TJSP 24/02/2015 -Pág. 2444 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
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125168/SP), LUIZ CARLOS ALMADO (OAB 202455/SP), ANA PAULA TEIXEIRA CORREA (OAB 255049/SP)
Processo 0004374-60.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004374) - Inventário - Inventário e Partilha - Carime Botelho Toyoda Vistos. A inventariante deverá trazer aos autos cópia do RECIBO dos veículos en nome do falecido, bem como cópia do formal
de partilha de Togiyoci Toyoda. Sem prejuízo, sobre o pedido de fls. 43/44 (expedição de Alvarás), diga o MP e incontinenti
tornem cls. Int. Prov. - ADV: ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA (OAB 151777/SP)
Processo 0004374-60.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004374) - Inventário - Inventário e Partilha - Carime Botelho Toyoda Vistos. Considerando o que consta dos autos e a concordância do representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido inicial
e determino a expedição do competente alvará judicial (fls. 43/44) na forma da cota ministerial, depositando-se o valor em conta
judicial em nome do menor, com posterior prestação de contas no prazo de 30(trinta) dias. No mais, intime-se a inventariante
do despacho de fls. 69. Prov.Int.NOTA DE CARTÓRIO:Alvarás à disposição da interessada. - ADV: ANA BEATRIZ COSCRATO
JUNQUEIRA (OAB 151777/SP)
Processo 0004457-47.2011.8.26.0210 (apensado ao processo 0004620-61.2010.8.26) (210.01.2011.004457) - Embargos à
Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Usina Açucareira Guaira Ltda - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação interposta pela embargante as fls. 293/307. À parte contrária para, no prazo legal,
apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, à seção competente, com as homenagens de praxe.
Int. Prov. - ADV: PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP), JOSÉ RENATO SANTOS (OAB 155437/SP), RONALDO ALVES
PEREIRA (OAB 134663/SP)
Processo 0004504-50.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004504) - Monitória - Duplicata - Tuper Distr Escapamentos Sa Bauru
I - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls 68, assim transcrita:” CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 210.2014/008661-6
dirigi-me ao endereço indicado , e aí sendo,, deixei de CITAR o(a)s requeridos NAIR TORRES DE ANDRADE e GRASIELE
TORRES DE ANDRADE,,por não encontra-lo(a)s,após ter me dirigido na avenida Abrão curi nº61 Bairro Cohab II,no local me
informou a atual moradora Sra.Maria Clemente Cavenaghe,de que ali reside há aproximadamente 01(um)ano e desconhece o
paradeiro da requerida Nair Torres de Andrade,por ser pessoa desconhecida,compareci na avenida 7-A,nº74,Vivendas do Bom
Jardim,e aí sendo,sendo após várias diligencias no local e sempre encontrei a casa fechada com aparência do abandono,razão
pela qual devolvo o presente ao cartório de origem para os devidos fins.” - ADV: DARIO PRADA (OAB 24406/SC)
Processo 0004572-63.2014.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO DO CONSUMIDOR - Banco
Santander (Brasil) S.A. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls 46,assim
transcrito:”CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 210.2014/009713-8, dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, deixei de citar o executado JOSÉ DOS SANTOS,
por não encontrá-lo, pois o mesmo não reside no local, conforme informação obtida no local, sendo desconhecido seu paradeiro.
Certifico mais, que não encontrei no endereço indicado o veículo indicado ao arresto, ou seja, um Uno Mille Fire, placa DWF1039.” - ADV: ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP)
Processo 0004639-28.2014.8.26.0210 (processo principal 0003375-44.2012.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Contratos Bancários - Banco Gmac Sa - Eliana Batista de Freitas da Silva - Vistos. 1- Garantida a execução, recebo
a presente impugnação ao cumprimento da sentença para discussão, suspendo-se a execução ao cumprimento de sentença.
Anote-se. 2- Vista à impugnada para manifestação no prazo legal. Int. - ADV: EDER BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/
SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 307294/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0004694-76.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Guaíra e
outro - Vistas dos autos ao requerido para: Manifestar sobre o pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do C.P.C, uma vez que o requerente não mais precisa da medicação pleiteada, pois, o
mesmo após um transplante cardíaco, precisou ser alterada a medicação constante nos autos, conseguindo novos remédios. ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0004732-93.2011.8.26.0210 (210.01.2011.004732) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Finasa
Bmc Sa - Vistos. Fls. 83: Indefiro o pedido diante do despacho de fls. 79. Assim, retornem os autos ao arquivo. Int. Prov. - ADV:
DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004740-65.2014.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Elis Regina Cipriano - Vistos. 1) Nomeado
advogado indicado pela OAB/PGE e deferida a gratuidade judiciária ás partes. Anote-se. 2) Nomeio a requerente ELIS REGINA
CIPRIANO, como inventariante do espólio de LUZIA CHIQUETO CIPRIANO, independente de compromisso. Processe-se. Oficiese nos termos do artigo 1031 do CPC, requisitando as certidões negativas do de cujus. 3) Deverá a inventariante trazer aos
autos cópia da certidão de casamento do herdeiro Marcelo e da certidão de óbito de Ana Luísa, filha falecida de Luzia Chiqueto
Cipriano, nos termos do documento de fls. 33. 4) Retificar as primeiras declarações com o fim de constar que o bem inventariado
trata-se do direito de adquirir o bem, uma vez que, segundo a matrícula de fls. 38 está em nome do CDHU, orientando a parte
de que o formal, neste caso, não gera registro. 5) cópia do RECIBO do veículo em nome da falecida e constando em branco o
nome do novo proprietário. Prov. (Nota de Cartório: REPUBLICAÇÃO para que o inventariante manifeste sobre a o débito junto a
Fazenda Municipal conforme ofício de fls. 77: R$ 262,38) - ADV: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 297790/SP)
Processo 0004815-75.2012.8.26.0210 (210.01.2012.004815) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e
Apreensão - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Wilson Ragozoni - Vistos. Ante o teor da petição retro, homologo,
por sentença, a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação de Busca e Apreensão
movida por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra WILSON RAGOZONI, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio do veículo conforme requerido, providenciado o Sr.
Supervisor de Serviço, desde já, o necessário através do Sistema Renajud. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
procedendo às anotações necessárias, inclusive no sistema. P.R.I. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0004862-83.2011.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Hamilton Martins Takahashi Banco Panamericano Sa - Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A ofertou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra HAMILTON
MARTINS TAKAHASHI, destacando que o Excepto lhe cobra valores através da presente execução, sendo que os cálculos não
seriam corretos (fls. 128/134). O Exequente se manifestou destacando que não há ilegalidade na cobrança, motivo porque são
devidos os valores (fls. 138/139). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A exceção não comporta acolhimento, uma vez que a
pretensão de discussão de cálculos não pode ser tratada através deste instituto, porquanto não é possível reconhecer, ex officio,
tal pretensão e, por consequência, argui-la através de exceção. Isso se deve porque, as alterações da legislação processual
determinadas pela Lei 11.382/06 não afastaram a possibilidade para a arguição de vícios processuais cognoscíveis de ofício,
no âmbito da denominada exceção de pré-executividade, ou, mais tecnicamente considerada, “objeção de pré-executividade”.
Nesse sentido, lapidar ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, pelo qual a “previsão da ação especial de embargos do
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