TJSP 23/02/2015 -Pág. 629 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
629
Processo 1003848-86.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Amélia Hayasaki Tamura
- Prefeitura Municipal de Barretos - - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRETOS (IPMB) - Tendo em vista
o artigo 2º § 4º da Lei 12.153/2009, e o cálculo de fls. 17/20 e nos termos da seguinte decisão: “ “Conflito de competência A
competência, de natureza absoluta, para conhecer e decidir ações de interesse de entes políticos é dos Juizados Especiais
Cíveis, onde não houver Juizado ou Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, I, “b”, do Provimento nº 1.768/10 do
Conselho Superior da Magistratura Pretensão ao reconhecimento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) como
aumento de vencimentos e, por consequência, à sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e
sexta-parte), com a incorporação da diferença nos proventos e pagamento das parcelas vencidas, além dos consectários legais
Restrição da competência material dos Juizados da Fazenda Pública pelo Provimento CSM nº 1.769, de 22.06.2010 limitada
às ações de competência delegada previstas pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, hipótese não ocorrente na espécie
Ausência, ademais, de matéria fática complexa Estudo ou exame técnico, se necessário, compatível com o rito sumaríssimo dos
Juizados Especiais, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95, aplicável, subsidiariamente, por conta do art. 27 da Lei nº 12.153/09
Competência do Juízo suscitado. -Conflito de Competência nº 0025419-37.2014.8.26.0000 -Câmara Especial do Tribunal de
Justiça -Airton Pinheiro De Castro - Relator” e também”Conflito Negativo de Competência. Ação que visa ao recebimento de
diferenças relativas à incorporação de gratificação executiva, adicionais e sexta-parte Não incidência dos Provimentos nº
1.768/10 e 1.769/10 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura - Exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública que se limita às matérias previdenciárias previstas no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal - Objeto da
demanda que não se enquadra na competência delegada da Justiça Estadual para apreciação de causas em que forem partes
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Suficiência de meros cálculos aritméticos
Impossibilidade de remessa à Vara Cível Competência absoluta do Juizado Especial Cível. Conflito procedente - Competência
do Juízo Suscitado. - Conflito de Competência nº 0042662-91.2014.8.26.0000 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça Ricardo
Anafe Relator” e “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação que discute cálculos de vencimentos a partir da conversão
em URV no denominado “Plano Real”. Possibilidade de apuração dos valores devidos por média aritmética, nos termos da Lei nº
8.880/94, o que não requer perícia técnica de alta complexidade. Atual entendimento desta Colenda Câmara Especial, adotando
posicionamento traçado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial reconhecida. CONFLITO
PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Conflito de Competência nº 0058203-67.2014.8.26.0000 -Câmara
Especial do Tribunal de Justiça Camargo Aranha Filho Relator julgado 15 de dezembro de 2014. , remetam-se os autos ao
Juizado Especial Cível desta Comarca, com as homenagens deste. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI (OAB
203838/SP), RONALDO ANDRIOLI CAMPOS (OAB 194873/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
Processo 1003940-64.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Carla Aparecida de Almeida
- Prefeitura Municipal de Barretos - Tendo em vista o artigo 2º § 4º da Lei 12.153/2009, e o cálculo de fls. 17/20 e nos termos da
seguinte decisão: “ “Conflito de competência A competência, de natureza absoluta, para conhecer e decidir ações de interesse de
entes políticos é dos Juizados Especiais Cíveis, onde não houver Juizado ou Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, I,
“b”, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura Pretensão ao reconhecimento da Gratificação por Atividade
de Magistério (GAM) como aumento de vencimentos e, por consequência, à sua inclusão na base de cálculo dos adicionais
temporais (quinquênios e sexta-parte), com a incorporação da diferença nos proventos e pagamento das parcelas vencidas,
além dos consectários legais Restrição da competência material dos Juizados da Fazenda Pública pelo Provimento CSM nº
1.769, de 22.06.2010 limitada às ações de competência delegada previstas pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, hipótese
não ocorrente na espécie Ausência, ademais, de matéria fática complexa Estudo ou exame técnico, se necessário, compatível
com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95, aplicável, subsidiariamente, por
conta do art. 27 da Lei nº 12.153/09 Competência do Juízo suscitado. -Conflito de Competência nº 0025419-37.2014.8.26.0000
-Câmara Especial do Tribunal de Justiça -Airton Pinheiro De Castro - Relator” e também”Conflito Negativo de Competência.
Ação que visa ao recebimento de diferenças relativas à incorporação de gratificação executiva, adicionais e sexta-parte Não
incidência dos Provimentos nº 1.768/10 e 1.769/10 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura - Exclusão da competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública que se limita às matérias previdenciárias previstas no artigo 109, parágrafo 3º, da
Constituição Federal - Objeto da demanda que não se enquadra na competência delegada da Justiça Estadual para apreciação
de causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Suficiência
de meros cálculos aritméticos Impossibilidade de remessa à Vara Cível Competência absoluta do Juizado Especial Cível.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. - Conflito de Competência nº 0042662-91.2014.8.26.0000 - Câmara
Especial do Tribunal de Justiça Ricardo Anafe Relator” e “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação que discute cálculos
de vencimentos a partir da conversão em URV no denominado “Plano Real”. Possibilidade de apuração dos valores devidos
por média aritmética, nos termos da Lei nº 8.880/94, o que não requer perícia técnica de alta complexidade. Atual entendimento
desta Colenda Câmara Especial, adotando posicionamento traçado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Competência do
Juizado Especial reconhecida. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Conflito de Competência nº
0058203-67.2014.8.26.0000 -Câmara Especial do Tribunal de Justiça Camargo Aranha Filho Relator julgado 15 de dezembro de
2014. , remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as homenagens deste. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO (OAB 200724/SP)
Processo 1003973-54.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - MARCELO HENRIQUE
CAMARGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos,
observando-se o art.12 da Lei 1060/50. Int. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), REGINA MARIA DE PAIVA
PELLICER FACINE (OAB 263418/SP), RICARDO MARQUES DE MELLO (OAB 280100/SP)
Processo 1004027-20.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - VANDO ALVES DE
OLIVEIRA - Prefeitura Municipal de Barretos - Tendo em vista o artigo 2º § 4º da Lei 12.153/2009 e o calculo de fls.17/20, e nos
termos da seguinte decisão: “ “Conflito de competência A competência, de natureza absoluta, para conhecer e decidir ações de
interesse de entes políticos é dos Juizados Especiais Cíveis, onde não houver Juizado ou Vara da Fazenda Pública, nos termos
do art. 2º, I, “b”, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura Pretensão ao reconhecimento da Gratificação
por Atividade de Magistério (GAM) como aumento de vencimentos e, por consequência, à sua inclusão na base de cálculo dos
adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), com a incorporação da diferença nos proventos e pagamento das parcelas
vencidas, além dos consectários legais Restrição da competência material dos Juizados da Fazenda Pública pelo Provimento
CSM nº 1.769, de 22.06.2010 limitada às ações de competência delegada previstas pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal,
hipótese não ocorrente na espécie Ausência, ademais, de matéria fática complexa Estudo ou exame técnico, se necessário,
compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95, aplicável, subsidiariamente,
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