TJSP 03/03/2015 -Pág. 53 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, “Não são admissíveis embargos do devedor antes
de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;” (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. “Ao executado que,
citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de
embargos” (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contrassenso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir
que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida
em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um “múnus” publico, com nítido propósito
de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C,
§ 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008 (REsp 1.110.548/PB, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe de26.4.2010). Assim, recebo os embargos interpostos para discussão. Suspendo o andamento dos
autos da execução fiscal, certificando-se naqueles. Ao embargado para impugnação. Int. - ADV: LARA BOTTACIM TEODORO
(OAB 179081/SP)
Processo 0500980-67.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500980) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Fernando de Lucena Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação noticiada às fls. 73/81, julgo extinta a presente execução fiscal, o que
faço com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA tendo em vista
que não houve qualquer determinação judicial para eventual negativação do(a)(s) executado(a)(s). Outrossim, tal providência
deverá ser adotada administrativamente pela própria exeqüente. Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso,
para que a presente sentença alcance o trânsito em julgado de imediato. CERTIFIQUE-SE. Custas na forma da lei. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 0501329-70.2009.8.26.0035 (005.01.2009.501329) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Ricardo Zadi - Vistos.
Intime-se o executado, por intermédio de seu Curador Especial, para que manifeste quanto ao requerido às fls. 75/76. Int.
(notade cartório: a fazenda pediu desistência e extinção da ação por motivo de cancelamento do débito) - ADV: WAGNER
FRANCHI ZAMBOLIM (OAB 297504/SP)
Processo 0502241-67.2009.8.26.0035 (005.01.2009.502241) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vera Lucia Dei Santi Franco
- Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação noticiada às fls. 112/116, julgo extinta a presente execução fiscal,
bem como seu apenso, processo 1249/2011 (nº 0002409-58.2011.8.26.0035), o que faço com esteio no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA tendo em vista que não houve qualquer determinação
judicial para eventual negativação do(a)(s) executado(a)(s). Outrossim, tal providência deverá ser adotada administrativamente
pela própria exeqüente. Fls. 42/60: Diante da declaração de fls. 60, que atesta a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro
à executada os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso, para
que a presente sentença alcance o trânsito em julgado de imediato. CERTIFIQUE-SE nestes e no apenso. Custas na forma da
lei. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/
SP)
Processo 3001624-74.2013.8.26.0035 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Thatiana Romano
Camargo Okusu - Thatiana Romano Camargo Okusu e outro - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação
noticiada às fls. 24/25, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA tendo em vista que não houve qualquer determinação judicial para
eventual negativação do(a)(s) executado(a)(s). Outrossim, tal providência deverá ser adotada administrativamente pela própria
exeqüente. Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso, para que a presente sentença alcance o trânsito em
julgado de imediato. CERTIFIQUE-SE. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE RODRIGUES VALLE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ EDUARDO MORENO TARIFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2015
Processo 0000004-44.2014.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - INÊS PIZI GONÇALVES
- Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/04 deste Juízo, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (Certifico e dou fé que
DECORREU o prazo legal sem que o(a) requerido(a) se manifestasse.) - ADV: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA (OAB 245978/
SP)
Processo 0000011-02.2015.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Empresa de Mineração Vale das
Brotas de Lindoya Ltda - Vistos. A liminar deve ser indeferida, pois verifico que o feito demanda dilação probatória. Ademais,
não verifico qualquer perigo de demora, pois em caso de eventual procedência da ação, a ré poderá eventualmente restituir os
valores pagos a maior. Desse modo, ausentes os requisitos previstos o art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. Cite-se a municipalidade de Lindóia. Int. - ADV: MAURÍLIO GREICIUS MACHADO (OAB 187626/SP)
Processo 0000094-38.2003.8.26.0035 (005.01.2003.000094) - Outros Feitos não Especificados - Joaquim Pereira Mourao
- - Maria Isabel Mourao - Ronualdo Nicoletti - - Leonor Aparecida Renzo Nicoletti - Vistos. Defiro o pedido de levantamento da
penhora. Façam-se as devidas anotações. Sem prejuízo, defiro o prazo de suspensão por noventa dias conforme requerido.
Decorridos, intime-se o exequente para que de andamento ao feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 0000108-02.2015.8.26.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.S.N. - E.G. - Vistos. Verifico que
este juízo é incompetente para o processamento da demanda. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade c.c. direito
de vistas e alimentos ajuizada em face da menor. Ocorre que a requerida reside na cidade de Monte Sião/MG, juntamente com
sua genitora (fls. 34/35). E nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do princípio da proteção ao maior
interesse da criança e do adolescente, em seu artigo 147, I, determina que a competência será fixada pelo domicílio dos pais
ou responsáveis. Com efeito, a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é de observância obrigatória e, por ser
critério de fixação de competência absoluta, deve prevalecer sobre todos os demais. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência
do C. STJ: “Competência. Conflito. União Estável. Dissolução. Partilha. Alimentos. Ações Cumuladas. - No caso de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos em favor da filha comum do casal,
tem-se por competente o foro do domicílio ou residência do alimentando. - Prevalece, in casu, o interesse do menor” (CC
36.135/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 217). Isto posto,
determino a remessa dos autos à Comarca de Monte Sião para a devida distribuição, nos termos do artigo 113, parágrafo 2o,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º