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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015 - Página 1188

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TJSP 22/04/2015 -Pág. 1188 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1869

1188

- S.J.S. - “Fica o Dr. Defensor devidamente intimado a apresentar defesa prévia no prazo legal, bem como, juntar aos autos
procuração” - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP)
Processo 0004780-36.2013.8.26.0322 (032.22.0130.004780) - Guarda - Seção Cível - C.T.L. - T.G.S. - - L.O.F. - “Arbitro os
honorários da advogada dativa em 100% do valor previsto em tabela. Expeça-se certidão que ficará disponível no sistema e-saj.
“ - ADV: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP)
Processo 0019328-46.2014.8.26.0576 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas J.P. - V.W.A.C. - Às partes para, apresentarem quesitos, no prazo de quarenta e oito horas, caso queiram” - ADV: DANIELLE
PORTUGAL DE BIAZI (OAB 302745/SP), CARLA CRISTINA SILVA BATISTA (OAB 336715/SP)

LORENA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE VALLE MONTEIRO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2015
Processo 0000010-32.1992.8.26.0323 (323.01.1992.000010) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - - Alberto Jose Correa - Alberto Jose Correa e outro - Vistos. Sobrestamento: defiro. Decorrido o prazo,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALBERTO JOSE CORREA (OAB 94588/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000025-68.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000025) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão /
Autorização - Aurea Lucia Barbosa de Camargo - Municipio de Lorena - Vistos. Aguarde-se por sessenta dias. Após, diligencie
a serventia. Intime-se. - ADV: JUAREZ BATISTA TORRES (OAB 57995/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP),
ELISÂNGELA RODRIGUES (OAB 342277/SP), LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP)
Processo 0000026-53.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000026) - Procedimento Ordinário - Luiz Ercilio Telles Marioto - Municipio
de Lorena - Vistos. Nos termos do artigo 475-J, do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05, intime-se o devedor, na pessoa de
seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de dez por cento sobre o
montante da condenação. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, roceda-se à intimação pelo correio
ou por oficial de justiça, às expensas do exequente. Após a intimação, no silêncio, aguarde-se requerimento do credor ara
expedição de mandado de penhora e avaliação. Anote-se no SIDAP (execução de sentença). Int. - ADV: GERONIMO CLEZIO
DOS REIS (OAB 109764/SP), ELISÂNGELA RODRIGUES (OAB 342277/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/
SP), JUAREZ BATISTA TORRES (OAB 57995/SP)
Processo 0000029-03.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000029) - Monitória - Locação de Móvel - Irmandade da Santa Casa
de Misericordia de Lorena - Prefeitura Municipal de Lorena - - Paulo Cesar Neme - Vistos. Mantenho, por ora, o correquerido
Paulo César Neme no polo passivo da ação. Anote-se. Nos termos do artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil, dou-o por
citado. Intime-se na pessoa de seu defensor para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), FERNANDA MARIA DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 315885/SP), KEILA PATRÍCIA
FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA
(OAB 192884/SP)
Processo 0000030-61.2008.8.26.0323 (323.01.2008.000030) - Procedimento Sumário - Hevoli da Silva Inacio - - Terezinha
da Silva Andrade Guimarães - - Wilson da Silva Lemes - - Rubens Pietro Fernandes - - Carlos Eduardo dos Santos - - Daniel
Antonio da Silva - - Sebastiao Pinto de Freitas Neto - - Leandro de Oliveira Marcelino - - Douglas Danusio Mengui - - Francisco
Geroncio de Barros - - Deusdineia Alves Santos - - Paulo Fernando Bastos de Souza - - Paulo Donizete dos Santos - - Jean
Robson Pires - - Beatriz Aparecida Maximiano - - Sebastiao de Faria Fialho Junior - - Gabriel Rodrigo de Carvalho Oliveira - Itau
Seguros Sa - Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO ajuizada por HEVOLI DA SILVA INACIO,
TEREZINHA DA SILVA ANDRADE GUIMARÃES, WILSON DA SILVA LEMES, RUBENS PIETRO FERNANDES, SEBASTIÃO
PINTO DE FREITAS NETO, DANIEL ANTONIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, LEANDRO DE OLIVEIRA
MARCELINO, DOUGLAS DANUSIO MENGUI, GABRIEL RODRIGO DE CARVALHO OLIVEIRA, DEUSDINÉIA ALVES SANTOS,
FRANCISCO GERONCIO DE BARROS, PAULO FERNANDO BASTOS DE SOUZA, BEATRIZ APARECIDA MAXIMIANO,
SEBASTIÃO DE FARIA FIALHO JUNIOR, JEAN ROBSON PIRES e PAULO DONIZETE DOS SANTOS contra ITAÚ SEGUROS
S/A. Em apertada síntese, os autores alegam terem sido vítimas de acidentes automobilísticos, tendo em vista que cada
indivíduo do polo ativo sofreu um acidente distinto dos demais, sendo que tais acidentes lhes acometeram de invalidez
permanente. Aduzem de que em posse do boletim de ocorrência, bem como com a confirmação pelo médico do convênio
DPVAT, cujo teor atesta a invalidez dos autores, estes entendem fazer jus ao recebimento da indenização DPVAT na quantia
indenizatória de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), alegando, ainda, os autores de que receberam indenização inferior
ao montante supramencionado, bem como a seguradora, de acordo com sua conveniência, pagou o seguro obrigatório a cada
segurado conforme o grau de validez. Nessa esteira, os autores coligem aos autos planilha demonstrativa (fls.15/16) do que fora
pago a cada um, bem como do montante indenizatório faltante, conforme é previsto na Lei 6.194/74. Sendo assim, os autores
pleiteiam a condenação da requerida no pagamento do complemento das indenizações cobertas pelo DPVAT, acrescidas de
juros de mora e correção monetária. Em sede de contestação, fls.263/283, a ré arguiu, preliminarmente, o total descabimento do
litisconsórcio ativo, haja vista a complexidade da matéria ventilada na inicial, bem como se tratar de sinistros diferentes, a
ilegitimidade ad causam passiva e a denunciação à lide, tendo em vista que foram as seguradoras Centauro Seguradora S/A e
Porto Seguro Vida Companhia de Seguros Gerais, as responsáveis pela regulação e o consequente pagamento das indenizações
do seguro obrigatório DPVAT e a prescrição da pretensão do autor Sebastião Pinto de Freitas, haja vista ter ocorrido a prescrição
extintiva, ou seja, o não uso do direito no tempo previsto, acarretando sua perda. No mérito da contestação, a ré alega que já
houve o pagamento das respectivas verbas indenizatórias para cada autor, bem como o exaurimento de todos no documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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