TJSP 14/04/2015 -Pág. 2283 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
2283
ADVOGADO : 127987/SP - Kleber Aparecido Pitareli
REQDO
: R.A.M.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0002215-53.2015.8.26.0638
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: A.C.S.S.
ADVOGADO : 127987/SP - Kleber Aparecido Pitareli
REQDO
: L.J.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0002231-07.2015.8.26.0638
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: TEREZA MARCELINO DA SILVA RODRIGUES
: 25512/SP - Celso Jose Nogueira Pinto
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL PERES RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUCELIA GABANI CENEDEZE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2015
Processo 0000256-86.2011.8.26.0638 (638.01.2011.000256) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A União - Auto Posto
Rodovia Tupi Paulista Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues VISTOS. Da análise dos autos, insta anotar que
houve reunião das execuções, devendo, portanto, tramitarem em conjunto, prosseguindo-se somente nesta execução, pois
mais antiga. Alerto que, por tal motivo, serão aqui apreciados os pedidos aduzidos nos autos n. 3528-20.2013.8.26.0638, os
quais, a partir desta data, ficarão paralisados. No mais, em que pesem as alegações do executado a fls. 65/73 dos autos n.
3528-20.2013.8.26.0638, tem-se que a penhora efetivada a fls. 120 destes autos, no percentual de 10% sobre o faturamento
liquido da executada, deve ser mantida, até porque, como dito, deverá garantir dois débitos. Nesse particular, é fato que a
execução deve ser realizada no interesse do credor, como dispõe o artigo 612doCPC, mas correr do modo menos gravoso
à empresa executada. É possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente
quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação,
visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito e, nesse particular,
o executado nada apresentou ou indicou outros bens passíveis de constrição suficientes para garantia da presente execução.
Assim, “a penhora do faturamento da empresa tem sido admitida em hipóteses excepcionais e em percentual compatível com
a sobrevivência da empresa, quando demonstrado que a mesma não possui outros bens, recolhendo-se aos cofres públicos o
valor decorrente da constrição” (REsp 252.739/GO, STJ, 4ª Turma, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. em 19.10.2000,
DJU de 18.12.2000, pág. 203; Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 2.364/SP, STJ, 1ª Turma, Relator Min. FRANCISCO
FALCÃO, j. em 03.10.2000, DJU de 20.11.2000, pág. 267). Nessa esteira, tem-se que a penhora deferida deverá incidir sobre
o faturamento líquido, no percentual de 10% do faturamento líquido, observando-se que, por faturamento líquido, deve-se
entender como aquele que, do faturamento bruto, sejam deduzidas tão somente as despesas essenciais que se referem aos
salários, encargos sociais, alugueres, impostos, tarifas de energia elétrica e telefone, relativos ao período do mês anterior à
data do depósito em Juízo do valor auferido pelo executado. Portanto, o percentual de 10% incidirá sobre a diferença entre a
receita bruta (todos os recebimentos), deduzidos os valores daquelas despesas necessárias já discriminadas, excluídas as
despesas extraordinárias ou geradas à posteriori, evitando-se possível constituição de despesas mensais com o intuído de
tornar a empresa deficitária, frustrando-se a medida aqui deferida. De outra banda, se permitindo a penhora sobre o faturamento
bruto indistintamente, poderia, de fato, em tese, inviabilizar a continuidade das atividades regulares da empresa, tornandose por demais onerosa, como aduzido pela executada, o que não é o caso destes autos, vez que a constrição recaiu sobre
seu faturamento líquido. Desse modo, pelo exposto, a penhora nos moldes determinados a fls. 116 e efetivada a fls. 120, não
merece qualquer reparo e eventual insurgência deverá ser postulada em recurso próprio. No mais, indefiro de plano o pedido de
fls. 151/152, considerando-se que não há qualquer notícia acerca da dissolução irregular do executado, que possui procurador
constituído nos autos e determinação de penhora sobre seu faturamento. Sem prejuízo, intime-se o executado por seu advogado
para os fins requeridos pelo exequente a fls. 148 e intime-se pessoalmente o executado na pessoa de seu representante legal
para cumprimento integral da determinação de fls. 128, expedindo-se o necessário. Por derradeiro, defiro o pedido de vista
ao procurador do exequente, pelo prazo de cinco (5) dias, diante do postulado a fls. 80 dos autos n. 3528-20.2013.8.26.0638apenso. Int. Tupi Paulista, 31 de março de 2015. - ADV: GABRIEL SILVA NUNES BUSCH PEREIRA (OAB 40699/PR), LAERCIO
LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP), FABIO GIULIANO BALESTRE LOPES (OAB 145691/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB
148683/SP)
Processo 0000361-34.2009.8.26.0638/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clélio
May Brignoli de Medeiros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos.
Fls. 303: Defiro. Anote-se. Diante da petição de fls. 310/311, defiro a expedição de nova guia de levantamento da importância
depositada a fls. 230, conforme requerido, devendo ainda a serventia providenciar o cancelamento da guia de levantamento
anteriormente emitida a fls. 300 verso. Comprovado o levantamento e a transferência dos valores ao exequente, arquivem-se os
autos. Int. Tupi Paulista, 08 de abril de 2015. - ADV: CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO (OAB 160049/SP), GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0000429-91.2003.8.26.0638 (638.01.2003.000429) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Edezia Alves
de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcel Peres Rodrigues Vistos. Providencie a serventia junto ao SRI, através do sistema
ARISP, certidões atualizadas das matriculas dos imóveis relacionados a fls.104/105. Int. Tupi Paulista, 30 de março de 2015. ADV: JOAO CARLOS BRAGA (OAB 70669/SP)
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