courbas - - Lacerda Distribuidora Ltdame - Certifico e dou fé que em cumprimento
ao r.despacho de fls. 195 expedi nova guia de levantamento nº 116/2015 em favor do autor referente depósito de fls. 71/72,
deixando à disposição para retirada. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0021144-25.2012.8.26.0482 (482.01.2012.021144) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Liane
Materiais de Construção Ltda - Elza Francisca dos Santos - Vistos. 1. Os documentos de fls. 134/135, não impugnados
pela exequente, demonstram que os valores penhorados têm natureza de verba alimentar, pois constituem os proventos de
aposentadoria da executada. Trata-se, pois, de verba impenhorável, à luz da dicção do art. 649, inc, IV, do CPC. 2. Sendo
assim, acolho a impugnação à penhora e determino o levantamento dos valores (fls. 114 e 115), tudo em favor da exequente. 3.
O ínfimo valor de R$ 2,31, encontrado em conta mantida perante o Banco Santander, embora não esteja diretamente atrelado
aos proventos de aposentadoria, não podem ser constritos pois não atingem um percentual mínimo da dívida e não são aptos
a pagar nem mesmo as custas do processo. 4. Daí a justificativa para levantamento integral dos valores bloqueados. Expeçase o necessário. 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: ROSIMEIRE DIANA
RAFAEL (OAB 191308/SP), SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 0021144-25.2012.8.26.0482 (482.01.2012.021144) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Liane
Materiais de Construção Ltda - Elza Francisca dos Santos - Expeça(m)-se guia(s) de levantamento em favor da executada.
Publique-se o despacho de fls. 143. - ADV: SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP), ROSIMEIRE DIANA RAFAEL
(OAB 191308/SP)
Processo 0021144-25.2012.8.26.0482 (482.01.2012.021144) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Liane
Materiais de Construção Ltda - Elza Francisca dos Santos - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r.despacho de fls. 143
expedi guia de levantamento nº 106/2015 em favor da executada, referente depósito de fls. 114/115, deixando à disposição para
retirada. - ADV: ROSIMEIRE DIANA RAFAEL (OAB 191308/SP), SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 0021573-21.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0028049-51.2009.8.26) (processo principal 002804951.2009.8.26) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Margareth Brunholi - Telecomunicações de São Paulo Sa - Por ser
incontroverso defiro o levantamento do valor depositado nos autos principais (fls. 114: R$7.034,06 datado de 30/06/14) pela
exequente. Expeça-se, desde logo, em seu favor a guia de levantamento respectiva. Por este despacho fica a executada,
Telecomunicações de São Paulo S/A, cientificada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) da propositura do pedido de execução do
título judicial, bem como intimado(a) a efetuar a complementação do pagamento do débito - R$ 8.238,38 (oito mil e duzentos
e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 475-J do CPC. - ADV: MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ (OAB 194424/
SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0021706-63.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0018273-32.2006.8.26) (processo principal 001827332.2006.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Yuji Hirata - Lh Participações
Ltda - Alexandre Yuji Hirata - 1 - Calcule a Serventia as custas processuais. Após intime(m)-se o(a) executado(a), através de
seu(ua) advogado(a) ou, caso não esteja(m) representado(s), intime(m)-se pessoalmente, a promover(em) o recolhimento no
prazo de 10 dias. Na inércia expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 2 - Ante a concordância do
exequente (fls. 11) com o valor depositado pela executada (fls. 9), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Autorizo o levantamento pelo credor do valor depositado (fls. 9). Expeça-se, desde
logo, a guia de levantamento judicial respectiva. 4 - Transitada esta em julgado, averbe-se a extinção e, recolhidas as custas,
arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP),
MARIA MURAD (OAB 249333/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 0021706-63.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0018273-32.2006.8.26) (processo principal 001827332.2006.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Yuji Hirata - Lh Participações
Ltda - Alexandre Yuji Hirata - Recolha a executada as custas finais, no valor de R$ 106,25, no prazo de 10 dias, sob pena de
ser expedido certidão para inscrição do débito na dívida ativa doEstado. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP),
PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), MARIA MURAD (OAB 249333/SP),
EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP)
Processo 0022603-91.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0006437-28.2007.8.26) (processo principal 000643728.2007.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil SA
- Evdokie Wehbe - Evdokie Wehbe - Vistos. 1. O impugnante está completamente equivocado. A execução dos honorários
advocatícios não está fundada na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na realidade, a verba
honorária decorre da condenação principal, estampada na r. sentença de fls. 15/28, a qual transitou em julgado da forma como
proferida. Não houve acórdão, ao contrário do que sustenta o BB S/A. 2. Logo, são mesmo devidos os honorários advocatícios
na proporção de 7,5% do valor da condenação, já que na sentença houve a divisão, em proporções iguais, dos 15% de
honorários lá fixados (fls. 28, último parágrafo). 3. Daí que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida. 4.
As inovações trazidas pelo impugnante (fls. 33/37) também não merecem ser conhecidas, pois as alegações por último lançadas
não guardam qualquer relação com o caso em apreço. Aqui não se discute mais sobre a condenação principal (expurgos de
poupança), mas sim sobre os honorários advocatícios. Aliás, o impugnante não poderia inovar, com alteração substancial da
causa de pedir, por ocasião da réplica. 5. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino
que o advogado exequente promova o levantamento do valor bloqueado nos autos do cumprimento de sentença. Expeça-se
o necessário, lá naqueles autos. 6. Por conta da sucumbência neste incidente, condeno o impugnante a pagar as respecitas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4º, do
CPC. - ADV: EVDOKIE WEHBE (OAB 165559/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0022603-91.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0006437-28.2007.8.26) (processo principal 0006437Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º