TJSP 24/02/2015 -Pág. 1512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
1512
(OAB 195570/SP), MARLI MOREIRA FELIX LOPES (OAB 292826/SP), DANTE DE LUCIA FILHO (OAB 297130/SP)
Processo 1003974-61.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - DIEGO LIVATINO - - MARIA CRISTINA LIVATINO F.E.S.P. e outros - Fiquem, as partes, intimadas a procederem a impressão e o envio dos respectivos Alvarás de folhas 178/179.
Comprová-lo-ão o protocolo, nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) à contar desta intimação, sendo encaminhado o feito ao
aquivo após esse prazo. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP), AGENOR
MIRANDA RIBEIRO (OAB 335592/SP)
Processo 1004186-82.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S.S. e outros - Ofício retro digam as partes. - ADV: ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP)
Processo 1004320-12.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - CATARINA SPONDA FREITAS ANDRADE
ALMADA - - JOÃO ANDRADE ALMADA - Deverá o requerente imprimir o alvará de fls. 35 e encaminhar ao respectivo destino no
prazo 5 (cinco) dias os autos retornaram ao arquivo. Nada Mais. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1004708-12.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S. - A.L.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/044039-6 dirigi-me à Av. Japão
1969, bloco 1, apto. 32, onde, após diligenciar, por três vezes, em dias e horários distintos: 16/11 às 11h, 18/11 às 17:50h e
21/11 às 6:40h, havendo suspeita de ocultação (não se encontra em todas as vezes, não tendo dia nem hora para estar no
local - segundo o porteiro, Sr. Gilberto Pereira, ele reside no imóvel), marquei a diligência por hora certa, INTIMANDO a mãe,
Sra. Iva, do agendamento, conforme ciente. Comparecendo, no dia e hora marcados: 22/11 às 10h, como o(a) requerido(a),
novamente não se encontrava, sem motivo aparente, CITEI-O POR HORA CERTA, deixando a contrafé com a ma~e, Sra. Iva da
Silva Almeida, conforme ciente. O referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOSE ANTONIO GOMES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), CAROLINE APARECIDA CRUZ
ENGELENDER (OAB 245992/SP)
Processo 1004708-12.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S. - A.L.S. - Ao exequente ciência e manifestação
do aviso de recebimento devolvido - negativo, pois não foi o destinatário que assinou a entrega. - ADV: FRANCISCO ALVES
DE LIMA (OAB 55120/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), CAROLINE APARECIDA CRUZ
ENGELENDER (OAB 245992/SP)
Processo 1004899-57.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.S.S. - G.S.C. - - M.A.S.C. - J.W.C.S. - Vistos. IArbitro os honorários da curadora especial no máximo da tabela, expeça-se a respectiva certidão. II- nada mais sendo requerido,
arquivem-se. Int. - ADV: ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA (OAB 316017/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR
(OAB 117211/SP)
Processo 1005311-85.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ISAURA SILVERIA SANTIAGO - * em
razão do silencio da parte interessada, os autos serão encaminhados ao arquivo, como já determinado à fl. 29. - ADV: MILO
ITALO DELA TORRE (OAB 84808/SP)
Processo 1006564-11.2013.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - IZAURA GONÇALVES - À inventariante para recolhimento
das despesas de postagem para citação da Fazenda. - ADV: ROSELI OBLASSER KOHLEMANN (OAB 75735/SP)
Processo 1007017-69.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - THIAGO CARDOSO DOS SANTOS - HELIA REGINA DOS
SANTOS - - BEATRIZ CAMARA CINTRA DOS SANTOS - - Silvana Sant Anna Cardoso - Fique, o(a) Autor(a), intimado(a) nos
termos da ordem de serviço nº 001/2013, artigo 2º, item 18, a promover o andamento ao processo no prazo de 48 horas sob
pena de extinção por inércia, a teor do artigo 267, III, do CPC. - ADV: CLAUDINEI MARCELINO DOS SANTOS (OAB 225632/
SP)
Processo 1007121-95.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.E.P. - J.A.S.C. - Audiência designada para o dia
18 de março de 2015, às 14 horas e 30 minutos Vistos. Fls. 510/511 - Em respeito ao Princípio do Contraditório e à vista de todo
relatado por ambas os genitores nos autos, manifeste-se a parte contrária. Após, tornem conclusos para apreciar. Sem prejuízo,
para prova oral designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data acima mencionada. Rol de testemunhas
no prazo de 10 dias desta decisão. Int. partes, procuradores e testemunhas. - ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO
DA SILVA (OAB 254896/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), LUIZ GUSTAVO DE FREITAS (OAB 164223/SP), ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1007288-15.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.M. - - G.M. M.M. - Encontra-se disponível para retirada nesta serventia o mandado de levantamento nº 8/2015 em favor da exequente. Nada
Mais. - ADV: JEANE GOMES DOS SANTOS (OAB 127707/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1008254-41.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.N.M. - * certidão
retro manifeste-se a parte autora em 05 dias, no silêncio intime-a nos termos do artigo 267, III do CPC. - ADV: FABIO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1008685-12.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.M. - - J.A.M. - Fique, o(a) Autor(a), intimado(a)
nos termos da ordem de serviço nº 001/2013, artigo 2º, item 18, a promover o andamento ao processo no prazo de 48 horas
sob pena de extinção por inércia, a teor do artigo 267, III, do CPC. - ADV: EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB
245549/SP)
Processo 1009713-15.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - JOSÉ GERALDO DE SOUZA - Por erro de
publicação da sentença de fls. 337/340, passo a republicá-la na íntegra: Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos
entre as partes acima referidas, na qual a parte autora alegou, em síntese, que nos autos do processo n.º 361.01.2004.023763-0,
que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta comarca, ficou estabelecido que pagaria aos requeridos, a título de pensão
alimentícia o valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos. Alegou o autor que os réus atingiram a maioridade, têm
profissão definida e não estão matriculados em qualquer curso, seja colegial, técnico ou universitário. Não fazem jus, portanto
ao recebimento da pensão alimentícia. Requereu a procedência da ação. A inicial veio instruída com documentos de fls. 04/10.
Houve Agravo de instrumento, sobrevindo o v. Acórdão de fls. 34/40. O corréu L. F. de S. foi citado (fls.49) e preferiu a revelia.
Com relação a corré R. F. de S., veio a informação de que a mesma casou-se e foi morar nos Estados Unidos, em razão disso foi
citada por edital (fls. 59/60). Tendo decorrido o prazo de resposta “in albis”, nos termos do artigo 9º, II, do Código do Processo
Civil, houve nomeação de curador especial a corré R. F. de S., o qual contestou o feito por negativa geral (fls. 67). O Ministério
Público deixou de intervir nos autos nos termos da cota de fls. 81. É o relatório. D E C I D O. No mérito, trata-se de Ação de
Exoneração de Alimentos. O corréu L. F. de S. foi citado (fls.49), e, não obstante, quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis”
o prazo de resposta, tornando-se revel. A pretensão é procedente, porquanto a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código do Processo Civil. Não fosse a confissão ficta,
é de ver que o corréu L. F. de S. atingiu a maioridade, e o seu desinteresse na causa, faz presumir que não mais necessita dos
alimentos. Com relação a corré R. F. de S., esta atingiu a maioridade (artigo 5º, caput, do Código Civil/2002), ocorre a cessação
do dever de sustento do pai com relação ao filho. Consoante se verifica no documento de fls. 08, a corré atingiu a maioridade
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